Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2016 - Página 2004

  1. Página inicial  > 
« 2004 »
TJSP 24/08/2016 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2186

2004

6830/80. Com efeito, o referido artigo determina, em seu parágrafo 1º, que “não são admissíveis embargos do executado antes
de garantida a execução”; em seu parágrafo 2º, que “no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à
defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três ou, a critério do juiz, até o dobro desse
limite”; e, em seu parágrafo 3º, que “não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição,
incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos”
(grifos meus). Da análise detida de tais dispositivos infere-se que as matérias de defesa invocadas pelo executado deverão
ser suscitadas e apreciadas apenas através da interposição de embargos de execução, mediante apreciação de provas, após
regularmente seguro o juízo pela penhora. Posto isso, REJEITO DE PLANO o requerido pela defesa em “exceção de préexecutividade” ajuizada, porquanto não traz questões que possam ser apreciadas de ofício e independentemente da produção
de provas, devendo-se prosseguir com o procedimento de execução, na forma da lei. - ADV: ORLANDO BERTONI (OAB 127189/
SP)
Processo 0802389-60.2010.8.26.0361 (361.01.2010.802389) - Execução Fiscal - Servico Municipal de Aguas e Esgotos Manoel Ricardo thorne - Usuario - Vistos.1 - Homologo a desistência apresentada pela Servico Municipal de Aguas e Esgotos
e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 26, da Lei 6830/80 e 924, inciso III,
do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, valores
não levantados ou pedidos não decididos nos atos, certifique-se e abra-se vista à exequente.4 - Ciência à exequente. - ADV:
EDILSON VERAS DE MELO JUNIOR (OAB 91480/SP)
Processo 0900162-13.2008.8.26.0091 (361.02.2008.900162) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Servico Municipal
de Aguas e Esgotos - Luiz Tomas - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Fátima Aparecida Tomaz em face
do Serviço Municipal de Águas e Esgoto, nos autos de execução fiscal movida por esta última para a cobrança de débitos de
Luiz Tomas.Alega a excipiente que o executado faleceu antes de concretizado o fato gerador, razão pela qual é parte ilegítima
para figurar no pólo passivo da demanda.Sustenta alternativamente a nulidade da CDA, porquanto estão somados ao débito
valores referentes à multa e honorários advocatícios.Instada a se manifestar, a excepta sustentou acerto na cobrança e, em
linhas gerais, pleiteou pelo prosseguimento do feito.Pois bem!A excipiente é parte ilegítima para pleitear neste feito, não faz
parte da relação processual.Além do mais, embora reste demonstrado que o executado faleceu em 1990 (f. 29), antes do fato
gerador dos débitos cobrados, seus herdeiros deixaram de cumprir obrigação tributária acessória. Não consta qdos autos que
a autarquia tenha sido informada acerca do falecimento, a fim de que fosse atualizado o cadastro do devedor, nos termos do
que determina o Código Tributário do Município, no inciso II do artigo 12. Não há nulidade das CDA’s. Compulsando os autos
resta claro que estão de acordo com o preconizado tanto no Código Tributário quanto na Lei de Execução Fiscal, prevalecendo
a presunção de exigibilidade, certeza e liquidez.Assim, por tudo quanto exposto, REJEITO DE PLANO o quanto requerido em
exceção de pré-executividade.Deixo de condenar a excipiente no pagamento dos honorários, porquanto o feito prosseguirá. ADV: LETICIA SEDOLA COELHO (OAB 336311/SP)
Processo 0900564-31.2007.8.26.0091 (361.02.2007.900564) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Servico Municipal
de Aguas e Esgotos - J B Franco do Amaral - Espolio - O feito destina-se à cobrança de débitos pelo fornecimento de água
e utilização da rede de esgotos, em face do espólio de J. B. Franco do Amaral.Edvaldo Antonio da Silva, alega ter adquirido
o imóvel atendido pela autarquia em data posterior ao débito.Informou ainda que há ação judicial proposta, cujo objeto seria
a ligação para o fornecimento de água, efetuada quando passou a residir no imóvel.Resta claro que o requerente não tem
interesse nestes autos, porquanto não é parte neste feito executivo e a ação mencionada, ante o quanto informado pelo próprio
requerente, se refere a período posterior ao aqui cobrado. - ADV: FATIMA COUTO (OAB 34333/SP)
Processo 1000008-42.2003.8.26.0091/01 (361.02.2003.001772/1) - Embargos à Execução - Serralheria B.cubas Ltda Prefeitura Municipal de Mogi da S Cruzes - SERRALHERIA BRÁS CUBAS LTDA propôs embargos a execução em face de
MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES pleiteando a inexigibilidade das CDA’s nº 0146571/2002; 014.572/2002; 014.573/2002
e 014574/2002 referente ao ISS e 061.066/2002 referente a taxa de licença para localização e funcionamento. Sustentou que
a autora teve a sua falência decretada no processo nº 1042/97 que tramitou perante a 1ª Vara Cível Distrital de Brás Cubas
e que todos os tributos exigidos são posteriores a decretação (fl. 02/03).Recebido os embargos e suspensa a execução (fl.
05).O Município apresentou impugnação sustentando a legalidade da cobrança uma vez que competia a autora informar a
municipalidade o encerramento de suas atividades. Pugnou pela improcedência dos pedidos (fl. 06/09). Réplica (fl. 15/16).
Determina a especificação de provas (fl. 17) o Município requereu o julgamento antecipado do feito (fl. 18), ao passo que a
autora quedou-se inerte. Convertido julgamento em diligência (fl. 19).Acostado a certidão de objeto e pé da ação de falência
nº 361.02.1995.001623-8 (fl. 29). Petição do sindico informando não mais atuar no feito (fl. 33).Informando o novo sindico (fl.
38) que foi regularmente intimado (fl. 53).É o relatório. DECIDO. O presente feito versa sobre a exigibilidade das CDAs nº
014.571/2002, ISS do exercício do período compreendido entre junho a dezembro de 1999; 014.572/2002, ISS do exercício de
2000; 014.573/2002, ISS do exercício de 2001; 014.572/2002, ISS do exercício de 2002 e 061.066/2002, referente a taxa de
licença para localização e funcionamento e taxa de licença para publicidade do exercício de 2001.Conforme certidão de objeto e
pé dos autos de nº 361.02.1995.001623-8 houve a decretação da falência da Serralheria Brás Cubas Ltda pela 1ª Vara Distrital
de Brás Cubas em 29.10.1999. Pois bem, o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços, o sujeito passivo da obrigação
tributário encerrou suas atividades em outubro de 1999, quando da sua bancarrota.A simples falta de comunicação é elemento
insuficiente para afastar a circunstância incontornável de impossibilidade de prestação de serviços em razão da falência. Assim,
de rigor o reconhecimento de que apenas até outubro de 1999 é exigível o ISS, devendo portanto a embargada apresentar novo
cálculo a CDA nº 014.571/2002. Tampouco cabe a cobrança de taxa de licença e funcionamento, por ausência de fundamento.
Insta salientar que bastaria o regular exercício do poder de polícia que autoriza sua incidência para que fosse constatado de
pronto o encerramento das atividades da empresa em momento pretérito ao período reclamado. atuação fiscalizadora capaz de
dar supedâneo à pretensão.Neste esteio a CDA nº 061.066/2002 também é inexigível. O Egregio Tribunal de Justiça já decidiu
nesse sentido: Ementa: FALÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ISS e Taxa de licença e funcionamento. Sentença
de improcedência porque os exercícios fiscais reclamados são posteriores à data da quebra. Data da distribuição da ação:
01/02/2013. Apela a autora sustentando que a falida é devedora dos tributos por ausência de comunicação do encerramento
de atividades e da não comprovação da prestação de serviços. Descabimento. Falência decretada em 2002. ISSQN e taxa de
licença e funcionamento de 2003 a 2012. Nem sequer há presunção da realização do fato imponível do ISS a partir de 2003,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo