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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016 - Página 2214

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TJSP 25/08/2016 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2187

2214

Processo 0003864-24.2007.8.26.0415 (415.01.2007.003864) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Halotek
Fadel Industrial Ltda e outros - Vistos.A exequente requereu a penhora de valores via BACENJUD ÀS FLS. 112/114, a qual foi
realizada de forma positiva às fls. 117/120.Por sua vez, os executados insurgiram contra o bloqueio, alegando o parcelamento do
débito e a quitação antecipada do dívida fiscal (fls. 122/136).A certidão positiva com efeitos de negativa de fls. 124 foi emitida em
29/01/2016, e apesar de ter sua validade até 27/07/2016, não é possível concluir que o débito fiscal parcelado ainda encontra-se
em dia, pois o pedido de bloqueio foi realizado em 17/02/2016.Deste modo, por medida de cautela, ordenei à Contadoria Judicial
a atualização do débito (conforme anexo), sendo apurado o valor de R$556.655,03 (principal, honorários e custas judiciais),
assim, determino a transferência do referido valor para conta judicial, onde ocorre a devida atualização, evitando-se futura
alegação de prejuízos.A transferência deverá ser realizada com os bloqueios efetuados nas contas do Banco Itaú em nome da
empresa Syral Halotek S.A., sendo desbloqueados os demais valores.Por fim, abra-se vista a Fazenda Nacional para que se
manifeste sobre a regularidade do parcelamento.Após, tornem-me conclusos.Intime-se. - ADV: JOSÉ RODRIGO SCIOLI (OAB
156768/SP), MARCIA FERREIRA GOBATO (OAB 16807/GO), TEBIO LUIZ MACIEL FREITAS (OAB 5358/SE), LUIZ RONALDO
DA SILVA (OAB 196062/SP)
Processo 0003864-24.2007.8.26.0415 (415.01.2007.003864) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Halotek
Fadel Industrial Ltda e outros - Fls. 146 (Petição da União informando que na época do bloqueio a dívida encontrava-se suspensa
e concorda com a liberação dos valores que foram bloqueados judicialmente): Em face a concordância da credora e a informação
de que a executada requereu parcelamento da dívida, determino a expedição de Mandado de Levantamento Judicial da quantia
depositada às fls. 151, referente ao valor de R$ 36.653,15.Em relação ao valor de R$ 520.001,88, fica, desde já autorizado a
expedição do Mandado de Levantamento Judicial, desde que, comprovado o depósito judicial nestes autos.Após, manifestese a credora, informando o prazo final do parcelamento. - ADV: MARCIA FERREIRA GOBATO (OAB 16807/GO), TEBIO LUIZ
MACIEL FREITAS (OAB 5358/SE), LUIZ RONALDO DA SILVA (OAB 196062/SP), JOSÉ RODRIGO SCIOLI (OAB 156768/SP)
Processo 0005252-54.2010.8.26.0415 (415.01.2010.005252) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda
Municipal de Palmital - Antonio Rodrigues dos Santos - Solicito à entidade de classe abaixo mencionada, nos termos do Convênio
Defensoria/O.A.B., providências para indicar profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor de Antonio
Rodrigues dos Santos, CPF: 826.425.918-91, RG: 8862417 pelo seguinte motivo: (X) ré(u) citada(o) por Edital. ( ) ré(u) citada(o)
por hora-certa. ( ) ré(u) presa(o). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: ROSVALDIR CACHOLE
(OAB 240675/SP), JULIO CÉSAR STOPPA ANGELINI (OAB 297283/SP)
Processo 0005252-54.2010.8.26.0415 (415.01.2010.005252) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda
Municipal de Palmital - Antonio Rodrigues dos Santos - Em face a propositura dos Embargos à Execução (via digital), comprovada
através da petição juntada às fls. 42/57, aguarde-se o desfecho final daqueles autos. - ADV: ROSVALDIR CACHOLE (OAB
240675/SP), JULIO CÉSAR STOPPA ANGELINI (OAB 297283/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO VICTOR GARMS GONÇALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE CARLOS ROMUALDO JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0358/2016
Processo 0000115-52.2014.8.26.0415 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Sueli de Lima - Instituto
Nacional do Seguro Social - Certifique-se o transito em julgado da sentença de fls. 138/139.Após, ARQUIVEM-SE, com as
anotações de praxe. - ADV: EDICLEIA APARECIDA DE MORAES (OAB 130274/SP)
Processo 0000127-08.2010.8.26.0415 (415.01.2010.000127) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Usina Santa
Herminia Sa - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Determino que as partes apresentem suas alegações finais, no prazo
sucessivo de 10 (dez) dias.Após, conclusos para decisão. - ADV: CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP),
RENATO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 199094/SP), RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP)
Processo 0000242-05.2005.8.26.0415 (415.01.2005.000242) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Osvaldo Breve Fazenda do Estado de São Paulo - - Dirce Soares Breve Dias e outros - Vistos, Trata-se de ação de usucapião extraordinária
movida por OSVALDO BREVE, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial. A União, as fls. 136/137 e fls. 140, informou que
o imóvel objeto desta demanda confronta com imóvel operacional antes pertencente a Extinta Rede Ferroviária Federal S/A.,
o qual foi transferido ao DNIT Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, autarquia federal, de acordo com o
previsto no art. 8º, I, da Lei 11.483/2007. O DNIT, as fls. 190/192, ostenta ofensa ao artigo 109, I, da Constituição Federal,
uma vez que possui interesse na causa, diante da confrontação de imóvel de sua propriedade com a área objeto da ação de
usucapião. Requer, assim, seja reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar a presente demanda. É o relatório.
Fundamento e decido. Comprovado nos autos que o objeto da demanda deusucapiãoé limítrofe com imóvel pertencente ao
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT, autarquia federal, conforme se infere da certidão de fls. 14/15 e
memorial descritivo de fls. 67/70, e manifestado o interesse desta, fixa-se a competênciadaJustiçaFederal. Nessas condições a
competência para análise da pretensão e definição do interesse da União é, efetivamente, da Justiça Federal. Oportuno destacar
o artigo109, incisoI, daConstituição Federal,verbis: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em
que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes
ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.”
Ademais conforme a Súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça: “COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A
EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS
OU EMPRESAS PÚBLICAS.” Observa-se que tanto o dispositivo constitucional como o entendimento consolidado pela Súmula
do Superior Tribunal de Justiça são uníssonos ao definir que compete à Justiça Federal decidir se há interesse da União em
intervir no feito. Nessa banda, destaca-se julgado citado na doutrina de Alexandre de Moraes: “A legitimidade do interesse da
União deve ser analisado pela própria Justiça Federal: STF - “O ingresso da União Federal numa causa, vindicando posição
processual definida (RTJ 46/73 - RTJ 51/242), gera a incompetência absoluta da Justiça local (RT 505/109), pois não se inclui
na esfera de atribuições jurisdicionais dos magistrados e Tribunais estaduais o poder para aferir a legitimidade do interesse da
União Federal, em determinado processo (RTJ 93/1291 - RTJ 95/447 - RTJ 101/419). A legitimidade do interesse manifestado
pela União só pode ser verificada, em cada caso ocorrente, pela própria Justiça Federal” (RTJ 164/359)”. (inConstituição
do Brasil interpretada e legislação constitucional. 7 ed. São Paulo: Atlas S.A., 2007, p. 1576/1577). Assim, resta evidente a
competência da Justiça Federal para analisar o interesse da União no presente feito. Ante o exposto, declaro a incompetência
deste Juízo e determino a remessa dos autos à Justiça Federal. P.R.I.C. - ADV: VINICIUS ALEXANDRE COELHO (OAB 151960/
SP), DIRCEU MOREIRA DA SILVA (OAB 169414/SP), ODAIR AQUINO CAMPOS (OAB 143148/SP), VALERIA CRISTINA SANT
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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