TJSP 23/08/2016 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2185
2005
desta decisão, valerá como mandado. - ADV: RAPHAEL BERTULINI THEODORO (OAB 322023/SP)
Processo 1002142-77.2016.8.26.0396 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - S.F.L. - E.M.L. - Vistos, 1.
Defiro a gratuidade judiciária, tendo em vista ser a parte defendida por advogado dativo.2. Não há pedido de tutela provisória: de
urgência ou evidência .3. Designo audiência para o dia 21/09/2016, às 15:45h. A audiência será realizada no CEJUSC - Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania -, localizado na Rua Campos Sales, 660, centro - Novo Horizonte-SP.4. Cite-se
e intime-se a parte Ré, enquanto a parte autora é intimada através de seu advogado (art. 334, §3º, do NCPC). O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A senha para acesso ao processo digital, para
examinar o seu conteúdo, poderá ser solicitada a qualquer tempo (art. 695, §1º, do CPC). Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em
sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, ao MP, se houver interesse de menor/incapaz.6.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV:
EMERSON MESSIAS SANTOS (OAB 279253/SP)
Processo 1002149-69.2016.8.26.0396 - Procedimento Comum - Guarda - M.L.R.M. - L.A.P. - Vistos, 1. Defiro a gratuidade
judiciária, tendo em vista ser a parte defendida por advogado dativo.2. Não há pedido de exame da tutela provisória: de urgência
ou evidência. 3. Designo audiência para o dia 21/09/2016, às 16:00h. A audiência será realizada no CEJUSC - Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania -, localizado na Rua Campos Sales, 660, centro - Novo Horizonte-SP.4. Cite-se e intime-se
a parte Ré, enquanto a parte autora é intimada através de seu advogado (art. 334, §3º, do NCPC). O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A senha para acesso ao processo digital, para examinar o seu
conteúdo, poderá ser solicitada a qualquer tempo (art. 695, §1º, do CPC). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em
sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, ao MP, se houver interesse de menor/incapaz.6.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV:
GUILHERME ATALIBA MESTRINER PINTO (OAB 331380/SP)
Processo 1002157-46.2016.8.26.0396 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.M. - A.B.M. - Vistos, 1. Defiro a gratuidade
judiciária, tendo em vista ser a parte defendida por advogado dativo.2. Sobre o pedido de guarda provisória e fixação de alimentos
provisórios, manifeste-se o MP e após retornem para análise. 3. Sem prejuízo, designo audiência para o dia 21/09/2016, às
15:15h. A audiência será realizada no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania -, localizado na Rua
Campos Sales, 660, centro - Novo Horizonte-SP.4. Cite-se e intime-se a parte Ré, enquanto a parte autora é intimada através
de seu advogado (art. 334, §3º, do NCPC). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização
da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A senha para acesso ao processo digital, para examinar o seu conteúdo, poderá ser solicitada a qualquer tempo (art. 695,
§1º, do CPC). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, ao MP, se houver interesse de menor/incapaz.6.Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV: ANANDA DE PAULA CAVALLINI (OAB 339336/SP)
Processo 1002186-96.2016.8.26.0396 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.L.G.S. - S.S. - Defiro a gratuidade
judiciária, tendo em vista ser a parte defendida por advogado dativo.Arbitro alimentos provisórios em 1/3 salário mínimo
vigente. A pensão será devida a partir da citação.Designo audiência de conciliação pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO
DE CONFLITOS E CIDADANIA CEJUSC localizado na RUA CAMPOS SALES, 660, CENTRO, NOVO HORIZONTE-SP, para
28/09/2016 às 15:00h.Cite-se e intime-se a parte Ré, enquanto a parte autora é intimada através de seu advogado (art. 334,
§3º, do NCPC). A senha para acesso ao processo digital, para examinar o seu conteúdo, poderá ser solicitada a qualquer
tempo (art. 695, §1º, do CPC). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.As partes deverão ser cientificadas de que
o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Cientifiquem-se o(s) réu(s) que, caso não se obtenha a conciliação,
será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que deverá(ão) apresentar contestação, bem
como comparecer acompanhado(s) de Advogado(s) e de suas testemunhas, no máximo 03 (três), independentemente de prévio
depósito do rol e intimação, sob pena de revelia, e presunção de veracidade dos fatos constantes da inicial (art. 274, § único do
NCPC).Se necessário, oficie-se a agência bancária, requisitando abertura da conta, cujo ofício deverá ser retirado pela parte
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