TJSP 18/08/2016 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2182
2013
de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.Intime-se. - ADV: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP),
LILIAN CRISTINA TREVIZAN (OAB 304172/SP), ADALBERTO LOUREIRO DE FREITAS (OAB 238902/SP)
Processo 0008319-91.2009.8.26.0405 (405.01.2009.008319) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Luiz
Batista Pereira - Construmega Megacenter da Construcao Ltda - Telhanorte - Retirar a guia expedida - ADV: RICARDO BRAZ
(OAB 162700/SP)
Processo 0010366-67.2011.8.26.0405 (405.01.2011.010366) - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - Junior
Pimentel - Manuel Joaquim Gonçalves Dias - providenciar a devolução dos autos em 48horas sob pena de busca e apreensão.
- ADV: ALEXANDRE AUGUSTO GALLAFRIO MOIOLI (OAB 145350/SP)
Processo 0011212-50.2012.8.26.0405 (405.01.2012.011212) - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato Michele Sandrie Certain Marchioli - - Valdevilson Marchioli - Banco Santander Brasil S/A - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. CONDENO a parte autora ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de advogado, estes últimos fixados em 15% sobre
o valor da causa.P.R.I. - ADV: IONE LEMES DE OLIVEIRA (OAB 156159/SP), GUSTAVO DAL BOSCO (OAB 348297/SP),
PATRICIA FREYER (OAB 348302/SP)
Processo 0027009-42.2007.8.26.0405 (405.01.2007.027009) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Ivanildo dos
Santos - Banco Bradesco S/A - Fls.759: Digam as partes da informação do Contador:( ...” informar que, as fls.753 o requerido
impugnou o cálculo elaborado as fls.746 alegando que não foi apurado o valor devido a título de danos materiais. No cálculo
elaborado as fls.746, foi apurado somente o valor devido a titulo de dano moral(parte liquida da condenação-sentença), uma
vez que a parte devida a título de dano material ficou determinada a apuração por arbitramento.) - ADV: MARCO ANTONIO DA
SILVA (OAB 108934/SP), EBENEZER MOREIRA VITAL (OAB 63469/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0027194-07.2012.8.26.0405 (405.01.2012.027194) - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Associacao
dos Cooperativados Contemplados Moradores Conjunto Residencial Sao Francisco Ii - Marco Antonio de Arruda - Vistos.MARCO
ANTONIO DE ARRUDA ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença e pleiteou o reconhecimento da prescrição e a
existência de excesso na execução, haja vista a ocorrência de prescrição de determinadas parcelas, a equivocada inclusão da
multa de 10% e das custas de distribuição, procuração e despesas processuais diversas. Pugnou pelo parcelamento nos termos
do art. 745-A, do CPC/1973.Intimado, o impugnado, em sua resposta, sustentou a inocorrência da prescrição, a inexistência de
excesso na execução e informou que não aceita o parcelamento proposto pelo impugnante. É o relatório.DECIDO.Inicialmente
afasto a prescrição arguida na impugnação, na medida em que as despesas condominiais formam o objeto do título que
foi constituído judicialmente e tornou-se exigível após o transito em julgado que ocorreu no dia 03.10.2013. Desta forma, a
prescrição tem início a partir da possibilidade de execução do julgado, assim, não se vislumbra a sua ocorrência, haja vista que
o exequente iniciou o cumprimento de sentença em março de 2015, isto é, dentro do prazo prescricional de 05 anos.Convém
ressaltar que o exequente vem impulsionando o feito, assim, não há que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente.No
mérito, a impugnação é procedente em parte.O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente e o ônus da sucumbência foi
dividido entre as partes, conforme r. sentença de fls. 116/118: “Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as suas
custas e despesas processuais, compensando-se os honorários advocatícios”.Com efeito, no cálculo de fls. 199/200 verifica-se
que a parte exequente incluiu as despesas referentes ao dia 12.03.2012 com valor de R$ 264,52, note-se que este é o mesmo
valor previsto na minuta de cálculo apresentada com a petição inicial às fls. 09 descriminada como “custas de distribuição”.
Assim, torna-se medida de rigor a exclusão desta parcela, haja vista tratar-se tão somente de custas de distribuição, ônus que
foi diluído entre as partes e não atribuído integralmente ao executado/impugnante. No tocante à multa de 10%, esta deve incidir
somente em relação ao saldo remanescente do débito, tendo em vista que o valor de R$ 4.000,00, depositado às fls. 204, dentro
do prazo previsto para pagamento, abrange parcialmente o débito executado. Rejeito o pedido de parcelamento, uma vez que
para seu o deferimento é necessário que o executado deposite 30% do valor executado, bem como reconheça o crédito do
exequente, conforme previsto no art. 745-A do Código vigente à época, contudo, no caso dos autos, o executado se limitou a
depositar em juízo quantia inferior e impugnou o valor executado.Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a presente impugnação
ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil e reconheço o excesso na
execução no tocante à inclusão da parcela descrita como 12.03.2012 do cálculo apresentado pelo exequente e à incidência
da multa de 10% sobre todo o montante executado.Diante da sucumbência recíproca, não há que se falar na condenação em
honorários advocatícios.Apresente a parte exequente novo cálculo nos termos acima fixados.Após o prazo para interposição de
recurso, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte exequente.Rejeito a exceção
de pré-executividade oferecida pelo executado às fls. 261/278, tendo em vista a ocorrência do fenômeno da preclusão, uma
vez que a matéria oferecida foi apreciada nesta data por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença.Intime-se. - ADV:
PAULO ROGERIO STECANELLI JORDÃO (OAB 243755/SP), MANOEL FRANCO DA COSTA (OAB 143896/SP)
Processo 0028311-72.2008.8.26.0405 (405.01.2008.028311) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Cooperativa
Habitacional do Estado de Sao Paulo - providenciar a devolução dos autos em 48horas sob pena de busca e apreensão. - ADV:
EDUARDO MALHEIROS FIGUEIRA (OAB 141964/SP)
Processo 0031357-30.2012.8.26.0405 (405.01.2012.031357) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Margareth Miyuki
Fukuya Navarro de Souza Refeicoes Epp - Mega Leilões Gestor Judicial - Fernando Jospe Cerello Gonçalves Pereira - Intimação
das partes e advogados: Será levado a público pregão para venda e ou arrematação o imóvel penhorado. 1º Leilão terá início
no dia 03/10/2016 às 17:00h e se encerrará dia 06/10/2016 às 17:00h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores
ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção a 2ª Praça, que
terá início no dia 06/10/2016 às 17:01h e se encerrará no dia 26/10/2016 às 17:00h, onde serão aceitos lances com no mínimo
50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. DO CONDUTOR DO LEILÃO - O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial
Sr. Fernando José Cerello Gonçalves, matriculado na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP sob o nº 844. DO
VALOR MÍNIMO DE VENDA DO BEM - Na 2º Leilão, o valor mínimo para a venda do bem corresponderá a 50% (cinquenta
por cento) do valor da avaliação judicial, que será atualizada até a data da alienação judicial. DOS LANCES - Os lances
poderão ser ofertados pela Internet, através do Portal www.megaleiloes.com.br. DOS DÉBITOS - Eventuais débitos de IPVA
e demais taxas e impostos serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do
CTN. DO PAGAMENTO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do bem arrematado, no prazo de até 24h (vinte
e quatro horas) após o encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável, sob pena
de se desfazer a arrematação. DO PAGAMENTO PARCELADO - Os interessados poderão apresentar proposta de pagamento
parcelado, encaminhando parecer por escrito ao e-mail [email protected]. (Art. 895, I e II, CPC). A apresentação
de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC) e o pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre o parcelado,
ainda que mais vultoso (Art. 895, § 7º, CPC). PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DAS PROPOSTAS - Em caso de
atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º