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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2016 - Página 2281

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TJSP 24/08/2016 - Pág. 2281 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2186

2281

peça vestibular.Intime-se. - ADV: MATHEUS PIMENTA SANTIAGO (OAB 376418/SP)
Processo 1001805-63.2016.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vistos.Fl. 26: O valor da causa continua equivocado. Por um simples cálculo aritmético, multiplicando o valor da
prestação mensal pelo número de parcelas, chega-se ao montante de R$ 18.949,68, o qual deverá representar o valor da causa.
Retifique-se.Assim, há uma diferença de R$ 66,42 referente às custas processuais, que deverá ser recolhida em 10 dias, sob
pena de indeferimento da inicial.Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001819-47.2016.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - Vistos.Fl. 25: Recebo como emenda à inicial. Anote-se.Contudo, verifico que o endereço do requerido constante
do contrato de fl. 17 é diverso daquele apontada na notificação extrajudicial de fl. 18, de modo que a mora do réu não foi
regularmente constituída.Assim, deverá o autor emendar novamente a inicial, comprovando documentalmente ter constituído
o réu em mora, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001917-32.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Antonio Anderson
Bessera da Silva - Vistos.Defiro os benefícios da gratuidade ao autor. Anote-se.Considerando o desinteresse do autor na
realização de audiência conciliatória inicial expressamente manifestado, e com o fito de se evitar o prolongamento desnecessário
do feito, deixo de designá-la.citeM-se os requeridos para os termos da presente ação, advertindo-lhes do prazo de 15 (quinze)
dias úteis para, querendo, apresentarem contestação, sob pena de revelia.Intime-se. - ADV: IGOR RAFAEL AUGUSTO (OAB
375289/SP)
Processo 1001946-82.2016.8.26.0372 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cleusa
Alves - Autor, foi designado o dia 16/09/16, às 14:50 horas, para audiência de justificação. - ADV: CLARIÇA DE LUNA BORGES
NOVAES (OAB 355103/SP)
Processo 1001961-51.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - André Luiz
de Freitas da Silva - Vistos.Defiro os benefícios da gratuidade ao autor. A tutela de urgência deve ser deferida.Os documentos
juntados pelo autor demonstram a probabilidade do direito alegado, consistente na matrícula junto à requerida para cursar
engenharia mecânica, mediante o valor mensal de R$ 968,00, sendo que 90,97% desse valor seria suportado pela instituição
financeira conveniada através do programa de financiamento estudantil denominado FIES.Já o perigo de dano está representado
pela inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes em virtude de cobranças divergentes do inicialmente pactuado,
situações que justificam a concessão da tutela de urgência pleiteada.Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, DEFIRO
A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de que o nome do autor seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA)
pelos débitos indicados às fls. 24/29 e 37, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a ciência da presente decisão, sob pena
de fixação de multa pecuniária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias. Oficie-se.CITESE a requerida para comparecimento na audiência de conciliação/mediação, designada para o dia 20/10/2016, às 10:30 horas,
a ser realizada no CEJUSC local, a qual será dispensada mediante a recusa formal manifestada por ambas as partes (NCPC,
art. 334, § 4º, I).O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência acima designada ensejará a aplicação
da penalidade prevista no § 8º do art. 334 do NCPC.O prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias úteis,
observando-se quanto ao seu termo inicial as regras previstas no art. 335 do NCPC, e a sua não apresentação ocasionará a
revelia, tendo como principal efeito a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, consoante art.
344 do NCPC.Intime-se. - ADV: LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUE (OAB 298109/SP)
Processo 1001995-26.2016.8.26.0372 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Benedito
Sebastiao Godinho - Vistos.Manifeste-se o exequente sobre a certidão da escrevente, lançada à fl. 20. Sem prejuízo, junte-se
aos autos extrato da ação de execução de alimentos 1000206-89.2016.Intime-se. - ADV: ALVARO RODRIGO MOREIRA GOMES
(OAB 245769/SP)
Processo 1002003-03.2016.8.26.0372 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Rodrigo Maia Santos - Vistos.Ciente do
agravo de instrumento interposto pelo autor.Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.Aguardese notícia de julgamento do recurso, bem assim a citação da requerida.Intime-se. - ADV: HAROLDO DE ALMEIDA (OAB 166874/
SP)
Processo 1002014-32.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Bruno Trajano da Silva - - Daniele
Rodrigues Pereira da Silva - Vistos.Defiro os benefícios da gratuidade aos autores. Anote-se.A tutela de urgência deve ser
indeferida.Os documentos de fls. 71/79 demonstram que os autores se encontram inadimplentes com o pagamento das
prestações do contrato desde agosto de 2015, totalizando 28 prestações atrasadas.Os autores não questionam a inadimplência,
se insurgindo apenas com algumas cláusulas existentes no contrato, as quais, no seu entendimento, vem tornando o instrumento
celebrado excessivamente oneroso.Ocorre que a análise da validade ou não das cláusulas impugnadas pelos autores somente
ocorrerá após a regular instrução do feito, assegurando-se aos requeridos o contraditório e a ampla defesa.Assim, para o
deferimento da tutela de urgência pleiteada, afastando os efeitos da mora, caberia aos autores efetuar o depósito judicial da
totalidade do débito em atraso, acrescido dos encargos contratados, o que não ocorreu, não sendo lícito nessa fase processual
determinar que os requeridos se abstenham de exercer regularmente um direito que lhes é garantido, consistente na prática de
atos de cobrança, pelo simples depósito do valor nominal das prestações em aberto sugerido pelos autores.Por tais motivos, o
indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.CITEM-SE
os requeridos para comparecimento na audiência de conciliação/mediação, designada para o dia 20/10/2016, às 10:00 horas,
a ser realizada no CEJUSC local, a qual será dispensada mediante a recusa formal manifestada por ambas as partes (NCPC,
art. 334, § 4º, I).O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência acima designada ensejará a aplicação
da penalidade prevista no § 8º do art. 334 do NCPC.O prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias úteis,
observando-se quanto ao seu termo inicial as regras previstas no art. 335 do NCPC, e a sua não apresentação ocasionará a
revelia, tendo como principal efeito a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, consoante art.
344 do NCPC.Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA ARAUJO MATURANA (OAB 116768/SP)
Processo 1002074-05.2016.8.26.0372 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Vagner Donizete Zeri - Vistos.Regularize
a Serventia o polo passivo da lide, cadastrando no sistema a parte indicada pelo autor na exordial, certificando.Para o deferimento
da gratuidade processual, deverá o autor comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas, apresentando sua declaração
de imposto de renda referente ao presente exercício, ou efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 dias,
sob pena de indeferimento da peça vestibular.Intime-se. - ADV: BRUNO PEREIRA DA SILVA (OAB 319610/SP)
Processo 1002098-33.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Edilane Nascimento da Silva
- Vistos.Para o deferimento da gratuidade processual, comprove a autora a impossibilidade financeira para o recolhimento das
custas processuais, juntando cópia de sua declaração de imposto de renda referente ao presente exercício ou demonstrativo
de rendimentos relativo aos últimos 3 meses, em 10 dias, sob pena de indeferimento da benesse.Intime-se. - ADV: THIAGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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