TJSP 25/08/2016 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2187
2007
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita e/ou de
diferimento do pagamento das custas ao final da execução, a parte requerente deverá, considerando, inclusive, o disposto no
caput do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03, apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do(s) benefício(s)a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no
mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova itimação. 3. Sem prejuízo do disposto acima, e em prol da
celeridade, a parte autora deve emendar a inicial, também no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos prova ou indício
documental mínimo da existência da relação negocial entre as partes, mormente do contrato cujo número foi declinado às fls.
35/36, sob pena de indeferimento e extinção.Ressalto que, para tanto, o(a) autor(a) pode valer-se de todos os meios de prova
admitidos em juízo.Deixo claro, desde já, que não se presta à referida comprovação a juntada de notificação administrativa
encaminhada à ré pleiteando a exibição dos documentos, na medida em que houve ampla divulgação, inclusive por meio de sítio
da rede mundial de computadores, para que os interessados acionistas da antiga Telesp S/A buscassem, junto às agências do
Banco Bradesco S/A (depositário das ações escriturais), os documentos pleiteados nos autos, o que o(a) autor(a) também não
comprovou ter feito. Int. - ADV: CASSIO ANTONIO CREPALDI (OAB 128792/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), CRISTIANE NAVARRO HERNANDES (OAB 134820/SP)
Processo 1004586-71.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Rai Adão Roseno Pires - Ricardo
Henrique de Souza Gazzola e outro - Vistos.Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Afixe(m)-se a(s) tarja(s)
respectiva(s), para controle e observância pela serventia.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação,
o que faço com fulcro no artigo 139, VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Em consequência, cite-se e intime-se a parte
ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos
alegados na inicial (artigos 335, 344 e 355, II, todos do CPC). A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Havendo
contestação, com alegação de preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista ao(à) demandante pelo prazo de 15 (quinze)
dias (art. 351, CPC).Int. - ADV: WILQUEM MANOEL NEVES FILHO (OAB 145310/SP)
Processo 1004592-78.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Obrigações - Vicente de Jesus Rebuço - Instituto Nacional
do Seguro Social Inss - Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao(à) autor(a). Anote-se.2. Suspendo o feito por 60
(sessenta) dias para que a parte autora promova o requerimento administrativo do benefício almejado e comprove, se for
o caso, a recusa do réu ou o decurso de 45 (quarenta e cinco) dias sem a apreciação do seu pedido, não se prestando a
tanto o documento de fls. 18, que se refere a benefício distinto.3. Nesse sentido o enunciado 35 das turmas recursais do
juizado especial federal de São Paulo: “O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama
prévio requerimento administrativo. “Ainda no mesmo sentido: “Com efeito, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXV,
consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pelo qual não se obriga a parte recorrer, primeiramente, à
esfera administrativa como condição para que possa discutir sua pretensão em Juízo. No entanto, observo que é imprescindível
restar demonstrado pela parte autora a necessidade e adequação do provimento jurisdicional, vale dizer, indispensável um
conflito de interesses, cuja composição seja solicitada ao Estado, sendo certo que inexistente uma lide, não há lugar para a
invocação da prestação jurisdicional” (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022953-84.2010.4.03.0000/SP, Desembargadora
Federal LEIDE POLO, j.04/10/2010).Interessante também é o seguinte julgado: “É que não se pode transformar o Judiciário (...)
em balcão de requerimentos de benefícios” (TRF4, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, AC 2001.70.07.001466-3, j. 05/09/02). Por
fim, cito a seguinte decisão: “A provocação da Administração Pública para o exame das postulações dos seguros é relevante,
na medida em que o INSS, órgão especializado da administração indireta, dispõe das condições técnicas necessárias para
o exercício da função que lhe é típica. Ao Poder Judiciário compete, tão somente, o controle de legalidade de tais atos, não
devendo substituir-se à função constitucionalmente atribuída à administração. Nesse sentido, observo ser imprescindível seja o
provimento jurisdicional, de fato, necessário e adequado, vale dizer, ser indispensável a presença de um conflito de interesse,
cuja composição seja solicitada ao Estado, sendo certo que inexistente uma lide, não há lugar para a invocação da prestação
jurisdicional” (TRF, 3ª Região, Desembargadora Federal LEIDE POLO, AI 0013015-31.2011.4.03.0000/SP, origem 2ª Vara de
José Bonifácio).4. Frise-se que isso é essencial em razão do fato de que há normas da Procuradoria Federal, que representa o
INSS em juízo, condicionando a existência de prévio requerimento administrativo para a elaboração de acordo. É o que dispõe
a Portaria AGU 109/2007, no § 5º do artigo 3º: “Na ausência de prévio requerimento administrativo objetivando a concessão de
benefícios previdenciários ou outros direitos, o advogado ou procurador poderá solicitar ao juízo a suspensão da ação pelo prazo
necessário para a administração analisar o pedido, o qual, se deferido, deve ser comunicado ao Poder Judiciário”. Ou seja, o
prévio requerimento é favorável à parte.No mesmo contexto, confira-se a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“Na hipótese, antes de prolatar a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, o MM. Juízo ‘a quo’ determinou o
sobrestamento do feito por 90 (noventa dias), para que a parte autora promovesse o requerimento administrativo junto ao
INSS, medida esta adequada e conveniente para o atendimento dos ditames acima elencados. Entretanto, a parte autora
reiterou a desnecessidade de requerimento administrativo, sendo de rigor, portanto, a manutenção da r. sentença” (Apelação
2010.03.99.029751-5/SP, Relatora MONICA NOBRE, j.02/09/2010, origem 2º Vara de José Bonifácio).E ainda: “De acordo com
o entendimento jurisprudencial adotado por esta Egrégia Corte, em se tratando de ação de natureza previdenciária, ainda que
não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, afigura-se razoável exigir
que o autor tenha ao menos formulado um requerimento administrativo, demonstrando a necessidade de intervenção do Poder
Judiciário, ante a configuração de uma pretensão resistida” (TRF3, Rel. Desembargador Federal ROBERTO HADDAD, j.16/05/12,
Agravo de Instrumento Nº 0013786-72.2012.4.03.0000/SP).5. Finalmente, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no
mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM
REGRA... O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa
de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do
pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada” (STJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j.15/05/12,
REsp 1310042).6. Assim, no final do prazo estipulado no item 2, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora
comprovar a provocação da via administrativa, com o indeferimento do pedido pelo instituto réu ou sua inércia por prazo superior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º