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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016 - Página 2008

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TJSP 25/08/2016 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2187

2008

a 45 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.Intimem-se. - ADV:
ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP)
Processo 1004597-03.2016.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.M.P. e outros
- R.P. - Vistos.Considerando que o artigo 531, § 2º, do CPC determina que “o cumprimento definitivo da obrigação de prestar
alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença” e que a sentença cuja execução se
pretende foi proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca (fls. 07/12), declino da competência para processar
a lide e determino sua remessa àquele juízo, dando-se baixa na distribuição.Int. - ADV: HAROLDO FERREIRA DE MENDONÇA
FILHO (OAB 271747/SP)
Processo 1004598-85.2016.8.26.0400 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome D.G.C. - Vistas dos autos ao autor para: recolher, em 15 dias, a taxa judiciária - Guia DARE-SP código 230-6 Valor R$ 117,75 e
taxa de mandato - Guia DARE-SP Código 304-9 Valor R$ 17,60, sob pena de extinção. - ADV: MARCIO EUGENIO DINIZ (OAB
130278/SP)
Processo 1004604-92.2016.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Marluvas Calçados de
Segurança Ltda. - Eduardo José de Farias e outro - Vistos.Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Marluvas
Calçados de Segurança Ltda. em face de Eduardo José de Farias e outra.A exequente tem sede na cidade de Dores do Campo/
MG, ao passo que os executados residem em São Paulo, Capital, Comarca para onde a petição inicial foi endereçada.Nesse
passo, aqui por engano, determino a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, dando-se
baixa na distribuição.Int. - ADV: CLAUDIA MARIA KIMO DE SOUZA (OAB 123807/MG)
Processo 1004617-28.2015.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Marcelo José Silva - Renova Campanha Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Vistos.Intimada a quitar o débito na
forma do artigo 523 do CPC, a executada quedou-se inerte (fls. 20), sendo determinado o bloqueio de ativos financeiros em
contas bancárias de sua titularidade via BACENJUD (fls. 21).Infrutífera a diligência (fls. 22/23), o credor sustentou que toda a
movimentação financeira da ré é feita sob o CNPJ do grupo RECOVERY, do qual faz parte, e requereu a penhora on line das
contas bancárias deste grupo.Na sequência, a devedora fez os depósitos judiciais de fls. 48 e 49 e se prontificou a efetuar o
pagamento de eventual diferença apurada, requerendo o levantamento das quantias em favor do credor e, ao final, a extinção
do feito (fls. 53/54). À vista disto, o exequente requereu o levantamento dos valores incontroversos e a intimação da devedora
para que pague o saldo devedor remanescente, no valor de R$ 2.000,00 (fls. 59/61).Tratando-se de quantias incontroversas,
expeçam-se, desde logo, mandados de levantamento das importâncias depositadas às fls. 48 e 49, a primeira em favor do
advogado do credor, posto que relativo à sucumbência, e a segunda em prol do exequente.Sem prejuízo, intime-se a executada
a quitar o saldo devedor remanescente (R$-2.000,00), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução,
com a consequente penhora de bens de sua titularidade.Int. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP),
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), LUIS GUSTAVO ALESSI (OAB 323375/SP)
Processo 1004779-23.2015.8.26.0400 - Exibição - Medida Cautelar - Luiz Donizetti Ferreira - Vistos. Trata-se de ação
cautelar requerida em caráter antecedente de exibição e entrega de documentos que Luiz Donizetti Ferreira move em face de
Telefônica Brasil S/A.Primeiramente, anote-se a gratuidade concedida pelo E. Tribunal de Justiça.No mais, verifico que, a
princípio, considerando os termos da petição inicial e os documentos que a acompanham, a parte autora não possui interesse
processual na pretensão de exibição autônoma do contrato citado na petição inicial, conforme os fundamentos a seguir expostos.
De início, temos que a parte autora não trouxe aos autos qualquer indício material da existência do alegado contrato de
participação financeira e, até mesmo, de eventual relação jurídica com a requerida contemporânea aos fatos narrados na petição
inicial. Até porque, convenhamos, não basta ser titular de linha telefônica para fazer jus ao bem da vida perseguido na ACP nº
0632533-62.1997.8.26.0100. Deve a parte autora, necessariamente, comprovar que contratou a linha telefônica durante o plano
de expansão da TELESP, após 25/08/1996 e antes de 30/06/1997.Assim sendo, e desde logo, inexiste verossimilhança nas
alegações iniciais, sendo impossível a aplicação da regra de julgamento do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em situação similar, o mero fato de não haver documentação que respaldasse as alegações de titularidade de contrato em tais
condições, já foi justificativa suficiente para a extinção prematura do feito, por falta de interesse de agir. Nesse sentido: “Ementa:
AÇÃO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INTERESSE DE AGIR CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA Pretensão do autor de que seja reformada sentença que extinguiu o
processo, sem julgamento do mérito Descabimento Hipótese em que ausente elemento de convicção que demonstre que o autor
é titular de ações relacionadas ao plano de expansão ou mesmo de linha telefônica antes administrada pela empresa TELESP
S/A Alegações genéricas e ausência de mínimos indícios da existência de relação jurídica entre o autor e a empresa TELESP
S/A, que também não é parte no presente feito Falta de interesse de agir para a propositura de ação com pedido de exibição de
documentos Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal de Justiça Extinção do processo mantida
RECURSO DESPROVIDO” (TJSP; Rel. ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA; j.14/10/15; recurso 108459467.2013.8.26.0100).Não bastasse, a notificação extrajudicial enviada à requerida (fls. 14 e 16) não se presta ao fim a que se
destina, por ser de conhecimento notório que as ações da requerida, inclusive aquelas emitidas em razão dos contratos de
“participação financeira” ou “plano de expansão”, atualmente, estão sob a guarda e responsabilidade do Banco Bradesco S/A.
Mesmo assim, a correspondência foi encaminhada ao Departamento de Acionistas da Telesp S/A (fls. 14/16).Outro ponto que
merece destaque é o prazo “concedido” na notificação administrativa para a apresentação dos documentos, que foi de 15 dias,
prazo este que não pode ser considerado razoável, ainda mais diante do porte da empresa requerida e seu grande volume de
transações e documentação armazenada. Aqui também residiria mais um motivo para a falta de interesse de agir.Ainda, a
corroborar com o entendimento: “Medida Cautelar de exibição de documentos Hipótese em que se identifica nos autos a
ausência de prazo razoável entre a notificação extrajudicial de solicitação dos documentos solicitados pela apelante e o
ajuizamento da ação por ela... ... ..., a exibição do documento revelou a ausência de resistência à pretensão inicial e tornou
indevida a condenação em sucumbência. Embora a apelante tenha notificado o apelado, em 06.11.2012, para apresentar
extrajudicialmente os documentos, ela ingressou com a ação já no dia 30 seguinte, ou seja, sem conceder ao apelado um prazo
razoável para atender ao pedido” (TJSP; Rel. Maurício Pessoa; j. 11/03/2015; Apelação nº 0967797-85.2012.8.26.0506,
g.n.).Veja-se, ademais, a informação que consta no sítio da requerida na rede mundial de computadores (http://telefonica.
mediagroup.com.br/pt/info_Acionistas/Acoes_Plano_Expansão. aspx): “Os acionistas e demais detentores de direito sobre
ações da Telefônica Brasil S/A são atendidos através da rede de agências doBanco Bradesco S/A(Banco depositário de ações
escriturais) que presta diversos serviços, tais como:Informações e emissão de extrato de posição acionária; Pagamento de
dividendos e juros sobre capital próprio; Alterações cadastrais (mudança de nome do acionista, de endereço, de conta corrente,
implantação ou extinção de conta corrente bancária para crédito de dividendos, CPF/CNPJ); Anotação de bloqueio e liberação
de bloqueio de ações e demais serviços pertinentes; Transferência de ações (inter-vivos, causa mortis, por determinação judicial,
Por agrupamento/desdobramento de contas de depósito); Subscrição de ações, bonificações, grupamentos, desdobramentos”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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