TJSP 17/08/2016 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2181
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desta decisão, ficam as partes executadas intimadas para complementar o depósito dos valores devido, no prazo de 10 dias
a contar da publicação desta decisão, sendo que eventual parcelamento dessa diferença deverá ser requerido na forma do
Art.916 do Código de Processo Civil (comprovando-se de imediato o depósito de 30% da diferença). 5. Após, abra-se vista à(s)
parte(s)exequente(s), para requerer o que de direito, ficando, por ora, indeferido o levantamento de qualquer quantia depositada
nos autos. 6. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste
processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, após o
decurso do prazo de 10 dias para pagamento voluntário (conforme exposto acima), bastando que a parte exequente apresente
a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos
maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do
CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos
cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou “negativação”) deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria
Judicial, independentemente de petição nos autos, bastando que a parte apresente o recolhimento da taxa correspondente (Guia
FEDTJ, Código 202-0, atualmente no valor de R$19,40 pela primeira página e mais R$5,60 para cada página que acrescer,
sendo que tais valores se referem a cada parte executada); (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento
da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as
providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção
da execução.7. Sem prejuízo, considerando que há recurso pendente de julgamento (Agravo nº2010470-03.2016.8.26.0000),
cópia deste pronunciamento judicial vale como ofício ao Egrégio Tribunal para a comunicação do julgamento, devendo ser
encaminhado o extrato anexo, conforme disposto no Art.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: “Art.
214. Ocorrendo quaisquer das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 485 e 487) com trânsito em julgado da sentença
e subsistindo mandados de segurança ou recursos incidentais pendentes de julgamento em segunda instância, o escrivão, de
imediato, comunicará o fato ao Tribunal competente, preferencialmente por meio eletrônico, instruído o ofício (modelo próprio)
com cópia da sentença e certidão do seu trânsito em julgado”. - ADV: CHRISTIANI APARECIDA CAVANI (OAB 133720/SP), LUIZ
CARLOS DA SILVEIRA BARBOSA FILHO (OAB 251065/SP), ALFEU PEREIRA FRANCO (OAB 55037/SP), MANUEL ANTONIO
ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), VERA LUCIA CABRAL (OAB 119832/SP), DANIELA DA SILVA FRANCO (OAB 302041/SP)
Processo 0002650-14.2005.8.26.0400 (400.01.2005.002650) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Massa Falida da Cooperativa de Credito Popular de Olimpia Ltda Em Liquidacao Extra - Jonas Carlos Garcia - - Frederico Carlos
Raphael Garcia - - Felipe Augusto Raphael Garcia - - Fabrizio Carlos Raphael Garcia e outros - Frederico Carlos Raphael Garcia
- - Frederico Carlos Raphael Garcia - - Frederico Carlos Raphael Garcia - - Frederico Carlos Raphael Garcia - - Frederico Carlos
Raphael Garcia - Vistos. 1. Primeiramente, deverá a parte exequente retificar o cálculo do débito apresentado para o fim de
excluir o percentual de 10% de honorários advocatícios, por não terem sido fixados, bem como para apresentar demonstrativo
único do valor devido nestes autos e do valor da condenação nos Embargos à Execução nº 1002564-74.2015, no prazo de
05 dias contado da publicação desta decisão. 2. Sem prejuízo do determinado, intime-se pessoalmente o executado Flávio
Carlos Raphael Garcia, de que, no prazo de 05 dias, deverá indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os
respectivos valores, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça.3. Com a publicação desta decisão, ficam
os demais executados, Janete Raphael Garcia, Frederico Carlos Raphael Garcia, Felipe Augusto Raphael Garcia e Fabrizio
Carlos Raphael Garcia, intimados para o mesmo fim do item anterior.4. No mais, providencie a secretaria judicial à pesquisa
acerca da distribuição de inventário ou arrolamento de bens deixados pelo falecido Jonas Carlos Garcia, certificando nos autos
e cientificando a parte exequente do resultado da pesquisa.5. Ressalto que os executados/herdeiros respondem pela dívida nos
limites da herança. 6. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
- ADV: MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), FREDERICO CARLOS RAPHAEL GARCIA (OAB 324899/SP), FELIPE BARBI
SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), WILQUEM MANOEL NEVES FILHO (OAB 145310/SP), GEOVANA PIANTA (OAB 238647/SP)
Processo 0003041-85.2013.8.26.0400 (040.02.0130.003041) - Cumprimento de sentença - Imissão - A.J.O.C. - S.M.S.
- F.H.O.C. - 1. A manifestação da parte executada (fls.199/201) não comporta acolhimento, uma vez que não há qualquer
irregularidade na publicação de fls.194, que a intimou, na pessoa de seu patrono, para pagamento da multa diária fixada na
decisão de fls.23. Frise-se que o advogado, Dr. Waldir Chatagnier, está devidamente constituído nos autos (ofício e procuração
de fls.30/31) e a publicação também foi dirigida ao Dr. Luis Gustavo Alessi, que representa a interessada e filha da executada
(que também é filha do exequente) Franci Helen.2. Nesse contexto, considerando a regularidade da intimação da parte executada
na pessoa de seu patrono com atuação nos autos (Art.513, §2º, inciso I, do CPC), considerando que não houve o pagamento
do débito nem impugnação valor da multa ora executada, considerando a manifestação do exequente de que era necessária
a liquidação da multa “para posterior pleito de compensação em crédito da ora executada em outro processo sob n. 100152105.2015.8.26.0400” (fls.164), fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão,
comprovar a compensação de seu crédito com o crédito executado nos autos nº1001521-05.2015.8.26.0400 e se manifestar
com vistas aos regular prosseguimento do feito, apresentando cálculo de eventual valor remanescente do crédito, se houver.
Int. - ADV: WALDIR CHATAGNIER (OAB 74962/SP), LUIS GUSTAVO ALESSI (OAB 323375/SP), GUSTAVO ALEXANDRE
SECCHIERI PESQUERO (OAB 205555/SP)
Processo 0003445-05.2014.8.26.0400 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Wanderley Cardoso Murta Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil,
e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para:considerando
a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica
concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após os autos
serão encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região, nos termos do §3º do referido dispositivo e nos termos
do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP)
Processo 0003557-23.2004.8.26.0400/01 (040.02.0040.003557/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Banco do Brasil Sa - Luiz Carlos Lanzoni Junior - Vistos. Conforme já observado em vários outros processos em que
o Banco do Brasil é parte exequente e também neste feito, não vem dando atendimento às determinações para que o feito tenha
seu regular prosseguimento. Neste caso concreto, vem sendo intimada a apresentar demonstrativo atualizado do débito desde
abril/2013 (fl.162), portanto há mais de 03(três) anos, por diversas vezes, sem qualquer atendimento. Ressalto que trata-se de
mero cálculo aritmético.Com tais condutas, vem atravancando o andamento processual e prejudicando o trabalho da secretaria
judicial, que se encontra abarrotada de serviço, assim como o trabalho deste Magistrado. Não havendo a efetiva apresentação
do demonstrativo nos próximos 05(cinco) dias úteis, retornem os presentes autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Caso desarquivado novamente, para juntada de novo pedido de sobrestamento ou devolução de prazo, desnecessária a
remessa dos autos à conclusão, diante dos fatos acima descritos, ficando, desde já, nessa hipótese determinado seu retorno ao
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