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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2016 - Página 2917

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TJSP 24/08/2016 - Pág. 2917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2186

2917

falimentar (fls. 773/775).Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: ‘RICARDO SIQUEIRA SALLES DOS SANTOS (OAB 140600/
SP), MARCELO PEREIRA LOBO (OAB 310312/SP), PAULO ANTONIO FERRANTI DE SOUZA (OAB 211843/SP)
Processo 0003258-72.2016.8.26.0223 (processo principal 1000263-40.2014.8.26) - Habilitação de Crédito - Autofalência
- BANCO BRADESCO S/A - PAYSAGE COMERCIO DE PLANTAS LTDA EPP - ‘Ricardo Siqueira Salles dos Santos - ‘Ricardo
Siqueira Salles dos Santos - Vistos.Primeiramente, manifeste-se o habilitante acerca da determinação exarada nos autos do
processo falimentar (fls. 773/775).Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP),
PAULO ANTONIO FERRANTI DE SOUZA (OAB 211843/SP), ‘RICARDO SIQUEIRA SALLES DOS SANTOS (OAB 140600/SP)
Processo 0004473-83.2016.8.26.0223 (processo principal 1000263-40.2014.8.26) - Habilitação de Crédito - Autofalência
- JONATHAN PINTO DOS SANTOS - PAYSAGE COMERCIO DE PLANTAS LTDA EPP - ‘Ricardo Siqueira Salles dos Santos
- ‘Ricardo Siqueira Salles dos Santos - Vistos.Primeiramente, manifeste-se o habilitante acerca da determinação exarada
nos autos do processo falimentar (fls. 773/775).Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: LUIS PAULO PERCHIAVALLI DA
ROCHA FROTA BRAGA (OAB 196504/SP), ‘RICARDO SIQUEIRA SALLES DOS SANTOS (OAB 140600/SP), PAULO ANTONIO
FERRANTI DE SOUZA (OAB 211843/SP)
Processo 0010015-19.2015.8.26.0223 (processo principal 1000263-40.2014.8.26) - Habilitação de Crédito - Autofalência
- ‘Ricardo Siqueira Salles dos Santos - Lucia Alves Constancio - PAYSAGE COMERCIO DE PLANTAS LTDA EPP - ‘Ricardo
Siqueira Salles dos Santos - Vistos.Primeiramente, manifeste-se o habilitante acerca da determinação exarada nos autos
do processo falimentar (fls. 773/775).Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGUES CAPOCIAMA DE
REZENDE (OAB 148106/SP), PAULO ANTONIO FERRANTI DE SOUZA (OAB 211843/SP), ‘RICARDO SIQUEIRA SALLES DOS
SANTOS (OAB 140600/SP)
Processo 0012643-15.2014.8.26.0223 (processo principal 1000263-40.2014.8.26) - Habilitação de Crédito - Autofalência CARDOSO & MOURA EMPREITEIRA LTDA - PAYSAGE COMERCIO DE PLANTAS LTDA EPP - ‘Ricardo Siqueira Salles dos
Santos - ‘Ricardo Siqueira Salles dos Santos - Vistos.Primeiramente, manifeste-se o habilitante acerca da determinação exarada
nos autos do processo falimentar (fls. 773/775).Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: ‘RICARDO SIQUEIRA SALLES DOS
SANTOS (OAB 140600/SP), MARCOS BAPTISTA BELOUBE (OAB 286250/SP), PAULO ANTONIO FERRANTI DE SOUZA (OAB
211843/SP), LUIS ROBERTO QUADROS DE ALMEIDA (OAB 97324/SP)
Processo 1000263-40.2014.8.26.0223 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Autofalência - PAYSAGE COMERCIO DE PLANTAS LTDA EPP - - CERCHIARI PAISAGISMO E ARRANJOS
LTDA ME - ‘Ricardo Siqueira Salles dos Santos - TOTVS S/A - - BANCO BRADESCO S/A - - Edivan Felix dos Santos - ‘Ricardo
Siqueira Salles dos Santos - Vistos.Fls. 734/735 e 764. Prematuro, por ora, o encerramento do presente processo falimentar.
Com efeito, a nomeação de administrador judicial constitui pressuposto de existência da falência, nos termos do disposto no
artigo 99, IX, da Lei nº 11.101/2005.Ademais, sua atividade deve ser remunerada, mormente pela ausência de previsão na atual
lei falimentar da figura do “síndico dativo”, sendo que a responsabilidade pelo seu pagamento, a teor do que dispõe o artigo 25 da
referida lei, caberá ao devedor ou à massa falida.Tem prevalecido, todavia, o entendimento de que é possível imputar ao credor
da falência o encargo, ou então, o adiantamento da remuneração do administrador da confiança do juízo.Neste sentido leciona
MAURO RODRIGUES PENTEADO: “(...) nada impede, entretanto, à vista do disposto no art. 75 da Lei vigente, que quaisquer
credor ou credores adiantem as quantias necessárias para fazer face à remuneração do administrador judicial e às demais
despesas necessárias ao andamento do processo, que então serão também classificadas como créditos extraconcursais, nos
termos do art. 84, II” (in Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, Gen/Editora Forense, coord. Osmar
Brina Corrêa-Lima e outro, p. 190).Igualmente:”Apelação Falência - Declaração de quebra e nomeação de administrador judicial
- Aplicação do princípio da fungibilidade para conhecer do recurso interposto no mesmo prazo previsto para o de agravo de
instrumento Decisão que determina, ao requerente, o depósito de caução dos honorários do administrador judicial Inconformismo
- Possibilidade da exigência Incidência do art. 19 do CPC Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Não
provimento. (Apelação Cível nº 0052899-83.2011.8.26.0100, Rel. Enio Zuliani, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j.
08.04.2015).Falência (Lei 11.101/05). Sentença de encerramento por ausência de depósito, em caução, pelo credor requerente,
de quantia para assegurar a remuneração do administrador judicial. Hipótese em que a devedora não foi localizada e houve
recusa do advogado nomeado. Exigência que se revela adequada em face dos princípios da nova lei. Precedentes da Câmara.
Recurso do credor desprovido.” (Apelação Cível nº 9102569-48.2008.8.26.0000, Rel. Des. Boris Kauffmann, Câmara Especial
de Falências e Recuperações Judiciais, j. 29.10.2008).Posto isso, a fim de se evitar nulidade futura, determino que os credores,
habilitados nos autos em apenso, se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual interesse na antecipação, ainda
que na forma de rateio, do pagamento da remuneração do profissional indicado por esse juízo para tal função, no percentual
indicado na determinação de fls. 730/731 (equivalente a 5% do passivo declarado), sob pena de extinção do feito.Por fim,
devem os credores atentar que os únicos bens que integram o ativo da massa foram desprezados para os fins de arrecadação,
face à documentação de fls. 706.Int. - ADV: MARCELO PEREIRA LOBO (OAB 310312/SP), PAULO ROBERTO FIOROTTO
RODRIGUES JUNIOR (OAB 265457/SP), RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP), PAULO ANTONIO FERRANTI DE
SOUZA (OAB 211843/SP), ‘RICARDO SIQUEIRA SALLES DOS SANTOS (OAB 140600/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO FERNANDES PIMENTA JUSTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDISON ALVES DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0415/2016
Processo 1006287-50.2015.8.26.0223 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - NOEMIA RIBEIRO DE
SENA - Não há revelia estrita em desfavor de pessoa jurídica com personalidade de direito público.Estão implementados os
pressupostos processuais e as condições da ação.Como ponto controvertido, fixo : a existência de dependência econômica
da autora em relação ao seu filho.Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de outubro de 2016,
às 14:00 horas.Providenciem as partes a apresentação do rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 357,
parágrafo 4, do CPC.As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição
de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos
distintos. Cabe ainda aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas
as regras do artigo 455 do CPC).Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de
que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de
sessenta dias para cumprimento do ato.Por fim, ressalto ainda que, até o término da instrução, deverá a demandante apresentar
cópia integral da sua CTPS e extratos bancários de 3 meses anteriores ao óbito do segurado.Intime-se.Guaruja, 22 de agosto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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