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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016 - Página 16

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TJSP 25/08/2016 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2187

16

afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios
técnicos? Quais documentos?;9) a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora
?;10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a data
de início da incapacidade (DII) ? 12) a incapacidade, no caso, é total ou parcial ?;13) é permanente ou temporária ?14) se
temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?;15) há seqüelas definitivas
que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?;16) trata-se de conseqüência de acidente de qualquer natureza ?;
17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?;18) é possível a reabilitação da parte autora para outras atividades
profissionais ?;19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas situações previstas
no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) ? Em qual item ?;20) outras observações que julgar
convenientes.2) Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 200,00. Com a entrega do laudo, expeça-se o necessário, junto ao
site da Justiça Federal, para seu solvimento. 3) Defiro a gratuidade.4) Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV: CARLOS
PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP)
Processo 1003361-23.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - JOANA MARIA DE
SOUZA - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.1) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Antecipo a produção
de parte da prova exigível, para ocorrer, com celeridade, o exame da situação social da parte autora, com esclarecimento sobre
com quem vive e a respectiva renda familiar. Oficie-se ao setor competente da Municipalidade, para que ocorra o respectivo
agendamento. Com o laudo social, dê-se ciência às partes.3) A) No sentido, ainda, de conferir maior agilidade à tramitação
processual e prestação da tutela jurisdicional, antecipo, também, a produção da prova médica, o que mostra-se benéfico aos
interesses da parte autora, afastando maior demora, trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na
lide, seja qual for o seu sentido.Nesse sentido, nomeio, para a realização de perícia médica, o(a) Sr(a) JUSSARA SAMPAIO
GERETTO GONÇALVES FARINHA, com prontuário homologado nesta Vara. Intime-se-o(a), via email institucional, para
designação de data. Com sua resposta, intimem-se as partes para comparecimento. Quanto aos quesitos da parte autora, se
ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles
os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09:1) em que data foi realizada a perícia ?;2) o sr. Perito já prestou
atendimento à parte autora anteriormente ?;3) Quando e em que circunstâncias ? 4) é amigo, parente ou tem, de alguma forma,
ligação pessoal com a parte autora ?;5) qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual a atividade
laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão ?;7) em caso afirmativo,
de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos?
Quais documentos?;9) a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora ?;10) qual
data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a data de início da
incapacidade (DII) ? 12) a incapacidade, no caso, é total ou parcial ?;13) é permanente ou temporária ?14) se temporária, qual o
tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?;15) há seqüelas definitivas que comprometam a
capacidade laboral habitual ? Quais ?;16) trata-se de conseqüência de acidente de qualquer natureza ?; 17) trata-se de acidente
de trabalho ou doença ocupacional ?;18) é possível a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais ?;19) em
tendo o perito verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas situações previstas no anexo III do Decreto
nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) ? Em qual item ?;20) outras observações que julgar convenientes.Fixo os
honorários da perita judicial em R$400,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização (médica)
em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$200,00) estava afastando
os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações. 4) Cite-se com as
advertências legais. Int. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1003454-54.2014.8.26.0236 - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - ALEXANDRE DOBERTO DE
OLIVEIRA - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Intime-se o Senhor Perito para manifestação, nos termos do determinado
nas fls. 87. Int. - ADV: JOSE VALDIR MARTELLI (OAB 135509/SP)
Processo 1003475-30.2014.8.26.0236 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - ALEX SANDRO DE AQUINOS
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado
na petição inicial, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do N.C.P.C. Condeno a parte autora no pagamento das custas e
honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, que deverão (custas e
honorários) ser recolhidos na forma do art. 98, §3º, do N.C.P.C., ante à gratuidade de justiça. P.R.I.C.Ibitinga, 23 de agosto de
2016. - ADV: MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP)
Processo 1003732-55.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - DANIELA MICHELETO - RAFAEL DA SILVA MICHELETO - Instituto Nacional do Seguro Social - Vista dos autos ao apelado para:Apresentar, em 15
dias, contrarrazões à apelação de fls. 144/152. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP), MARIA DE LOURDES
SOARES (OAB 142188/SP)
Processo 1004062-18.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - CRISTIANE
DE OLIVEIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05
dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por
mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GLARISTON RESENDE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO LUCAS PASCOAL MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1244/2016
Processo 0000004-57.2013.8.26.0236 (023.62.0130.000004) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - Benedito Augusto Rakov - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistas dos autos ao autor
para:Manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos, cálculos INSS (art. 437, § 1º do CPC). - ADV: ROSEMARIE
GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 0000566-37.2011.8.26.0236 (236.01.2011.000566) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Natalina
de Lourdes Caruzo Bazana - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistas dos autos ao autor para:Manifestar-se, em 15
dias, sobre a juntada de documentos novos, cálculos INSS (art. 437, § 1º do CPC). - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/
SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
Processo 0001344-70.2012.8.26.0236 (236.01.2012.001344) - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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