TJSP 24/08/2016 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2186
2004
6830/80. Com efeito, o referido artigo determina, em seu parágrafo 1º, que “não são admissíveis embargos do executado antes
de garantida a execução”; em seu parágrafo 2º, que “no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à
defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três ou, a critério do juiz, até o dobro desse
limite”; e, em seu parágrafo 3º, que “não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição,
incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos”
(grifos meus). Da análise detida de tais dispositivos infere-se que as matérias de defesa invocadas pelo executado deverão
ser suscitadas e apreciadas apenas através da interposição de embargos de execução, mediante apreciação de provas, após
regularmente seguro o juízo pela penhora. Posto isso, REJEITO DE PLANO o requerido pela defesa em “exceção de préexecutividade” ajuizada, porquanto não traz questões que possam ser apreciadas de ofício e independentemente da produção
de provas, devendo-se prosseguir com o procedimento de execução, na forma da lei. - ADV: ORLANDO BERTONI (OAB 127189/
SP)
Processo 0802389-60.2010.8.26.0361 (361.01.2010.802389) - Execução Fiscal - Servico Municipal de Aguas e Esgotos Manoel Ricardo thorne - Usuario - Vistos.1 - Homologo a desistência apresentada pela Servico Municipal de Aguas e Esgotos
e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 26, da Lei 6830/80 e 924, inciso III,
do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, valores
não levantados ou pedidos não decididos nos atos, certifique-se e abra-se vista à exequente.4 - Ciência à exequente. - ADV:
EDILSON VERAS DE MELO JUNIOR (OAB 91480/SP)
Processo 0900162-13.2008.8.26.0091 (361.02.2008.900162) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Servico Municipal
de Aguas e Esgotos - Luiz Tomas - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Fátima Aparecida Tomaz em face
do Serviço Municipal de Águas e Esgoto, nos autos de execução fiscal movida por esta última para a cobrança de débitos de
Luiz Tomas.Alega a excipiente que o executado faleceu antes de concretizado o fato gerador, razão pela qual é parte ilegítima
para figurar no pólo passivo da demanda.Sustenta alternativamente a nulidade da CDA, porquanto estão somados ao débito
valores referentes à multa e honorários advocatícios.Instada a se manifestar, a excepta sustentou acerto na cobrança e, em
linhas gerais, pleiteou pelo prosseguimento do feito.Pois bem!A excipiente é parte ilegítima para pleitear neste feito, não faz
parte da relação processual.Além do mais, embora reste demonstrado que o executado faleceu em 1990 (f. 29), antes do fato
gerador dos débitos cobrados, seus herdeiros deixaram de cumprir obrigação tributária acessória. Não consta qdos autos que
a autarquia tenha sido informada acerca do falecimento, a fim de que fosse atualizado o cadastro do devedor, nos termos do
que determina o Código Tributário do Município, no inciso II do artigo 12. Não há nulidade das CDA’s. Compulsando os autos
resta claro que estão de acordo com o preconizado tanto no Código Tributário quanto na Lei de Execução Fiscal, prevalecendo
a presunção de exigibilidade, certeza e liquidez.Assim, por tudo quanto exposto, REJEITO DE PLANO o quanto requerido em
exceção de pré-executividade.Deixo de condenar a excipiente no pagamento dos honorários, porquanto o feito prosseguirá. ADV: LETICIA SEDOLA COELHO (OAB 336311/SP)
Processo 0900564-31.2007.8.26.0091 (361.02.2007.900564) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Servico Municipal
de Aguas e Esgotos - J B Franco do Amaral - Espolio - O feito destina-se à cobrança de débitos pelo fornecimento de água
e utilização da rede de esgotos, em face do espólio de J. B. Franco do Amaral.Edvaldo Antonio da Silva, alega ter adquirido
o imóvel atendido pela autarquia em data posterior ao débito.Informou ainda que há ação judicial proposta, cujo objeto seria
a ligação para o fornecimento de água, efetuada quando passou a residir no imóvel.Resta claro que o requerente não tem
interesse nestes autos, porquanto não é parte neste feito executivo e a ação mencionada, ante o quanto informado pelo próprio
requerente, se refere a período posterior ao aqui cobrado. - ADV: FATIMA COUTO (OAB 34333/SP)
Processo 1000008-42.2003.8.26.0091/01 (361.02.2003.001772/1) - Embargos à Execução - Serralheria B.cubas Ltda Prefeitura Municipal de Mogi da S Cruzes - SERRALHERIA BRÁS CUBAS LTDA propôs embargos a execução em face de
MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES pleiteando a inexigibilidade das CDA’s nº 0146571/2002; 014.572/2002; 014.573/2002
e 014574/2002 referente ao ISS e 061.066/2002 referente a taxa de licença para localização e funcionamento. Sustentou que
a autora teve a sua falência decretada no processo nº 1042/97 que tramitou perante a 1ª Vara Cível Distrital de Brás Cubas
e que todos os tributos exigidos são posteriores a decretação (fl. 02/03).Recebido os embargos e suspensa a execução (fl.
05).O Município apresentou impugnação sustentando a legalidade da cobrança uma vez que competia a autora informar a
municipalidade o encerramento de suas atividades. Pugnou pela improcedência dos pedidos (fl. 06/09). Réplica (fl. 15/16).
Determina a especificação de provas (fl. 17) o Município requereu o julgamento antecipado do feito (fl. 18), ao passo que a
autora quedou-se inerte. Convertido julgamento em diligência (fl. 19).Acostado a certidão de objeto e pé da ação de falência
nº 361.02.1995.001623-8 (fl. 29). Petição do sindico informando não mais atuar no feito (fl. 33).Informando o novo sindico (fl.
38) que foi regularmente intimado (fl. 53).É o relatório. DECIDO. O presente feito versa sobre a exigibilidade das CDAs nº
014.571/2002, ISS do exercício do período compreendido entre junho a dezembro de 1999; 014.572/2002, ISS do exercício de
2000; 014.573/2002, ISS do exercício de 2001; 014.572/2002, ISS do exercício de 2002 e 061.066/2002, referente a taxa de
licença para localização e funcionamento e taxa de licença para publicidade do exercício de 2001.Conforme certidão de objeto e
pé dos autos de nº 361.02.1995.001623-8 houve a decretação da falência da Serralheria Brás Cubas Ltda pela 1ª Vara Distrital
de Brás Cubas em 29.10.1999. Pois bem, o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços, o sujeito passivo da obrigação
tributário encerrou suas atividades em outubro de 1999, quando da sua bancarrota.A simples falta de comunicação é elemento
insuficiente para afastar a circunstância incontornável de impossibilidade de prestação de serviços em razão da falência. Assim,
de rigor o reconhecimento de que apenas até outubro de 1999 é exigível o ISS, devendo portanto a embargada apresentar novo
cálculo a CDA nº 014.571/2002. Tampouco cabe a cobrança de taxa de licença e funcionamento, por ausência de fundamento.
Insta salientar que bastaria o regular exercício do poder de polícia que autoriza sua incidência para que fosse constatado de
pronto o encerramento das atividades da empresa em momento pretérito ao período reclamado. atuação fiscalizadora capaz de
dar supedâneo à pretensão.Neste esteio a CDA nº 061.066/2002 também é inexigível. O Egregio Tribunal de Justiça já decidiu
nesse sentido: Ementa: FALÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ISS e Taxa de licença e funcionamento. Sentença
de improcedência porque os exercícios fiscais reclamados são posteriores à data da quebra. Data da distribuição da ação:
01/02/2013. Apela a autora sustentando que a falida é devedora dos tributos por ausência de comunicação do encerramento
de atividades e da não comprovação da prestação de serviços. Descabimento. Falência decretada em 2002. ISSQN e taxa de
licença e funcionamento de 2003 a 2012. Nem sequer há presunção da realização do fato imponível do ISS a partir de 2003,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º