TJSP 25/08/2016 - Pág. 2533 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2187
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condenatória pelos danos morais, bem como a relativa à multa contratual, e agrega-los ao valor da causa, retificando-o, bem
como para que comprove o recolhimento da respectiva diferença da taxa judiciária.Intime-se. - ADV: LUCIANE APARECIDA DE
OLIVEIRA (OAB 190262/SP)
Processo 1025402-50.2016.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos.Conforme se pode observar da análise da inicial acompanhada dos documentos que
a instruíram, falta(m) para seu efetivo recebimento:Nos termos dos arts. 536, § 2º e 846, §§ 1° ao 4° do NCPC, os mandados
de busca e apreensão (bens ou pessoas) serão cumpridos por 2 (dois) Oficiais de Justiça. Portanto, falta recolher mais uma
diligência para sua condução, no valor de R$ 70,65. Assim, em 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial, deverá aditá-la
a parte requerente com o fim de suprir a(s) irregularidade(s) apontada(s). Int. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP),
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1025417-19.2016.8.26.0602 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Vilarte Empreendimentos Imobiliarios
Ltda - Vistos.Em quinze (15) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, deverá adita-la a parte autora para:- comprovar
o recolhimento dos valores necessários à realização das citações pretendidas;- considerados os pleitos formulados, apresentar
os cálculos relativos a todos os valores recebidos dos réus, e, de acordo com as cláusulas contratuais que estaria a invocar,
apresentar também os cálculos dos valores que entende ter direito a reter, e caso for, dos que deveria restituir aos réus,
quantificando, assim, todos seus pedidos formulados, ao menos até a data da propositura da ação, sem prejuízo de valores
porventura vincendos;- observado o item acima, retificar o valor da causa, e comprovar recolher a diferença que se apontar
quanto à taxa judiciária.Intime-se. - ADV: JOSINI PERAZOLI MOTA (OAB 135300/SP), GRAZIELE COSTA GILIOTI (OAB
161574/SP)
Processo 1025525-48.2016.8.26.0602 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Reginaldo Santos - Vistos. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça ao autor.2. Analisando os autos, neste breve juízo de cognição sumária, identifico
os requisitos da pretendida tutela que, a teor do Novo CPC (Lei nº 13.105, de 16/03/2015), caracteriza-se como sendo “de
urgência” (art. 300, do Novo CPC). Com efeito, a jurisprudência tem manifestado o entendimento no sentido de que a discussão
de eventual débito em juízo impede ou suspende os efeitos de apontamentos inscritos junto aos órgãos de proteção ao crédito
e cartórios de títulos e documentos.Neste sentido, cito julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:”MEDIDA CAUTELAR
- SERASA - PROTESTO - DÉBITO SUB JUDICE - Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a discussão judicial do débito
impede o apontamento de informações restritivas quanto ao devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como pela
possibilidade da suspensão dos efeitos dos protestos nessa hipótese. Liminar referendada”. (STJ - MC 5265 - SP - 3ª T. - Rel.
Min. Castro Filho - DJU 07.10.2002)”.”É lícito se defira, liminarmente, a medida cautelar, para impedir, durante a discussão em
ação, a inscrição do nome do devedor no SERASA, ou no SPC. Precedentes do STJ: dentre outros REsp - 161.151”. (STJ, REsp
186214 - MG - Rel. Nilson Naves. Unânime. DJ 08/03/1999. No mesmo sentido, v.g., STJ REsp nº 201104; STJ, REsp nº 169232
Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito DJU 17/05/199).””TUTELA ANTECIPADA - Ação declaratória de inexistência de
relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização - Alegado apontamento indevido nos órgãos de proteção ao
crédito - Pedido de tutela antecipada para retirar os registros - Verossimilhança das alegações - Discussão judicial acerca da
existência da dívida que permite a exclusão da negativação - Aplicação do princípio da facilitação da defesa do consumidor em
Juízo - Perigo de dano que advém da inserção no rol dos inadimplentes - Recurso provido. (TJSP - AI nº 990.10.368.073-1 Taquaritinga - 8ª Câmara de Direito Privado - Rel. Caetano Lagrasta Neto - J. 15.09.2010 - v.u). Voto nº 21.201”Ademais disso,
de fato, identifico, no caso, pela prova documental que acompanha a inicial, a probabilidade do direito invocado, sendo certo,
ainda, que o “periculum in mora” também está evidenciado na hipótese, pois a permanência da inscrição do nome do autor
no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, com a consequente divulgação a terceiros, especialmente em meio a esta
discussão judicial, poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação para si, notadamente no aspecto de sua honra e
boa fama. Diante disso, defiro a tutela de urgência, na forma do art. 300, do CPC/2015, para o fim de determinar aos órgãos
de proteção ao crédito e ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Sorocaba, que se abstenham de divulgar a terceiros
o conteúdo do apontamento de fls. 16/19 , referente ao débito envolvendo este processo, suspendendo os seus efeitos até
ulterior decisão.”Expeça-se os ofícios necessários, que deverão ser retirados pela parte autora, ou por seu patrono com poderes
constituídos, para ser devidamente encaminhado a quem de direito”.De outra parte, diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Destaco, ainda, que deve ser prestigiado o
direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação
(art. 5º, LXXVIII da CF). “Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.” A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Por fim, à luz dos documentos que acompanham a inicial, a indicar condição de hipossuficiência
econômica, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça à autora.”Int.” - ADV: OTAVIO AUGUSTO DE MAGALHAES ALMEIDA
(OAB 131978/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 195609/SP)
Processo 1025551-46.2016.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Conforme se pode observar da análise da inicial acompanhada dos
documentos que a instruíram, falta(m) para seu efetivo recebimento:a) Comprovar o recolhimento da taxa judiciária e da taxa
devida à Carteira de Previdência dos Advogados, bem como o valor necessário a custear as despesas do Oficial de Justiça,
pois os documentos juntados as fls. 25/29 vieram desacompanhados dos respectivos comprovantes de autenticação. b) Nos
termos dos arts. 536, § 2º e 846, §§ 1° ao 4° do NCPC, os mandados de busca e apreensão (bens ou pessoas) serão cumpridos
por 2 (dois) Oficiais de Justiça. Portanto, falta recolher mais uma diligência para sua condução, no valor de R$ 70,65. Assim,
em 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial, deverá aditá-la a parte requerente com o fim de suprir a(s) irregularidade(s)
apontada(s). Int. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP)
Processo 1026894-14.2015.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jose Renato de Proenca - Tendo
em vista a certidão retro, concedo o derradeiro prazo de 30 dias, para atendimento do comando judicial de fls. 15, sob pena do
indeferimento da inicial, Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 1029054-12.2015.8.26.0602 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Nadir Cristina da Silva - Banco
Santander (Brasil) S/A - Vistos.1. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade,
pertinência e utilidade, ou digam se intentam o julgamento antecipado da lide.2. Digam também se têm interesse na designação
de audiência para tentativa de conciliação (artigo 139, V, NCPC). No silêncio de qualquer das partes, presumir-se-á o
desinteresse e quedará prejudicada a referida audiência, prosseguindo-se, na forma do artigo 357, caput, do NCPC.Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º