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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2016 - Página 2023

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TJSP 19/08/2016 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2183

2023

inclusive, de proceder à avaliação do veículo para ulterior excussão, pesquise-se os atuais endereços da devedora através
dos sistemas BACENJUD e INFOJUD.Antes, porém, promova a parte autora o recolhimento da taxa judiciária pertinente (Guia
FEDTJ, cód. 434-1, R$ 12,20 por pessoa a ser pesquisada em cada um dos sistemas, com exceção do SIEL). Com a informação
nos autos, manifeste-se o(a) credor(a) em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.Int. - ADV: CATIA
BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP)
Processo 1001427-23.2016.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - R.P.C.C. - M.R.C. - Vistas dos
autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação de fls. 65. - ADV: JOSE DE
OLIVEIRA DA SILVA CARVALHO (OAB 337619/SP)
Processo 1001649-88.2016.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Dirceu Renato Sacchetin Clarindo da Silva Garcia e outro - Vistas dos autos ao exequente para: manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre a devolução do
AR de fl. 33 (motivo de devolução: mudou-se). - ADV: DANIEL RENATO SACCHETIN (OAB 166362/SP), SOLANGE DA GRACA
MAGRO SACCHETIN (OAB 146655/SP)
Processo 1001660-54.2015.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Nelson Fernando
Callegari - Banco Santander S/A - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos
novos às fls. 45 e 47 (art. 437, § 1º do CPC). - ADV: MIRELA SECHIERI COSTA N CARVALHO (OAB 120241/SP), CARLOS
EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1001842-40.2015.8.26.0400 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - José Berto - - Paulo
Cesar Berto - Marangoni Produtos de Petroleo Ltda - 1. Passo a analisar o feito na forma do artigo 357 do NCPC.2. A alegação de
ilegitimidade do embargante Paulo César Berto deve ser afastada de pronto. Ao contrário do quanto sustentam os embargantes,
os documentos apresentados pela embargada são suficientes para provar que os títulos levados a execução dizem respeito aos
dois, e teria sido contraída no exercício da atividade de produtores rurais. O documento juntado a fls. 152/153 demonstra que
as duplicatas foram emitidas no CNPJ de produtores rurais de ambos os embargantes (08.037.940/000167 - vide fls. 14, 16 e
18, por exemplo). Aparentemente, trata-se do CNPJ da “Fazenda Itaguassu”, de propriedade de ambos os embargantes, que
são irmãos.Assim, a existência dos títulos faz presumir que a dívida, referente a combustível utilizado em maquinário agrícola e
caminhões, foi contraída em favor de ambos os irmãos, no CNPJ da propriedade comum. É certo que os embargos afirmam que
Paulo Berto nega a aquisição do combustível. No entanto, diante dos documentos que constam dos autos, há de se reconhecer
que o “outro” constante das duplicatas é, sem dúvida, Paulo César Berto, motivo pelo qual há pertinência subjetiva na sua
inclusão na execução, sendo que a discussão atinente a sua efetiva responsabilidade pelo pagamento é matéria atinente ao
mérito. 3. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. Ausentes
as hipóteses dos artigos 485, 354 e 355, do Novo Estatuto Processual Civil, julgo SANEADO o processo.4. No mais, o mérito
dos embargos diz respeito à qualidade dos títulos apresentados e se os mesmos possuem, ou não, força executiva. Também há
uma negativa da compra do combustível por parte do embargante Paulo César Berto. Neste sentido, tendo em vista o pedido
da ação, fixo como ponto(s) fático(s) controvertido(s) dependente(s) de produção de prova:4.1. Se os aceites lançados nas
duplicatas são de funcionários dos réus;4.2. Se a mercadoria foi, realmente, fornecida; 4.3. Se a compra realizada foi apenas
em favor do embargante José Berto, não beneficiando o embargante Paulo César Berto, e se isso era passível de ser conhecido
pela embargada.5. O ônus de provar os fatos acima, em especial os fatos dos pontos 4.1 e 4.2 fica designado à embargada,
na medida em que se tratam de fatos constitutivos do seu direito. Ademais, a prova de que os signatários das duplicatas lhes
são desconhecidos, ou de que a mercadoria não foi entregue, é impossível aos embargantes.De outro lado, o fato apontado
no item 7.3 deve ser provado pelos embargantes.Neste momento, insta consignar que não se aplicam ao caso concreto as
normas do Cód. Defesa do Consumidor, na medida em que os insumos que teriam sido fornecidos pela embargada serviam à
atividade de produção rural dos embargantes. Assim, não há relação de consumo, mas sim relação comercial.6. Para a solução
das controvérsias, defiro prova documental, se cabível, e testemunhal. Eventuais documentos ainda não apresentados, deverão
ser juntados no prazo de 10 dias a contar da publicação desta decisão, justificando a parte sua apresentação tardia no feito.
Indefiro, desde já, os depoimentos pessoais das partes porque não úteis para o deslinde da causa.7. Designo audiência de
tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de novembro de 2016, às 14:00 horas.8. As testemunhas, caso
ainda não tenham sido, devem ser arroladas nos termos do artigo 357, §4º do NCPC, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
publicação desta decisão, sob pena de preclusão.Nos termos do artigo 455 do CPC “cabe ao advogado da parte informar ou
intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.
A intimação deve se dar na forma prevista no parágrafo primeiro do referido dispositivo legal, ficando claro, desde já, que não
sendo juntada aos autos, ao menos três dias antes da data da audiência, a cópia da correspondência de intimação expedida
pelo(a) advogado(a) e o comprovante de recebimento da mesma, entender-se-á pela desistência da(s) inquirição(ões) (art. 455,
§ 3º, CPC).Ressalvo, ao revés, a possibilidade da(s) parte(s) trazer(em) sua(s) testemunha(s) independentemente de intimação,
na forma do art. 455, § 2º, CPC, como também a intimação judicial nas hipóteses descritas no § 4º do mesmo diploma legal,
desde que arroladas tempestivamente. - ADV: MARCELO PAGOTTO COLLA (OAB 276704/SP), ANTONIO TADEU GOMIERI
(OAB 45669/SP), ANDRÉ RICARDO RODRIGUES BORGHI (OAB 199779/SP), NEZIO LEITE (OAB 103632/SP)
Processo 1002089-84.2016.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Volkswagen S/A
- Vistas dos autos ao autor para: recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, Banco do Brasil S/A, agência
6577-3, conta nº 950000-6, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 70,65. - ADV: FABÍOLA BORGES
DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 1002140-95.2016.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.A.S. - S.S.
- Consigno, no entanto, que ainda que assim não fosse, melhor sorte não caberia à embargante. Isto porque confirma, às
fls. 150/151, o recebimento, a maior, de R$ 800,00, valor que não pode deixar de ser considerado tampouco restituído ao
devedor, sob pena de flagrante enriquecimento ilícito.Ora, é bem verdade que o devedor confirmou que a credora lhe entregou
recibos de alimentos futuros (fls. 159). Entretanto, ressaltou que tais recibos estão de posse de seu DD. Defensor, que se
comprometeu a devolvê-los. Diante disto, ACOLHO os presentes embargos, porém lhes NEGO PROVIMENTO, porque não há
nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, ficando mantida a sentença proferida às fls. 134 por seus próprios
e jurídicos fundamentos.Determino, ao revés, que o executado restitua à credora os recibos indicados às fls. 152, no prazo de
15 (quinze) dias, contados da publicação da presente, cujo recebimento deve ser confirmado nos autos pela exequente nos 15
(quinze) dias seguintes, evitando-se, assim, qualquer prejuízo às partes. Int. - ADV: RODOLFO COSTA NEVES DE CARVALHO
(OAB 361898/SP), LEONARDO ROSSI GONCALVES DE MATTOS (OAB 215350/SP)
Processo 1002265-63.2016.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiza Regina da
Silva Nunes - - Rosiane da Silva Nunes - - Luiz Otavio da Silva Nunes - - Reinaldo da Silva Nunes - Banco Bradesco S.A. - Vistas
dos autos ao autor para: manifestar-se, em 5 dias, sobre comprovante de depósito de fl. 143. - ADV: EDVANIA DE CASTRO
PILONI (OAB 139033/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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