TJSP 22/08/2016 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2184
2019
Processo 1001105-54.2016.8.26.0383 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Antonia Aparecida Viegas - Telefônica
Brasil S/A - Vistos.Aguardo o recolhimento das taxas inerentes, ou a prova da necessidade (art. 5º, LXXIV, CF), com apresentação
das duas últimas declarações de imposto de renda, ressaltando que no caso de isenção esta poderá ser comprovada mediante
declaração escrita e assinada pelo próprio interessado. Int. - ADV: JOSE ANDRE FREIRE NETO (OAB 216604/SP), PEDRO
ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1001106-39.2016.8.26.0383 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Cleuza Barbosa de Andrade - Telefônica
Brasil S/A - Vistos.Aguardo o recolhimento das taxas inerentes, ou a prova da necessidade (art. 5º, LXXIV, CF), com apresentação
das duas últimas declarações de imposto de renda, ressaltando que no caso de isenção esta poderá ser comprovada mediante
declaração escrita e assinada pelo próprio interessado. Int. - ADV: JOSE ANDRE FREIRE NETO (OAB 216604/SP), PEDRO
ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1001107-24.2016.8.26.0383 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Deolinda Antonio Belli - Telefônica Brasil
S/A - Vistos.Aguardo o recolhimento das taxas inerentes, ou a prova da necessidade (art. 5º, LXXIV, CF), com apresentação
das duas últimas declarações de imposto de renda, ressaltando que no caso de isenção esta poderá ser comprovada mediante
declaração escrita e assinada pelo próprio interessado. Int. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), JOSE
ANDRE FREIRE NETO (OAB 216604/SP)
Processo 1001108-09.2016.8.26.0383 - Produção Antecipada de Provas - Provas - José Honorato da Silva - Telefônica Brasil
S/A - Vistos.Aguardo o recolhimento das taxas inerentes, ou a prova da necessidade (art. 5º, LXXIV, CF), com apresentação
das duas últimas declarações de imposto de renda, ressaltando que no caso de isenção esta poderá ser comprovada mediante
declaração escrita e assinada pelo próprio interessado. Int. - ADV: JOSE ANDRE FREIRE NETO (OAB 216604/SP), PEDRO
ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1001109-91.2016.8.26.0383 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Lucia Campello - Telefônica Brasil S/A
- Vistos.Aguardo o recolhimento das taxas inerentes, ou a prova da necessidade (art. 5º, LXXIV, CF), com apresentação das
duas últimas declarações de imposto de renda, ressaltando que no caso de isenção esta poderá ser comprovada mediante
declaração escrita e assinada pelo próprio interessado. Int. - ADV: JOSE ANDRE FREIRE NETO (OAB 216604/SP), PEDRO
ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1001116-83.2016.8.26.0383 - Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - Julio Cesar Quirol Gonçalves
- Vistos.JÚLIO CÉSAR QUIROL GONÇALVES requerer a presente ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratual cc.
Revisão de Contrato e de Antecipação de Tutela em face do BANCO PANAMERICANO S/A, objetivando que a ré se abstenha
de incluir o nome de quaisquer cadastros de proteção ao crédito, suspensão do contrato, bem como manter o requerente na
posse do veículo objeto do contrato em discussão, até decisão final da ação.Acontece que o exame superficial do conteúdo
das alegações e dos documentos que aparelham a inicial não permite a identificação dos pressupostos para a antecipação dos
efeitos da tutela, em especial a “verossimilhança das alegações”, não existindo elementos bastantes a reconhecê-lo, para proibir
a inserção do nome do autor no Cadastro de Inadimplentes, bem como para manter o requerente na posse do bem veículo
enquanto se discute as ilegalidades apontadas na inicial. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos para a
concessão da tutela antecipada (a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo.No caso sob exame, não foram trazidos aos autos quaisquer elementos que pudessem
evidenciar a probabilidade do direito, havendo tão somente a alegação do próprio autor.Desse modo, neste momento processual
e para fins de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sendo imprescindível que se ouça a parte contrária
acerca da pretensão autoral. Importante observar que, caso acolhido o pedido do autor, após a devida cognição exauriente,
poderá este valer-se do título judicial para a repetição de eventual indébito, acrescido dos consectários legais.Defiro a justiça
gratuita ao autor face a declaração de isenção de imposto de renda. Anote-se.No mais, cite-se o requerido para apresentação
de contestação no prazo legal. Intime-se. - ADV: BRUNO ALVES DAUFENBACK (OAB 325478/SP)
Processo 1001117-68.2016.8.26.0383 - Habilitação - Obrigações - Claudino Antonio Rodrigues - Telefônica Brasil S/A Vistos.Antes da análise do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para apresentação das duas últimas declarações
do imposto de renda, ressaltando que no caso de isenção esta poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada
pelo próprio interessado. Prazo: 10 dias.Intime-se. - ADV: TÂNIA CRISTINA FERNANDES DE ANDRADE (OAB 176048/SP)
Processo 1001118-53.2016.8.26.0383 - Habilitação - Obrigações - Braz Frutuoso Filho - Telefônica Brasil S/A - Vistos.Antes
da análise do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para apresentação das duas últimas declarações do imposto
de renda, ressaltando que no caso de isenção esta poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo próprio
interessado. Prazo: 10 dias.Intime-se. - ADV: TÂNIA CRISTINA FERNANDES DE ANDRADE (OAB 176048/SP)
Processo 1001119-38.2016.8.26.0383 - Procedimento Comum - Concessão / Permissão / Autorização - Maria Helena Santiago
Monici - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Defiro a justiça gratuita a parte autora. Anote-se.A autora requer tutela
antecipada de urgência, a fim de que seja de imediato implantado o benefício do auxílio doença.Com efeito, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo. No presente caso, é necessário o contraditório e a realização da prova judicial técnica. Assim, INDEFIRO o pedido
de tutela antecipada de urgência. Cite-se o réu para apresentação de contestação no prazo legal.Sem prejuízo, nomeio como
perito judicial, o dr. Hubert Eloy Richard Pontes, com a apresentação do laudo em quarenta e cinco (45) dias.Nos termos da
Resolução n. 305/14, de 07.outubro.2014, do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos
reais).Considerando a edição do provimento CG n. 42/2013, intime-se o perito nomeado de que deverá se cadastrar previamente
no sistema informado de pagamentos de honorários AJG-CJF, através do link: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Corregedoria/
InformaçõesGerais.aspx?f=7, a fim de que possa atuar nos feitos de competência delegada.Desnecessária a apresentação
de quesitos e indicação de assistente técnico pelo INSS, pois já constam em pasta própria. Recebo desde já os quesitos
apresentados pela parte autora (fls. 4/5).Desde já formulo os quesitos do Juízo: 1) O(a) periciando(a) apresenta alguma lesão
que o(a) impossibilita trabalhar? 2)- O(a) periciando(a) é portador(a) de incapacidade laborativa que impede o exercício de
atividade declarada na inicial? 3) Qual a causa desta incapacidade? 4) Desde quando remonta a incapacidade? 5) Qual a causa
desta lesão? 6) Qual o grau de incapacidade para o trabalho:a) definitiva? b) temporária? b) parcial? d) total?.Intime-se o perito
para designação de data para realização da perícia, intimando-se a autora.Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes,
pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.Intime-se. - ADV: JURACI ALVES DOMINGUES (OAB 30636/SP)
Processo 1001121-08.2016.8.26.0383 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Domingos Jose Nascimento - Vistos.DEFIRO, liminarmente, a medida. Comprovada a
mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n. 911/69. Cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL n. 911/69, artigo 3º, parágrafo 2º, com a redação da Lei n. 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo(a) autor(a), tudo conforme cópia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º