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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2016 - Página 2014

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TJSP 18/08/2016 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2182

2014

as parcelas vincendas; O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do
arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a
arrematação; (Art. 895, § 4º e 5º do CPC). DA COMISSÃO - O arrematante deverá pagar à MEGALEILOES GESTOR JUDICIAL,
a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação do imóvel. A comissão devida
à Mega Leilões gestor judicial não está incluída no valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese,
salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial ou por razões alheias à vontade do arrematante e, deduzidas as
despesas incorridas. DO PAGAMENTO DA COMISSÃO - O pagamento da comissão da MEGALEILÕES GESTOR JUDICIAL
deverá ser realizado em até 24h (vinte e quatro horas) a contar do encerramento do leilão, através de guia de depósito que será
enviada por e-mail. Na hipótese de adjudicação do bem pelo exequente, este ficará responsável pela comissão devida. Todas
as regras e condições do leilão estão disponíveis no Portal www.megaleiloes.com.br. Por qualquer motivo caso a intimação
pessoal do executado não se realizar por meio de seus advogados ou pelo endereço constante dos autos, será intimado através
do próprio edital de leilão nos termos do art. 889, I, do CPC. RELAÇÃO DO BEM: 02 (dois) rechauds quentes self-service com
05 (cinco) cubas cada um. Valor da Avaliação: R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) para outubro de 2015. O bem pode ser vistoriado
na Rua João Ramalho, nº 310, Piratininga, Osasco /SP e MARGARETH MIYUKI FUKUYA NAVARRO DE SOUZA recebeu o
encargo de depositária - ADV: FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), WALTER CARVALHO
DE BRITTO (OAB 235276/SP), ADRIANO BISKER (OAB 187448/SP), ALEXANDRE BISKER (OAB 118681/SP)
Processo 0033099-90.2012.8.26.0405 (405.01.2012.033099) - Exibição - Liminar - Elizeu Pereira dos Santos - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Retirar a guia expedida - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP)
Processo 0038077-13.2012.8.26.0405 (405.01.2012.038077) - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Educar
Corporation Cursos de Idiomas Ltda Epp Wizard Cotia - Vistos.O feito não está maduro para julgamento, haja vista não ter sido
aberta oportunidade para as partes indicarem as provas que desejam produzir.Desta forma, no prazo de 05 dias, especifiquem
provas, justificando-as e digam se têm interesse no julgamento antecipado. Intime-se. - ADV: DANIELA DE CARVALHO POLIDO
PEREIRA (OAB 193670/SP)
Processo 0039984-33.2006.8.26.0405 (405.01.2006.039984) - Outros Feitos não Especificados - Pagamento - Gislene dos
Santos - providenciar a devolução dos autos em 48horas sob pena de busca e apreensão. - ADV: DANILO BARBOSA QUADROS
(OAB 85855/SP)
Processo 0040129-84.2009.8.26.0405 (405.01.2009.040129) - Procedimento Comum - Ivo Xavier - Cooperativa Habitacional
Nova Piratininga - providenciar a devolução dos autos em 48horas sob pena de busca e apreensão. - ADV: FLORISE MAURA
DE LIMA (OAB 113105/SP)
Processo 0042231-45.2010.8.26.0405 (405.01.2010.042231) - Procedimento Sumário - Obrigações - Casa Braum de
Carpetes Ltda - Vistos.CASA BRAUM DE CARPETES LTDA. ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença em face de
FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS e pleiteou o reconhecimento de excesso na execução apresentada pelo exequente,
haja vista a inclusão dos honorários advocatícios sobre as custas e demais consectários legais.Intimado, o impugnado
apresentou resposta para sustentar a intempestividade da presente impugnação, bem como a inexistência de excesso na
execução, na medida em que o cálculo apresentado observou a compensação existente entre os valores bloqueados. Por fim,
pugnou pela condenação da parte impugnante nas penas da litigância de má-fé.É o relatório.DECIDO.Inicialmente reconheço
a intempestividade desta impugnação, haja vista o executado ter sido intimado para efetuar o pagamento do débito no dia
08.11.2013, no prazo de 15 dias, o qual venceria em 23.11.2013, nos termos do art. 475-J do Código vigente à época, todavia,
a presente impugnação foi apresentada em 04.09.2015, ou seja, quase dois anos após o início da fase executiva.Indefiro o
pedido de devolução dos prazos, haja vista que caberia a parte executada/ impugnada comunicar nos autos o falecimento de
sua patrona, fato que ocorreu no dia 18.07.2014, contudo, somente foi informado nos autos em 04.09.2015 com a impugnação
ao cumprimento de sentença.Ainda que assim não fosse, esta impugnação é improcedente.Com efeito, o cálculo apresentado
pelo Contador do juízo apurou o quantum debeatur de R$ 26.253,42 para janeiro de 2016. Após, com a subtração dos valores
bloqueados via “BacenJud” permaneceu o saldo devedor de R$ 1.900,16 (fls. 233). Desta forma, não há excesso na execução,
haja vista o cálculo apresentado pela exequente ter respeitado os limites do julgado, conforme constatado pelo Contador.
Convém ressaltar que a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% foram arbitrados durante a fase de execução,
conforme decisão de fls. 182.O pedido de litigância de má-fé em desfavor da parte impugnante não merece prosperar, em vista
da não ocorrência das hipóteses previstas no artigo 17, do Código de Processo Civil vigente à época.Pelo exposto, diante da
intempestividade REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por CASA BRAUM DE CARPETES LTDA.
em face de FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS.Expeça-se mandado de levantamento dos valores bloqueados em favor do
exequente, com exceção dos depósitos de fls. 201 e 203, uma vez que o executado ainda não foi intimado destas penhoras.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito pela diferença apontada pelo Contador às fls. 233, no prazo
de 05 dias.Intime-se. - ADV: GIULIANO PISTILLI (OAB 288749/SP), ENZO PISTILLI (OAB 171677/SP), PATRICIA GONCALVES
(OAB 148232/SP)
Processo 0042707-83.2010.8.26.0405 (405.01.2010.042707) - Monitória - Cheque - Rodrigo Suave Moulard - providenciar a
devolução dos autos em 48horas sob pena de busca e apreensão. - ADV: COSTANTINO SAVATORE MORELLO JUNIOR (OAB
119338/SP)
Processo 0043676-64.2011.8.26.0405 (405.01.2011.043676) - Outros Feitos não Especificados - Trindade D’avila Construtora
e Incorporadora Ltda - Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo Sabesp - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e, em consequência, torno definitiva a antecipação
de tutela concedida para DETERMINAR que a ré que se abstenha de interromper o fornecimento de água no imóvel descrito na
inicial em virtude de débitos referentes ao período à aquisição do bem pela autora (28 de julho de 2009).CONDENO, ainda, a
ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de advogado, estes fixados em 15% do valor
da causa.P.R.I. - ADV: EMERSON ROSSANO SANTOS DOS SANTOS (OAB 212244/SP), LUIZ ROBERTO BARBOSA DOS
SANTOS (OAB 261926/SP), EDUARDO MARTELINI DAHER (OAB 206486/SP)
Processo 0047088-71.2009.8.26.0405 (405.01.2009.047088) - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Neide Giorgi
Ferreira - - Walter Antonio Ferreira - Banco Bradesco S/A - Fls.351: Digam( cota do Contador: valor devido R$ 20.000,00-em
11/08/2016) - ADV: ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), ADRIANO
FONTES PINTO (OAB 281724/SP)
Processo 0050861-22.2012.8.26.0405 (405.01.2012.050861) - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
- Marcos Vicente Lourenco - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I,
do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes e
CONDENAR a parte ré, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$ R$ 114.038,62, atualizada monetariamente pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça desde cada desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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