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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016 - Página 1569

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TJSP 25/08/2016 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2187

1569

despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, providenciando o autor sua impressão e comprovando-se seu protocolamento
no prazo de dez dias.Intime-se. - ADV: HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB
178403/SP)
Processo 1007539-33.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Spal Indústria Brasileira de Bebidas
S.A - Mini Mercado Hikaru Ltda Me - Vistos.Nos termos da irrecorrível decisão proferida à folha 172, ante a certidão de folhas
174/175, há endereço nos autos não diligenciado, sendo que já houve intimação da exequente para comprovar o recolhimento
das diligencias necessárias. Assim, cumpra-se o exequente o já determinado nos autos sob pena de extinção por por ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Fls. 185/189: Com isso, reitero a decisão
proferida à folha 162.Intimem-se.Mogi das Cruzes, 23 de agosto de 2016. - ADV: VANESSA PINTO TECEDOR (OAB 254142/
SP), CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP)
Processo 1007896-76.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - RICARDO
GARCIA BALDARENA - EURO MOGI EDIÇÕES CULTURAIS LTDA. - - MARCELO FOGEIRO ASENSIO - sócio adm. Ramon
Fogeiro Asensio - Vistos.Fls. 145 - Não vislumbro concreta e efetiva tentativa de localização dos executados para deferir o arresto
on line.Anoto que foi indicado através do sistema INFOJUD o endereço de fls. 79 (de Marcelo), cuja carta de citação voltou
negativa em razão de “RECUSADO” (fls. 95), e não por não ter sido encontrado no local.Outrossim, o estágio procedimental da
ação em voga, circunscrito à ausência de citação dos executados, não está a determinar medidas atinentes à própria penhora
sob o rótulo de bloqueio. Veja-se, sequer é hipótese de arresto que, aliás, não se confunde com a penhora on line, a ser
realizada pelo convenio Bacen-Jud, eis que, o arresto é efetuado pelo Oficial de Justiça, se ausente a executada e havendo
bens visíveis que possam ser constritos, o que, não é o caso dos autos (art. 830 do C.P.C).Aliás, a nova ordem processual
determina ao exequente que, na hipótese de não localização da executada, providencie a citação por edital (§ 2º do artigo
830 do C.P.C.).Isto posto, não se justifica o deferimento da medida constritiva requerida.Ademais, não há fato concreto que
faça presumir a dilapidação do respectivo patrimônio. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE ARRESTO ON-LINE DE DEVEDOR AINDA NÃO CITADO -INADMISSIBILIDADE - devedor
não citado que recebeu citação em nome da empresa coexecutada pretensão de arresto açodada devedor que já foi encontrado
e recebeu citação em nome da empresa codevedora inexistência de indícios a evidenciar que será infrutífera nova tentativa de
citação junto ao endereço da empresa agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2023858-70.2016.8.26.000 - autos digitais
- julgamento proferido em 4 de abril de 2016).Observo, na oportunidade, que o coexecutado Marcelo, apontado como fiador do
contrato de locação objeto da presente ação, é também representante legal da coexecutada EURO MOGI EDIçÕES CULTURAIS
LTDA., conforme documento de fls. 25/26. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo de
quinze dias, especialmente para indicar novo endereço para citação, facultando-se ainda o usos dos sistemas conveniados
para pesquisa de endereço recente. No silêncio e decorrido mais de trinta dias, intime-se a pessoalmente para suprir a falta no
prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono (artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil).Intime-se. - ADV: NEUSA
APARECIDA MOREIRA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 185338/SP), MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 94639/SP)
Processo 1008064-78.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - Nilza Aparecida Moretti Ariza - - ALVARO
OLIVEIRA ARIZA FILHO - - AILTON MORETTI ARIZA - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.Manifestem-se os exequentes sobre
petição e documentos de fls. 259/347.Intimem-se. - ADV: DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), ARTUR WATSON
SILVEIRA (OAB 88124/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1008104-89.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Evaldo Mariano Ribeiro - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos.Recebo a petição de fls. 47 como emenda à inicial.Em vista da vigência do
novo CPC, processe pelo PROCEDIMENTO COMUM (anotado).Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anotado.Considerando
que, na específica hipótese dos autos, não se revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta
é pelo que a experiência forense demonstra em lides desta natureza hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem
qualquer proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide, deixo, por ora, de designar audiência de tentativa de
conciliação.Assim, cite-se o réu para querendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335,
III, do CPC, sob pena de revelia.Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GABRIELLA BARBOSA
(OAB 287035/SP)
Processo 1008131-72.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - A Chimical S.a.
- Vistos.Recebo a petição de fls. 32/33 como aditamento à inicial.Abra-se vista ao MP.Após, tornem-me conclusos.Intime-se. ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1008436-56.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mitsuo Kudo - Maria
Helena Coelho Fonseca Santos - - Sylvio Luiz Fonseca Santos - Vistos.Fls. 43 - Tratando-se de execução de título extrajudicial,
a fixação de honorários advocatícios segue dispositivo legal (art. 827, caput, do C.P.C.).Desta feita, mantenho a decisão de fls.
39/41.Libere-se o mandado de citação (diligências a fls. 11/12).Intime-se. - ADV: TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB
50136/SP)
Processo 1008556-36.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Seguro - Luiz Cicero Pageu - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos.Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo menos
em tese.Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Afasto a preliminar arguida em contestação no que toca à
ausência de laudo de exame de corpo de delito, pois este juízo entende que o laudo conclusivo do IML não é documento
essencial ao ajuizamento desta ação, visto que o grau da lesão pode ser apurado em regular perícia médica.DECLARO O
FEITO SANEADO.Defiro a produção de prova pericial, porque esta é a necessária e suficiente para o deslinde da causa.A
distribuição do ônus da prova obedecerá, em regra, o disposto no caput do art. 373 do CPC, ficando as partes alertadas sobre
a possibilidade de inversão do ônus na fase de julgamento, no caso previsto no par. 1º do referido dispositivo, facultando-se
desde já ampla produção probatória, sem qualquer surpresa ou cerceamento. É da doutrina, inclusive, que a inversão do ônus
da prova é regra de julgamento: “A concepção objetiva do ônus da prova, que o considera como regra de julgamento, a ser
aplicado em caso de dúvida invencível na formação da convicção do juiz, indica que a inversão do ônus só poderia ocorrer na
sentença, pois só então o magistrado, valorando a prova produzida, poderia concluir se ela foi ou não suficiente para a formação
de sua convicção, carreando à parte que tinha o ônus as consequências negativas da insuficiência da prova. Somente depois
de esgotadas as possibilidades de prova é que o juiz, verificando que ela não foi suficiente para elucidar os fatos, julgará com
base nas regras do ônus. (...) Se o juiz inverte o ônus na sentença, o réu poderá ser surpreendido. Por isso, apesar de o ônus
da prova constituir regra de julgamento, tem-se entendido que, por força do princípio do contraditório e para evitar eventual
cerceamento de defesa, o julgador deve alertar antecipadamente as partes sobre a possibilidade de inversão. (...) Isso não
significa que o ônus da prova deixe de ser regra de julgamento. As consequências do seu descumprimento só virão quando
da prolação da sentença. Mas o juiz deverá alertar as partes, antes do julgamento, sobre tais consequências.” (in Novo Curso
de Direito Processual Civil, 10ª edição, Editora Saraiva, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 419/420).Para a realização da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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