TJSP 25/08/2016 - Pág. 2534 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2187
2534
DAMARIS ELENA DA CRUZ MORAES (OAB 347471/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA
(OAB 153447/SP)
Processo 1029138-47.2014.8.26.0602 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos.
No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento da presente ação, comprovando o
recolhimento das taxas para acionamento dos sistemas solicitados (BACENJUD e RENAJUD), no valor de R$ 48,80 (pois dois
são os requeridos).Comprovado o recolhimento da respectiva taxa, à Serventia para acionamento dos sistemas para pesquisa
de endereço.Findo o interstício e independentemente de nova intimação, certificada a inércia do autor após o decurso do
respectivo prazo, cumpra-se o disposto no art. 485, §1º, do NCPC, intimando-se pessoalmente o autor para que imprima regular
andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP)
Processo 1029225-03.2014.8.26.0602/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - M TRABT MEDICINA
E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA. e outro - Vistos.Na fase de conhecimento, revel a parte devedora, que apesar de
citada pessoalmente, até então não constituiu advogado nos autos. Iniciada a nova fase processual (pedido de cumprimento
execução do julgado), como processo incidental.Verifique a Serventia quanto ao cadastramento, e, se porventura cumuladas
pretensões executórias da parte e do advogado (honorários sucumbenciais), cadastre no polo ativo, em litisconsórcio, também
o advogado, uma vez que cada credor responde, de forma autônoma, pela respectiva pretensão.Destaque-se que, doravante,
os advogados deverão dirigir suas petições para este incidente, a ser observado o número deste processo incidente.Para
a fase de cumprimento de sentença, desde já fixo a verba honorária em dez por cento (10%) do valor atualizado do débito,
porém condicionada a incidência de tal verba à hipótese de não haver o cumprimento voluntário da obrigação (pagamento)
no prazo de quinze (15) dias do art. 523, caput, do CPC, e, em havendo pagamento parcial, incidirá somente sobre o saldo
inadimplido.Após a comprovação de recolhimento de R$15,00 a título de taxa para citação postal faltante, na forma do artigo
513, §2º, II, do CPC, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, INTIME-SE a parte devedora quanto à conta de liquidação
de fls. retro, para que, no prazo de quinze dias, proceda ao pagamento do débito, desde já advertida de que, na inércia, a
ser certificada pela Serventia, prosseguir-se-á nos termos do art. 523, §3º, do CPC (com acréscimo de multa no percentual
de 10%, e dos honorários advocatícios acima fixados, seguindo-se penhora e avaliação de bens), bem como de que eventual
impugnação ao cálculo deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados este após o transcurso do prazo para
pagamento voluntário, nos termos do art. 525, caput, também CPC, independentemente de penhora ou nova intimação. Seja a
parte executada advertida de que, se pretender garantir o Juízo a fim de obstar a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º,
do CPC, deverá - de imediato - especificar essa circunstância, sob pena de ser o depósito tomado como pagamento e desde
logo liberado em favor da parte exequente, e, caso haja parte incontroversa do débito exequendo, deverá decliná-la quando da
comprovação do depósito.Observe-se que, na hipótese presente (§ 2o, inciso II, do artigo 513 do CPC), considera-se realizada a
intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo
único do art. 274 (art. 513, §3º, CPC).Intimem-se. - ADV: ROSANA GOMES DA ROCHA (OAB 192653/SP)
Processo 1030728-25.2015.8.26.0602 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Francisco
Benedito Domingues - Banco BMG S/A - Vistos. 1. Considerando a improbabilidade de obtenção de conciliação em audiência
preliminar, passo a sanear o feito.2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação e não havendo questões
preliminares a serem examinadas, declaro o feito saneado.Não é o caso de julgamento antecipado da lide.Defiro a expedição
de ofício ao Banco Santander, tal como pleiteado a fls. 205/206, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a titularidade da
conta nº 13000072-3, agência 2279.Defiro, também, a produção da prova pericial grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade
da assinatura do autor nos documentos e contratos por ele impugnados.Consigno que a necessidade da prova testemunhal
será apreciada após o resultado da prova pericial ora determinada.Nomeio o perito Juliano Tavares Miranda de Oliveira para
a realização da perícia, observando-se que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Deverá o senhor
perito, com antecedência, comunicar o Ofício Judicial da data e local para ter início a produção da prova pericial.Faculto às
partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação
da presente decisão.Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Na sequência, manifestem-se as partes
e tornem conclusos.Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão, inclusive no tocante ao convênio existente
com a Defensoria Pública para o custeio das perícias em caso de assistência judiciária gratuita.Intimem-se. - ADV: BREINER
RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 84400/MG), ANDRE RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG),
JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR (OAB 286413/SP)
Processo 1031119-14.2014.8.26.0602/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - ACRTS - Associação
Cultural de Renovação Tecnológica Sorocabana - Vistos.Iniciada a nova fase dos autos (pedido de cumprimento - execução
- do julgado), como processo incidental, em litisconsórcio ativo, autor e patrono.Observo ao(s) advogado(s) que a partir de
agora deverá dirigir suas petições à este incidente, observando o sequencial do número do processo, neste caso 103111914.2014.8.26.0602/01.Para a fase de cumprimento de sentença, desde já fixo a verba honorária em dez por cento (10%) do
valor atualizado do débito, porém condicionada a incidência de tal verba à hipótese de não haver o cumprimento voluntário da
obrigação (pagamento) no prazo de quinze (15) dias do art. 523, caput, do NCPC, e, em havendo pagamento parcial, incidirá
somente sobre o saldo inadimplido. Após a juntada de duas taxas para intimação postal (guia FEDTJ, cód. 120-1, R$30,00),
expeça-se carta com AR (mão própria, se pessoa física), intimando-se pessoalmente a parte devedora da conta de liquidação de
fls. 03, para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento do débito, desde já advertida de que, na inércia, a ser certificada
pela Serventia, prosseguir-se-á nos termos do art. 523, §3º, do mesmo diploma (com acréscimo de multa no percentual de
10%, e dos honorários advocatícios acima fixados, seguindo-se penhora e avaliação de bens), bem como de que eventual
impugnação ao cálculo deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados este após o transcurso do prazo para
pagamento voluntário, nos termos do art. 525, caput, do NCPC, independentemente de penhora ou nova intimação.Intime-se.
- ADV: ANA PAULA SANCHES CORREIA (OAB 355278/SP), VITOR AUGUSTO DANTAS MASCARENHAS MOREIRA (OAB
299180/SP), LUIZ ROSATI (OAB 43556/SP), VALÉRIA PEREIRA NACAYAMA (OAB 348958/SP), RENATA TEIXEIRA PIMENTA
VASCONCELOS (OAB 328291/SP), CARLA RODRIGUES MOREAU (OAB 268217/SP)
Processo 1031162-48.2014.8.26.0602 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Sociedade Educacional de Sorocaba
Ltda - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: PATRICIA CORREA DE MORAIS
AGUIAR (OAB 148825/SP), VANIA FERREIRA DOS SANTOS BENETON (OAB 129729/SP)
Processo 1031205-82.2014.8.26.0602 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BRADESCO ADMINISTRADORA
DE CONSORCIOS LTDA - Vistos.No prazo de 05 (cinco) dias, comprove a parte requerente o recolhimento da taxa para
acionamento do sistema solicitado (RENAJUD), no valor de R$ 12,20, e se manifeste em termos de prosseguimento da presente
ação.Comprovado o recolhimento da respectiva taxa, à Serventia para acionamento do sistema Renajud (bloqueio).Findo o
interstício e independentemente de nova intimação, certificada a inércia do autor após o decurso do respectivo prazo, cumpraPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º