TJSP 25/08/2016 - Pág. 1267 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2187
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TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-112014).No mesmo sentido, vide Reclamação nº 15906 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em
18/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 06-10-2015 PUBLIC 07-10-2015.Em verdade, a divergência nos
cálculos ocorre porque a executada, embora não tenha suscitado, apurou os juros de mora sobre o líquido (deduzidas as
contribuições do IAMSPE/CRUZ AZUL e do IPESP/SPPREV/CBPM), o que não procede. Observo que referido tema poderia e
deveria ter sido deduzido em sede de embargos à execução, mostrando-se preclusa a discussão dessa matéria no momento do
pagamento. Ademais, correto o entendimento de que os juros de mora devem incidir sobre o bruto, e não sobre o líquido,
conforme pleiteia a parte executada, e que vem respaldado pelo seguinte precedente:”As contribuições ao IAMSPE e IPESP são
descontadas dos servidores, incidentes sobre as verbas remuneratórias percebidas e repassadas aos respectivos órgãos. Daí
porque, uma vez apurado o principal bruto, sobre esta base são descontadas as contribuições e repassadas às autarquias.
Cumpre consignar, porém, que conforme a contadoria deste Tribunal já esclareceu em casos anteriores, os juros são apurados
sobre o principal bruto e sobre esta base é que são aplicados todos os acessórios. Nada impede que os juros incidam sobre o
principal bruto, pois este constitui a diferença remuneratória devida aos autores. É verba que lhes pertence, não obstante esteja
sujeita às contribuições ao IPESP e IAMSPE. Esse é o procedimento adotado pelo DEPRE (Departamento de Precatório) e
também utilizado pela Contadoria nas apurações de insuficiências de depósitos apontadas. Não há que falar, pois, em
ilegitimidade ativa dos exeqüentes no tocante aos juros incidentes sobre o principal nem em excesso de execução (art. 741, III
e V, do CPC)”. (TJSP - Apelação Cível nº 0382191-20.2009.8.26.0000 (9432715000, 994.09.382191-0), rel. Desembargador
Antonio Carlos Villen).Assim, e porque os cálculos apresentados pela DEPRE estão corretos, eles devem prevalecer.Decorrido
o prazo para recurso contra esta decisão, remetam-se os autos à Seção Administrativa para que expeça-se guia de levantamento
em favor dos exequentes do montante retido a fls. 1145.2. Fls. 1159/1170: anote-se a cessão de crédito (cedente Antonio
Massarine e cessionário Rogério Mauro DAvola), providenciando o(a) cessionário(a), se ainda não o fez, a comunicação junto à
entidade devedora, sem necessidade de comprovação desta providência neste Juízo. Ressalto apenas que já houve o
levantamento do depósito (prioritário) realizado em favor do cedente (fls. 1005).3. Fls. 1174/1182: defiro a habilitação do
sucessor de MARIA HELENA UNGARETTI LINARDI. Anote-se.4. No mais, aguarde-se pagamento integral da EP 1892/06,
porque só houve o pagamento de prioridades.Int. - ADV: MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 309124/
SP), MIGUEL CALMON MARATA (OAB 116451/SP), SILVANA MAGNO DOS SANTOS SANDOVAL, ROGERIO MAURO D’AVOLA
(OAB 139181/SP), MARIA CECILIA COSTA PEIXOTO (OAB 30487/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/
SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), DANIELA RODRIGUES PEROSA (OAB 301060/SP)
Processo 0406059-53.1995.8.26.0053 (053.95.406059-9) - Procedimento Comum - Anatolino de Oliveira - CEDENTE e
outros - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Execução nº 4515/07 V I S T O S. 924, 929/936 e 1091/1093:
Diante da documentação juntada, homologo o pedido de habilitação formulado pelos sucessores da exeqüente falecida Lady de
Lacerda Fracon. Anote-se e providencie as anotações no SAJ. Fls. 594/609 e 1083/1089: anote-se a cessão de crédito (cedente
Leo Fabiano Alves e cessionário(a) Relojoaria e Ótica Yoshida Ltda EPP), providenciando o(a) cessionário(a) a comunicação
junto à entidade devedora, sem necessidade de comprovação desta providência neste Juízo. 632/661, 663/668 e 1059/1066:
anote-se a cessão de crédito (cedente Maria Teresa Fabiano Alves e cessionário(a) Mecano Fabril Ltda), providenciando o(a)
cessionário(a) a comunicação junto à entidade devedora, sem necessidade de comprovação desta providência neste Juízo.
Após, aguarde-se o pagamento do remanescente. Int. - ADV: DANIELA RODRIGUES PEROSA (OAB 301060/SP), EDUARDO
ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), MARIA CECILIA COSTA PEIXOTO (OAB 30487/SP), JAIR LUCAS (OAB
47451/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB
131655/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB
131655/SP), MIGUEL CALMON MARATA (OAB 116451/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), MAURA HELENA
CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), JULIANA BEDONE (OAB 168521/SP), DANIEL ESCUDEIRO (OAB 168015/SP),
EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), MARISOL ANNE MOTTA PEREIRA (OAB 122653/SP)
Processo 0406059-53.1995.8.26.0053 (053.95.406059-9) - Procedimento Comum - Helena Maria Gomes e outros - Carlos
Roberto Lourenço Favaro E OO - Execução nº 4515/07 V I S T O S.Da Habilitação 1.1. Fls. 1183/1185: defiro a comunicação à
DEPRE referente à habilitação dos herdeiros de Maria de Lourdes Lourenço Favaro. Ressalto que eventual ausência dos dados
exigidos pela Ordem de Serviço nº 02/2014 (tais como a indicação dos quinhões e o CPF do beneficiário) acarretará apenas
a substituição processual junto ao respectivo EP, sem efeito para fins de pagamento prioritário.A presente decisão vale como
ofício que, depois de assinada digitalmente, ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado no
site do Tribunal de Justiça (https://esaj.Tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para
encaminhamento pelo próprio interessado ao DEPRE (Rua dos Sorocabanos, 680 - Ipiranga São Paulo/SP), acompanhado
de cópia da petição e dos documentos atinentes ao pedido de habilitação e da decisão que a homologou, o que dispensa
o comparecimento da parte exequente e respectivo advogado ao Cartório.2. Do Levantamento 2.1. Trata-se de pedido de
levantamento requerido pela parte exequente (fls. 1180/1181), após depósitos de prioridade do precatório. A parte executada
não se opôs ao levantamento (fls. 1190). 2.2. Defiro o levantamento dos depósitos de prioridade de fls. 1098/1109 e 1111/1116.
Expeça-se guia de levantamento do valor em favor da parte exequente, observadas as cautelas legais e aviso no Diário Oficial
do dia e hora para retirada. Ressalto, outrossim, que o depósito de fls. 1138/1144 beneficiou o cedente Anatólio de Oliveira. 2.3.
Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: determino a retenção dos montantes que constam no demonstrativo
de pagamento efetuado pela DEPRE a esse título. Caso a impugnação abranja tais valores, o repasse dessas quantias às
respectivas autarquias ficará obstado até a resolução da impugnação ou ulterior determinação. Se ausente controvérsia sobre
esses montantes, autorizo o repasse desses valores em favor das respectivas autarquias e a expedição de ofícios ao Banco
Depositário para transferência.2.4. Retenção de Imposto de Renda: a parte exequente poderá indicar ao Banco, no ato do
levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da
sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor
da fonte pagadora - EXECUTADO.2.5. Fls. 1138/1144: nos termos do art. 100, §13º, da Constituição Federal, o depósito de
prioridade não pode beneficiar o cessionário. Em razão disso, determino a devolução de 100% do montante depositado a favor
de Anatólio de Oliveira à DEPRE. Publique-se a presente decisão e aguarde-se o decurso do prazo recursal. APÓS, oficiese, comunicando a devolução.2.6. Em seguida, tornem os autos conclusos com todos os volumes para complementação da
certidão de regularidade acostada às fls. 1038/1039.Int. - ADV: EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP),
EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP),
EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), MARIA CECILIA COSTA PEIXOTO
(OAB 30487/SP), DANIELA RODRIGUES PEROSA (OAB 301060/SP), MARISOL ANNE MOTTA PEREIRA (OAB 122653/
SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), MAURA
HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), JULIANA BEDONE (OAB 168521/SP), DANIEL ESCUDEIRO (OAB 168015/
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