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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2016 - Página 2016

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TJSP 23/08/2016 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2185

2016

PROCESSO :1004572-87.2016.8.26.0400
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: J.R.C.S.
ADVOGADO : 246166/SP - Lilian Gomes Simões Parolin
REQDA
: M.A.R.
VARA:1ª VARA CÍVEL

PROTOCOLOS DIGITAIS REJEITADOS NOS TERMOS DO PARACER DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE
JUSTIÇA Nº 1119/2012 – PROFERIDO NO PROCESSO Nº 2012/00162620
Petições encaminhadas por equívoco pelos operadores do direito ao Distribuidor da Comarca de Olímpia
Rejeitada: trata-se de petição intermediária
Número do Protocolo
1004268-88.2016.8.26.0400

Classe
Ação Penal

Assunto
Ação Penal

Advogado
Sandra Cristina Alexandre

Nº Ordem
124.430

UF
SP

1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARINA DE ALMEIDA GAMA MATIOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA CRISTINA COVELLO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0284/2016
Processo 0001969-58.2016.8.26.0400 (processo principal 0000474-81.2013.8.26) - Cumprimento de sentença - Dissolução Sindy Teixeira Gomes da Silva e outro - R.G.S. - Vistos.Diante da informação de quitação do débito (fls. 98/99), confirmada pela
autora às fls. 103, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos movida por S. T. G. D. S. em face de R. G. D. S., com
fundamento no artigo 924, II, do CPC.Certificado o trânsito em julgado e procedidas as anotações e comunicações necessárias,
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO (OAB 225963/SP), NELSON
JACOB CAMINADA FILHO (OAB 254371/SP), JORGE LUIZ DA SILVA (OAB 89701/SP), JEAN CARLO OLIVEIRA DOS REIS
FILHO (OAB 306818/SP), RODRIGO DIOGO DE OLIVEIRA (OAB 225338/SP)
Processo 0002224-16.2016.8.26.0400 (processo principal 1003381-41.2015.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença
- Reconhecimento / Dissolução - S.F.M. - R.G.G. - Vistos.Chamo o feito à ordem.Trata-se de execução de sentença que fixou
alimentos em favor da autora.Instaurado o incidente, determinou-se que ela emendasse a inicial para esclarecer o rito pelo qual
pretendia executá-los, se patrimonial ou pessoal (fls. 13). À vista disto, ela peticionou requerendo o prosseguimento do feito
para cobrança das prestações alimentícias relativas aos meses de abril, maio e junho/16, sob o rito do artigo 528, § 3º, do CPC
(fls. 19/20).Ocorre que, depois disto e antes mesmo que os autos me viessem conclusos, o devedor fez o depósito de fls. 26, em
consequência do quê foram feitos vários atos ordinatórios e requerimentos na sequência, sem que o feito viesse à conclusão.
Partindo daí:Determino que se cumpra o disposto às fls. 13, segundo parágrafo, procedendo a serventia às anotações pertinentes
para que este incidente conste como cumprimento definitivo de sentença. Recebo a petição de fls. 19/20 como emenda a inicial
e determino que se façam as anotações pertinentes no sistema informatizado no tocante ao valor da causa deste incidente, que
deve corresponder ao ali indicado.Considerando que o devedor, antes mesmo de ser intimado a quitar o débito alimentar na
forma do artigo 528, § 3º, do CPC, fez o depósito de fls. 26, correspondente à exata quantia executada, defiro o levantamento
da referida importância em favor da credora, que deve ser intimada a retirá-la. Expeça-se o necessário desde logo, posto tratarse de quantia incontroversa.4. No tocante à prestação vencida no mês de julho/16, a credora sustenta que ela não foi quitada
(fls. 29/30), ao passo que o devedor afirma que já foi descontada de sua folha de pagamento, mas não foi repassada à autora
por problemas relacionados à conta bancária que ela informou (fls. 32/33).Nesse ponto, e considerando o teor do documento
de fls. 34, como também as informações de fls. 162 e 171/172 dos autos principais, determino, antes de apreciar se é caso, ou
não, de extinção deste incidente pelo pagamento - na medida em que deve englobar as prestações vencidas e vincendas no
curso da lide - ou de determinar a intimação do devedor nos termos do artigo 528, § 3º, do CPC, que se oficie ao empregador do
executado para que cumpra a determinação de desconto das pensões alimentícias em folha de pagamento e depósito na conta
bancária indicada, consignando tratar-se da conta nº 60-003161-3, mantida junto ao Banco Santander (banco 033), agência
0020, em nome de R.M.G., onde também deve depositar a importância mencionada às fls. 162, esta última no prazo de 05
(cinco) dias. Expeça-se o necessário, encaminhando o ofício fisicamente e através do e-mail informado às fls. 162 dos autos
principais, como medida de celeridade. O ofício deve ser instruído com cópia das fls. 158 e 162.Com a informação nos autos,
manifestem-se as partes e Ministério Público, voltando-me conclusos ao final.5. As demais alegações constantes dos autos não
comportam apreciação neste incidente, posto que relativas à cobrança das demais pensões em atraso (que não as dos meses
indicados às fls. 19/20), proposta de parcelamento de débito e pedido de penhora. No entanto, considerando que o incidente
de cumprimento de sentença relativo a elas já foi instaurado (feito nº 0003304-15.2016.8.26.0400), determino, por medida de
economia e celeridade processual, que a serventia traslade para aquele incidente cópia das petições de fls. 32/34 e 37/38,
manifestação de fls. 42/43 e desta decisão, para apreciação. Int. - ADV: DAYSE LIMA COSTA (OAB 303948/SP), JULIANO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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