TJSP 30/08/2016 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2190
2018
Nascimento - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - “ Manifeste-se a inventariante sobre a cota retro da Fazenda. “ - ADV:
GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP)
Processo 1004187-96.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - D.R.F.F. - T.O.L.F. - I.O.F. - - A.O.F. - “Manifestemse as partes quanto ao laudo apresentado do estudo psicológico, no prazo comum de 10 dias. “ - ADV: CLAUDETE CRISTINA
FERREIRA MANOEL (OAB 128501/SP), NELI RODRIGUES DE SIQUEIRA (OAB 209965/SP)
Processo 1005967-08.2014.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Ramon Macedo Pereira - Renato de Macedo
Pereira Filho - - Alana de Macedo Pereira - - Hugo Maxwel Martins Pereira - Renato de Macedo Pereira - ‘Fazenda do Estado de
São Paulo - “ Aguarde-se manifestação da Fazenda por 30 dias. “ - ADV: ENIO DE CAMARGO FRANCO JUNIOR (OAB 302249/
SP)
Processo 1007175-90.2015.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - N.M.L. - M.L.A. - “Manifestem-se as partes quanto ao
laudo apresentado pela assistente social, no prazo de 10 dias. “ - ADV: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES (OAB 163670/
SP)
Processo 1008942-37.2013.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Edivane da Costa Sousa - Pompeu de
Sousa - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - “Providencie o(a) interessado(a) os recolhimentos das custas, referentes às cópias
e à autenticação das mesmas, na forma dos artigos 962, 974, 975 e 982 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, ressalvado o caso do processo digital (artigo 1273 das NSCGJ, que dispensa a autenticação) necessárias à expedição
do formal de partilha, bem como recolhimento da taxa de expedição, no prazo de 10 dias. “ - ADV: MARIA DAS GRACAS
CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 62740/SP), MICHELLE NAJARA APARECIDA SILVA (OAB 300929/SP)
Processo 1010186-64.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - C.F.A. - C.M.D. - M.D.A. Vistos.Às fls. 164 a Psicóloga Judiciária sugere que a genitora e a criança sejam conduzidas coercitivamente à entrevista
designada para 10/11/2016, em razão das sucessivas faltas às entrevistas anteriormente designadas.Houve informações quanto
ao não comparecimento às fls. 82 (das partes), 103 (da ré e da criança), 121 (das partes) e 144 (das partes).Conforme laudo
social juntado às fls. 122/124, o estudo foi realizado somente com a ré e com a menor, já que o autor não compareceu nas
duas datas agendadas, nem justificou a ausência.Deixo de acolher a sugestão de fls. 164 diante do comportamento de ambas
as partes e por entender que a condução coercitiva é medida grave que não cabe ser autorizada no presente caso, mormente
por envolver uma criança com idade de 05 anos (fls. 06).Entretanto, eventual ausência injustificada de qualquer das partes na
nova entrevista psicológica agendada poderá ser capaz de influir no julgamento do feito, na análise conjunta dos fatos trazidos
aos autos.Portanto, intimem-se as partes pessoalmente, por oficial de justiça, para que compareçam à entrevista psicológica
designada às fls. 164.Faça-se constar do mandado a advertência de que o não cumprimento da ordem judicial poderá, ainda,
ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inc. IV, § 1º, CPC).Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), SUSY ELAINE BOVO DO CARMO (OAB 131571/SP)
Processo 1010851-12.2016.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Sucessões - Claudemir Celio do Prado - Sergio Natalino do
Prado - - Ana Claudia Aparecida do Prado - - Luzia Aparecida Feitoza da Silva - - Valquiria Maria Feitoza - - Daniel João do Vale
Feitoza - - Claudemir Célio do Prado - Jose Benedicto do Prado - - Maria Apparecida do Prado - “Providencie o(a) interessado(a)
os recolhimentos das custas, referentes às cópias e à autenticação das mesmas, na forma dos artigos 962, 974, 975 e 982
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ressalvado o caso do processo digital (artigo 1273 das NSCGJ, que
dispensa a autenticação) necessárias à expedição do formal de partilha, bem como recolhimento da taxa de expedição, no prazo
de 10 dias. “ - ADV: HILDA DE LIMA DOMINGUES (OAB 77765/SP)
Processo 1012406-98.2015.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Alves Neto - Maria Aparecida Lopes - Benedito Newton Alves - - Francisco de Assis Alves - - Elza da Conceição Alves Souza - - Berenice Izabel Alves do Carmo
Siqueira - - Mario Sergio Alves - - Ademar da Conceição Alves - - Paulo Tercimar Alves - - Joel Rodrigues Alves - - Adriana
Cristina Alves Cassola - - Paulo Lopes - - Elizabeth do Carmo de Almeida Alves - - Rosana de Jesus Alves - - Gabriela Cordova
Ambrosio Alves - - Maria Aparecida da Silva Alves - - Jussara Oliveira Lopes Alves - - Ilíria de Melo Godoi Alves - Tercilia da
Conceição Alves - Vistos.Fls. 105/120: Trata-se de impugnação às primeiras declarações de fls. 20/21, oposta por Adriana
Cristina Alves Cassola, manifestando discordância em relação às primeiras declarações e plano de partilha apresentado às
fls. 02/16, no que concerne aos créditos e débitos apresentados. Aduz que os documentos apresentados são posteriores ao
falecimento de Tercília da Conceição Alves, não se prestando ao aferimento dos valores que compunham o patrimônio da “de
cujus” por ocasião de sua morte. Afirma ainda que há omissão tocante às informações da conta e agência em que estariam
depositados valores oriundos de restituição de Imposto de Renda. Ademais, impugna o débito trabalhista trazido nas primeiras
declarações, no valor de R$ 11.591,61, em favor de Cristina Maria de Chico Oliveira, bem assim os contratos de empréstimo
pessoal que teriam sido firmados pela “de cujus”, carreando ao curador da falecida, Sr. Joel Rodrigues Alves, a responsabilidade
por eventuais dívidas em aberto. Em pedido contraposto, requer a restituição, pelo espólio, da quantia de R$ 1.576,00, uma
vez que, após o falecimento de Tercília, ocorrido em 28/01/2015, sofreu descontos nos quatro meses subsequentes, no valor
mensal de R$ 394,00, relativos a prestação alimentícia que fora fixada em favor da “de cujus”.Juntou procuração e documentos
(fls. 121/139).A inventariante manifestou-se às fls. 144/146, requerendo a rejeição da impugnação, defendendo a correção
das informações prestadas às fls. 01/16. Em relação ao pedido contraposto, afirma que os valores descontados do holerite da
impugnante foram compensados posteriormente, pela emissão de cheques.A r. decisão de fls. 148 determinou a juntada da
cártula emitida em favor da impugnante, consoante alegado às fls. 146, providência cumprida às fls. 150, dando-se vista à parte
contrária (fls. 152/153), que deixou de se manifestar (fls. 154).Decido.De proêmio, à vista dos documentos de fls. 126/129 (que
comprovam a alegada hipossuficiência financeira da impugnante, expressa na declaração de fls. 122), e nos termos do art. 98,
caput, do CPC, defiro Adriana Cristina Alves Cassola os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.Nos termos do art. 627
do Código de Processo Civil, passo a apreciar o incidente, impondo-se o acolhimento parcial dos pedidos deduzidos às fls.
105/120, senão vejamos.Razão assiste à impugnante, no que concerne à documentação juntada aos autos para comprovação
dos créditos havidos pela de cujus, eis que não comprovam a situação patrimonial de Tercília da Conceição Alves por ocasião de
seu falecimento.Outrossim, entendo deva ser afastado das primeiras declarações o débito trabalhista no valor de R$ 15.929,61.
Os recibos de fls. 72 remetem a acordo que teria sido firmado entre a falecida e Cristina Maria de Chico Oliveira, em virtude
de suposta relação de emprego. Ocorre que referido acordo não restou devidamente comprovado, pois o documento de fls.
70/71, não apenas carece da assinatura das partes, como também traz data posterior ao falecimento de Tercília.Cabível, ainda,
o pedido contraposto deduzido pela impugnante, para ressarcimento, pelo espólio, do valor de R$ 1.576,00 correspondente ao
valor das prestações alimentícias em favor de Tercília, descontadas do holerite da impugnante após o falecimento.Nesse eito,
entendo desnecessária a instauração de incidente de habilitação, eis que o espólio foi devidamente intimado para dizer acerca
da impugnação e pedido contraposto, limitando-se a afirmar que o valor declinado pela impugnante foi compensado por meio de
emissão de cheques, sem, contudo, comprovar o alegado, malgrado a oportunidade oferecida nos autos (fls. 148).Com efeito,
referida quantia encontra-se comprovada pelos documentos copiados às fls. 126/129, que indica os descontos em folhas de
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