TJSP 16/08/2016 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2180
2016
- - I.S.M.A. - A.M.A. - Vistos.Fls. 274/275: manifestem-se as exequentes, no prazo legal.Oficie-se ao INSS na forma requerida
(fl. 269). - ADV: CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL (OAB 275648/SP), JULIANA MICHELE KANO (OAB
258753/SP), MONICA GODANO SCHLODTMANN (OAB 186760/SP), SANDRA LUCIA CERVELIM (OAB 125304/SP)
Processo 0037705-98.2011.8.26.0405 (405.01.2011.037705) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Darlan Romeu
Dorneles - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Junte a(o) inventariante: 01 - Certidão de óbito do inventariado;
(item já cumprido a fls. 05) 02 - Certidão de casamento/nascimento do “de cujus”; (não atendido)03 - Documentação do cônjuge;
(não atendido)04 - Documentação Herdeiros e procurações; (não atendido)05 - Regularização processual do Cônjuge/Herdeiros;
(não atendido)06 - Guia de custas em aberto nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11608/03; (não há)07 - Certidão
negativa federal, fornecida pela SRF, em nome do “de cujus”; (não atendido)08 - Certidão negativa municipal do(s) imóvel (is)
inventariado ou certidão positiva com efeito negativo; (não atendido)09 - As primeiras declarações obedecendo aos requisitos
do artigo 620 do CPC; (não atendido)10 - Plano de partilha obedecendo os requisitos do artigo 653, do CPC; (não atendido)11 Matricula(s) e Escritura(s) dos bens e respectivos IPTUs; (não atendido)12 - Lista de bens moveis a partilhar, com documentação;
(não atendido)13 - Protocolo do pedido de isenção ou apuração de ITCMD junto à Secretaria da Fazenda em Osasco - SP,
que regulamenta a aplicação do disposto na Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 10.992, de 21
de dezembro de 2001, observando as portarias CAT 72/01 e CAT 15/03, eis que a decisão sobre o necessário recolhimento
do imposto deve ser exarada em processo administrativo, formado mediante requerimento formal dos interessados. (item já
cumprido a fls. 33 e 43/62 - manifestação da Fazenda)14 - Apresente o inventariante certidão do Colégio Notarial do Brasil sobre
eventual testamento deixado pelo falecido. (não atendido)Cumpra o(a) inventariante o(s) item(-ns) 02,03,04,05,07,08,09,10,11,
12,13 e 14, acima, no prazo de trinta dias. Sem prejuízo, oficie-se ao Bradesco Previdência (fls. 107), solicitando que esclareça
as informações prestadas às fls. 34/37, 70/73 e 110, instruindo o ofício com as referidas cópias, bem como com a petição de fls.
127/129.Oficie-se, também, ao Hospital Antonio Giglio (fls. 93) nos termos do item 3 de fls. 127/129, instruindo este com cópias
de fls. 34/35, 93 e 112/113.No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Int. - ADV: LILIAN BISARO PAULINO (OAB 196494/
SP), MARICI BROCCO AMARAL (OAB 206049/SP), ALCIONE ROSA MARTINS DE SAMPAIO (OAB 63656/SP)
Processo 0037877-11.2009.8.26.0405 (405.01.2009.037877) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - L.C.S.R. e outros Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de
Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:Manifestarem-se, em 05 dias, sobre a resposta ao ofício juntado aos
autos. - ADV: NANCI CARVALHO DOS SANTOS (OAB 273942/SP)
Processo 0045373-23.2011.8.26.0405 (405.01.2011.045373) - Divórcio Consensual - Dissolução - C.A.L. e outro - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da
Corregedoria.Vistas dos autos aos interessados para: Cientificá-los do desarquivamento do processo e concedida vista dos
autos pelo prazo de 10 dias. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo
único das NSCGJ). - ADV: FLAVIA SALGADO ESKINAZI (OAB 210906/SP), JOÃO PAULO DOS SANTOS (OAB 224775/SP)
Processo 0049413-82.2010.8.26.0405 (405.01.2010.049413) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - C.N.V. - Certifico e
dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da
Corregedoria.Vistas dos autos aos interessados:Cientificá-los do desarquivamento do processo concedido vistas pelo prazo de
10 dias. E de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das
NSCGJ). - ADV: IVIE NASCIMENTO SILVA DIAS (OAB 372932/SP), RODRIGO DE SOUSA (OAB 242873/SP)
Processo 0050447-24.2012.8.26.0405 (405.01.2012.050447) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - I.N.L. e outros - F.A.L. - - Manifestem-se as partes sobre a informação do Contador. - ADV: MARIA APARECIDA
LIMA NUNES (OAB 158414/SP), ASSISELE VIEIRA PITERI DE ANDRADE (OAB 277841/SP), MARIANNY BERGAMINI
TSALDARIS TEODORO (OAB 285450/SP)
Processo 0051632-05.2009.8.26.0405 (405.01.2009.051632) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - M.G.F.P. - Certifico e
dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da
Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:Cientificá-lo do desarquivamento do processo concedido vista dos autos por 10
dias. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). ADV: JOSÉ EDILSON SANTOS (OAB 229969/SP)
Processo 0052087-67.2009.8.26.0405 (405.01.2009.052087) - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.S.S. - I.M.M.S. - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da
Corregedoria.Vistas dos autos aos interessados para: Cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo
de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: LUIZ HENRIQUE
DO NASCIMENTO (OAB 295519/SP), PAULO GRIGÓRIO DOS SANTOS (OAB 254380/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLISE PULGE SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0248/2016
Processo 0012028-61.2014.8.26.0405 (processo principal 1005502-61.2014.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa - Oferta
- O.M.S.N. - Vistos.I.L.V.M.S. por si e representando a filha menor P.M.S. ofertaram impugnação ao valor da causa atribuído
por O.M.S.N., afirmando que o valor estipulado para a causa na ação de oferta de alimentos não corresponderia à realidade,
eis que não abrangeria os alimentos “in natura” ofertados pelo impugnado, mas somente os alimentos em pecúnia.Manifestouse o impugnado asseverando que realmente o valor da causa abrangia somente os alimentos fornecidos em pecúnia, eis que
as demais verbas já vinham sendo custeadas por ele, não sendo possível quantificá-las precisamente por serem variáveis.O
Ministério Público ofertou parecer pelo acolhimento da impugnação às fls. 20/22. Eis o relatório. Fundamento e decido. O pedido
deduzido na impugnação ao valor da causa procede.Com efeito, o valor da causa deve corresponder ao valor econômico do bem
da vida pretendido e, neste processo se busca a fixação dos alimentos à filha e à cônjuge varoa, sendo que esses alimentos
são ofertados pelo impugnado parte em pecúnia e parte “in natura”.A lei é clara ao dispor sobre o valor atribuído à causa na
ação de alimentos, e segundo determina o inciso III do artigo 292 do CPC deve corresponder à soma de 12 (doze) prestações
mensais pedidas ou ofertadas pelo autor, não fazendo a lei distinção se o proveito econômico será em pecúnia ou “in natura”.
Ora, se o próprio impugnado discrimina os gastos mensais com moradia, alimentação, vestuário, seguro saúde, locomoção,
lazer na inicial do processo principal (fls.10/12 - 1005502-61.2014), e calcula exatamente o que pagará à título de alimentos “in
natura” (escola da filha, mensalidade do seguro saúde e moradia) às impugnantes, como pode nesses autos alegar que essas
despesas são de difícil quantificação e por isso não podem compor o valor da causa de alimentos.Desta forma, não há como se
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