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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2016 - Página 2034

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TJSP 16/08/2016 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2180

2034

Inadimplentes - Tim Celular S/A - Manifeste-se o Autor em RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ANTONIO RODRIGO
SANT ANA (OAB 234190/SP), JOÃO SARAIVA JUNIOR (OAB 294582/SP)
Processo 1001455-10.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor EDMARA VIEIRA CAMILO FRIGO - WAL MART BRASIL LTDA e outro - Para análise do pedido de gratuidade processual,
providencie, a embargante, a juntada da cópia da declaração de IR relativa ao último exercício e outros documentos idôneos
que comprovem a alegada miserabilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício. - ADV: JOÃO
LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), FERNANDA CAROLINA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 303857/SP)
Processo 1001922-52.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - FRANCISCO
NEILTON PEREIRA DE ARAÚJO - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Relatório dispensado nos termos do
artigo 38 da lei 9.099/95.DECIDO.Pretende o(a) autor(a), em síntese, ressarcimento de danos ocorridos em seu veículo após ser
guinchado e ficar sob responsabilidade da ré.Feita a anotação, analisando-se os documentos e prova oral colhida, verifica-se
que a ação procede em parte. O autor, em viagem, foi surpreendido por problema mecânico no veículo, na BR 101.Em contato
com a ré, o automóvel foi guinchado cerca de três horas após, sendo o autor levado para sua residência por intermédio de táxi.
No dia seguinte, quando o veículo foi entregue em oficina, na presença do autor, ao ser descarregado do guincho verificouse a existência de avarias, conforme fotografias juntadas.O autor alegou que tais avarias não existiam no momento em que
entregou o automóvel na estrada ao funcionário que representava a ré.O documento de fls. 36, referente ao laudo de socorro
ocorrido na BR 101, que descreve a remoção do automóvel, possui anotações com canetas diversas, como afirmado pelo autor,
amparando o convencimento acerca da verossimilhança das alegações iniciais.Outrossim, o automóvel não foi entregue no
endereço que consta do documento, mas sim em endereço de oficina.Os Juizados Especiais Cíveis dão especial relevância a
fatos que ordinariamente ocorrem, não sendo crível que o autor se dispusesse ao ajuizamento de ação pleiteando o conserto do
veículo como aventura jurídica, ainda mais considerando que, segundo ele, foram tiradas fotografias no momento da remoção
na estrada, fotografias estas não apresentadas pela ré.Prosseguindo, a ação não procede totalmente, não havendo provas
acerca da depreciação do veículo.Como pode se verificar, o dano no para-choque foi pequeno e pode ser comprovado pelas
fotografias no momento da venda.Relativamente aos danos morais, verifica-se que o autor sofreu aborrecimento extraordinário
apto a ensejar o reconhecimento do abalo moral que fixo em R$ 1.000,00, quantia razoável e suficiente para garantir o caráter
retributivo e preventivo do dano moral. Por fim, deve ser considerado o menor orçamento, que consta às fls. 108.Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor, a título de dano material, a quantia de
R$ 1.673,00, corrigida desde janeiro de 2016 e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Ainda, condeno a ré
a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00, corrigida e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir
da presente data até o efetivo pagamento. A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.O valor do preparo é R$ 247,25.P.R.I. - ADV: GABRIEL MENDES RODRIGUES DE
MELO (OAB 345442/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB
119851/SP)
Processo 1002022-07.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor JOSÉ FERNANDO DE SOUZA - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - - EBAZAR.COM.BR LTDA.
(MERCADOLIVRE.COM) - VISTOS.Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.A preliminar de ilegitimidade
passiva deve ser afastada, eis que se confunde com o mérito da demanda.No mérito, a ação é improcedente. Com efeito,
o motivo dado pelo requerido para recusa no processamento dos pedidos foi de que o autor não passou em validações de
segurança do réu. Embora tenha alegado em contestação que a administradora de cartão de crédito recusou o pagamento, tal
motivo não veio comprovado. Entretanto, não me parece que o fato possa ser alçado à categoria do dano moral indenizável,
tratando-se de mero aborrecimento. Vive-se atualmente em sociedade de consumo em massa e há constantes tentativas de
fraude em compras via internet com cartão de crédito. Diante deste quadro e do fato de que o réu fornece mecanismo de
pagamento em que garante a segurança das transações, o chamado Mercadopago, é de se esperar que o réu procure aumentar
os níveis de segurança nas transações a fim de evitar fraudes. Isto porque a jurisprudência responsabiliza o réu quando há
compras fraudulentas, por integrar a cadeia de fornecimento. Assim, basta que o autor realize as validações de segurança para
que seu pagamento seja deferido pelo Mercadopago, não se configurando a meu ver o dano moral indenizável.Ante o exposto
e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta e, em conseqüência, EXTINTO o processo,
com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Não há condenação em custas
ou honorários nesta fase processual.P. R. I.C. - ADV: ALEXANDRE COMODARO CARDOSO (OAB 263783/SP), GUSTAVO
GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1002022-07.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor JOSÉ FERNANDO DE SOUZA - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - - EBAZAR.COM.BR LTDA.
(MERCADOLIVRE.COM) - O valor do preparo é R$ 1.359,84. - ADV: ALEXANDRE COMODARO CARDOSO (OAB 263783/SP),
GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1002062-86.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - PATRICK
ALANA DORADO SALAM - CLARO S/A - VISTOS.Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. No mérito, a
ação é parcialmente procedente. Com efeito, o autor afirmou que não tem débitos posteriores a outubro de 2015, e o requerido
limitou-se a dizer que há débitos pendentes, mencionando um contrato do autor que foi encerrado em 16/10/2012. O requerido
não trouxe qualquer prova do contrato ou do débito, de modo que cabia a este último tal prova, pois impossível ao autor
produzir prova negativa. Não há, porém, dano moral a ser indenizado, pois não houve negativação do nome do autor e o mero
envio de carta de cobrança indevida não é fato apto a configurar o dano moral indenizável. Nesse sentido:CIVIL. PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTA
DE COBRANÇA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CORTE OU NEGATIVAÇÃO. MERO DISSABOR.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I. O envio de carta de cobrança, sem dizeres ofensivos, com a conta já paga, não
sustenta o pedido de indenização por danos morais, sendo mero dissabor, eis que não houve comprovação de qualquer
inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. II. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas
somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito
de quem ela se dirige. III. Apelação conhecida e improvida. (Processo nº 043861/2014 (169924/2015), 5ª Câmara Cível do
TJMA, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. DJe 27.08.2015).Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta e, em conseqüência, EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos
moldes do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e o faço para declarar inexigível o débito de fls. 12/13.Não há
condenação em custas ou honorários nesta fase processual.P. R. I.C. - ADV: RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/
SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), ANDRÉ LUIS FRANCO RODRIGUES (OAB 331226/SP)
Processo 1002062-86.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - PATRICK
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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