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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2016 - Página 2003

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TJSP 24/08/2016 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2186

2003

Processo 0533732-79.2012.8.26.0361 (361.01.2012.533732) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Municipio de
Mogi das Cruzes - Ruy Mendes Reis e outro - Retro: o excipiente deverá trazer ao feito, no prazo de 30 dias, cópia atualizada da
matrícula do imóvel.Após, tornem conclusos. - ADV: FABIO DE CASSIO COSTA REINA (OAB 311860/SP)
Processo 0551022-10.2012.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes Magdalena Pesce Vitale e outro - Anote-se a interposição do agravo de instrumento.Mantenho a r. decisão recorrida por seus
próprios fundamentos.Intime-se. - ADV: PAULO VICENTE RAMALHO (OAB 83783/SP)
Processo 0552459-86.2012.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - Slb
Comercio e Servicos Ltda - Retro: indefiro o pedido de assistência judiciária, porquanto compulsando os documentos de f. 51/76,
indicam que a sócia possui rendimentos e patrimônio incompatíveis com alguém que faria jus ao benefício.Diga a exequente
acerca do parcelamento noticiado. Por fim, proceda-se ao desentranhamento da declaração de imposto de renda de f. 51/76 e
arquive-se em pasta própria.Intime-se. - ADV: CLAUDIO JUSTINO DA SILVA (OAB 242756/SP)
Processo 0800181-35.2012.8.26.0361 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - MUNICIPALIDADE DE MOGI DAS CRUZES - Vistos.Cumpra-se o v.Acórdão.
Translada-se cópia da sentença, acórdão e do trânsito em julgado para execução fiscal. Para o cumprimento da sentença, o
embargante deverá promover a abertura do incidente própio junto ao sistema, nos termos do Provimento CG n° 16/2016, datado
de 04/04/2016 (subseção XXVI, capitulo XI, artigo 1286, § 2° e 3° das NSCGJ), informando nestes autos.Estes autos deverão
aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias.Após, feitas as comunicações de praxe, arquivem-se. Intime-se. - ADV: FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 0800490-61.2009.8.26.0361 (361.01.2009.800490) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Servico Municipal
de Aguas e Esgotos - Cdhu Kazuka 2 - Vista Linda - Retro: anote-se a concessão de efeito suspensivo.O feito deverá aguardar o
julgamento em definitivo do agravo de instrumento noticiado. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 0800491-46.2009.8.26.0361 (361.01.2009.800491) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Servico Municipal
de Aguas e Esgotos - Cdhu Kazuka 3 - Portal das Estrelas - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU opos exceção de pré-executividade em face SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E
ESGOTOS DE MOGI DAS CRUZES - SEMAE. Em preliminar arguiu a nulidade da citação, pois a carta de citação foi endereçada
ao empreendimento localizado na rua Benedito Martins dos Santos, nº 43, Jardim Vista Linda, Mogi das Cruzes. Quando do
cumprimento do mandado de avaliação e penhora foi informado pelo oficial de justiça que não havia bens para penhora. Ato
continuo, a exequente declinou o endereço da executada, na cidade de São Paulo sendo portanto a citação da executada
nula. Arguiu ainda a ocorrência da prescrição intercorrente uma vez que a ação foi distribuída em 30.12.2009 e a executada
somente tomou conhecimento da presente ação em 22.09.2015, com o cumprimento da carta precatória expedida.No mérito,
sustentou que o empreendimento já foi comercializado a população de baixa renda por intermédio de contrato de Cessão de
Posse e Promessa de Compra e Venda do Imóvel e Outras Avenças e ou Instrumento Contratual de Concessão Onerosa de
Uso de Imóvel. Portanto, por força do contrato avençado a responsabilidade pelo adimplemento dos impostos, taxas e débitos
de água e esgoto são dos mutuários, sendo parte ilegítima para figurar na presente demanda. Com a exceção (fl. 34/53) juntou
procuração e documentos (fl. 54/718).O Semae ofertou impugnação (fl. 721/730), alegou que os contratos juntados não contem
o reconhecimento de firmas das assinaturas apostas, tampouco foi levado a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Ademais, não foi procedida a solicitação de alteração cadastral perante a exequente. E ainda a inocorrência da nulidade da
citação posto que apresentou exceção de pré-executividade e da prescrição intercorrente. É o relatório. DECIDO. Inicialmente,
afasto a prescrição arguida pois, nos termos do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, esta se interrompe pelo despacho do juiz
que ordenar a citação na execução. No caso em tela o despacho se deu em 2010. O fato da embargante só ter sido citada em
2015 se deveu por sua culpa exclusiva, pois no cadastro a autarquia consta como seu endereço o endereço do empreendimento
a somente após a informação da sindica o exequente buscou o endereço da executada em outra comarca. Portanto, a executada
não efetuou a devida comunicação ao Semae do seu correto endereço. Assim, não há que se falar em prescrição e prescrição
intercorrente pois a Autarquia não se quedou inerte nesse ínterimAfasto ainda a nulidade da citação arguida isto porque restou
suprida ante a apresentação de sua defesa por meio de exceção pré-executividade.Em que pese a jurisprudência já ter pacificado
que o adimplemento da tarifa de água e esgoto ser obrigação pessoal e não propter rem, no caso em tela a executada, não
fez prova de que comunicou a autarquia a mudança da posse dos apartamentos e não registrou perante o Cartório de Registro
de Imóveis os contratos firmados, não dando-lhes a correta publicidade. Assim, o contrato havido só faz lei entre as partes, ou
seja, CDHU e mutuários, não há como imputar ao SEMAE obrigações da qual não participou na contratação.No caso dos autos,
a executada também não provou que houve a individualização do serviço e fornecimento de água e esgoto, depreende-se que
se trata de consumo coletivo, ou seja, de todo ou de parte das 06 (seis) unidades, contendo 120 (cento e vinte) apartamentos.
Assim, diante da impossibilidade de imputar a cada mutuário a responsabilidade pelo adimplemento do valor de fornecimento
de água e coleta de esgoto, a obrigação pelo pagamento compete aquele que firmou contrato com a exequente e que figura
como proprietária e possuidora do imóvel, ou seja a CDHU.Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta da
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo -CDHU, prossiga-se com a execução. Intimese. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 0800934-89.2012.8.26.0361 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Consorcio
Intermunicipal para Aterro Sanitario - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Retro: certifique-s eo decurso do prazo pra
recurso para a Fazenda Estadual e traslade-se cópia da r sentença, do v acórdão e da certidão de trânsito aos autos da
execução fiscal. Após, remeta-se os autos para intimação do consórcio.Intime-se. - ADV: MARCOS APARECIDO DE MELO
(OAB 80060/SP), ODILON BENEDITO FERREIRA AFFONSO (OAB 27826/SP)
Processo 0802354-03.2010.8.26.0361 (361.01.2010.802354) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Servico Municipal
de Aguas e Esgotos - Transterra Empreend Adm Ltda - Trata-se de manifestação de devedor em ação de execução de título
extrajudicial, sem que haja regular penhora, na forma de “exceção de pré-executividade”. Mencionada defesa do devedor tem
sido admitida em situações de excepcionalidade, para levar ao juízo a discussão sobre matéria relevante, e cognoscível de
ofício. Vale dizer, não pode a “exceção de pré-executividade” substituir os embargos do devedor, como se pudessem estes ser
processados sem penhora, assim se vulgarizando, tornando regra a situação excepcional, máxime à luz do artigo 16 da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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