TJSP 30/08/2016 - Pág. 806 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2190
806
expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC/2015, que também servirá para os fins previstos no art. 782, § 3º, do
CPC/2015.10.) Da guarda da via original do título executivo:10.1) Fica(m) desde já ciente(s) o(a)(s) exequente(s) de que
deverá(ão) preservar intacto(s) o(s) original(is) do(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) que embasa(m) a presente execução
até o término do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do art. 11, § 3º, da Lei nº 11.419/2009 e do art. 425, § 1º,
do CPC/2015.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado, devendo ser acompanhada de ofício com senha
do processo para acesso aos autos pelo Portal e-SAJ. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. - ADV: DENIS
MARCOS VELOSO SOARES (OAB 229059/SP), SOLANGE SOUSA SANTOS DE PAULA (OAB 319662/SP)
Processo 1006784-16.2016.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sergio Barbeiro Neves - Marcia
Cardoso de Matos - Valor do débito: R$ 64.768,77Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débitoCustas e despesas:
a apurarProcesso número de ordem: 2016/002102.Vistos.Trata-se de ação de execução por quantia certa fulcrada em título
executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 824 e seguintes do CPC/2015.1.) Da citação para pagamento e indicação de
bens à penhora sob pena de multa:1.1) CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), por Carta AR Digital, para, no
prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) e
custas processuais, ou opor(em) embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC/2015), independentemente de penhora,
depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição
dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação do percentual de honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas na lei.2.) Da possibilidade de parcelamento do débito:2.1)
Alternativamente, poderá(ão) o(a)(s) executado(a)(s), no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a)(s) exequente(s)
e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios,
requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1%
(um por cento) ao mês, ficando o(a)(s) executado(a)(s) desde já advertido(a)(s) de que o inadimplemento de quaisquer das
parcelas implicará no vencimento antecipado das prestações subsequentes, no prosseguimento do processo, com o imediato
reinício dos atos executivos, e na imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.3.) Da
apresentação de memória atualizada do débito com os acréscimos legais:3.1) Decorrido os prazos assinalados supra sem o
pagamento do débito, o(a)(s) exequente(s) deverá(ão) apresentar a memória discriminada e atualizada do débito, acrescida
de honorários advocatícios, custas processuais e de eventuais multas.4.) Da penhora on line pelo sistema BACENJUD:4.1)
Na sequência, em obediência à ordem estabelecida no art. 835, § 1º, do CPC/2015, fica desde logo deferida a penhora de
ativos financeiros pelo sistema BACENJUD, a ser realizada pelo valor indicado na memória de cálculo apresentada pelo(a)(s)
exequente(s) em atenção ao item “3.1” supra, devendo o(a)(s) exequente(s) efetuar(em) o recolhimento das taxas pertinentes,
caso não seja(m) beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita.4.2) Caso reste positiva a pesquisa, dê-se ciência ao(à)(s) executado(a)
(s) através de seu(ua)(s) advogado(a)(s) ou defensor(a) público(a) regularmente constituído(a)(s), nos moldes do art. 841, §
1º, do CPC/2015, e aguarde-se eventual impugnação no prazo legal (art. 525 do CPC/2015). Se o(a)(s) executado(a)(s) não
possuir(em) advogado(a)(s) ou defensor(a) público(a) constituído(a)(s), intime(m)-se-o(a)(s) por Carta AR Digital (art. 841, § 2º,
do CPC/2015).5.) Da penhora on line pelo sistema RENAJUD e leilão:5.1) Se negativa a penhora on line pelo sistema BACENJUD,
após o recolhimento das taxas pertinentes, se devidas, fica desde logo deferida a pesquisa on line de veículos cadastrados
em nome do(a)(s) executado(a)(s) pelo sistema RENAJUD (art. 835, IV, do CPC/2015).5.2) Caso reste positiva a pesquisa,
expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do(a)(s) executado(a)(s) a incidir sobre o(s) veículo(s) encontrado(s),
após a comprovação, pelo(a)(s) exequente(s), do recolhimento das despesas de condução de oficial de justiça, ou expeça-se
carta precatória, se o(a)(s) bem(ns) encontra(m)-se em Comarca diversa, intimando-se o(a)(s) exequente(s) a comprovar(em)
a respectiva distribuição no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.5.3) Efetivada a penhora na forma do item “5.2”
supra, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a se manifestar(em), em 5 (cinco) dias, se possui(em) interesse na adjudicação do(s)
bem(ns) penhorado(s) por conta de seu(s) crédito(s), na forma do art. 904, II, do CPC/2015. No silêncio ou manifestado pelo(a)
(s) exequente(s) o desinteresse na adjudicação, à Serventia para designação de leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II,
do CPC/2015.6.) Da penhora on line pelo sistema ARISP e leilão:6.1) Caso o(a)(s) exequente(s) seja(m) beneficiário(a)(s) da
Justiça Gratuita e restem negativas as pesquisas pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, providencie a Serventia pesquisa
através do sistema ARISP, a fim de verificar a existência de eventual(is) bem(ns) imóvel(is) em nome do(a)(s) executado(a)(s),
na forma do art. 835, V, do CPC/2015.6.2) Se o(a)(s) exequente(s) não for(em) beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita, deverá(ão)
trazer aos autos, em 5 (cinco) dias, certidão(ões) atualizada(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) que pretende(m) seja(m)
penhorado(s).6.3) Caso positiva a pesquisa determinada no item “6.1” supra ou cumprida a determinação contida no item
anterior, a Serventia deverá elaborar o competente termo de penhora nos próprios autos, consoante prevê o art. 845, § 1º,
do CPC/2015.6.4) Efetivada a penhora na forma do item “6.3” supra, expeça-se mandado de avaliação e intimação do(a)(s)
executado(a)(s), bem como de seu(s) cônjuge(s), após a comprovação, pelo(a)(s) exequente(s), do recolhimento das despesas
de condução de oficial de justiça, ou expeça-se carta precatória, se o(a)(s) executado(a)(s) tiver(em) domicílio em Comarca
diversa, intimando-se o(a)(s) exequente(s) a comprovar(em) a respectiva distribuição no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
arquivamento.6.5) Cumprida a determinação contida no item anterior, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a se manifestar(em), em
5 (cinco) dias, se possui(em) interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) por conta de seu(s) crédito(s), na forma do
art. 904, II, do CPC/2015. No silêncio ou manifestado pelo(a)(s) exequente(s) o desinteresse na adjudicação, à Serventia para
designação de leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC/2015.7.) Da pesquisa on line pelo sistema INFOJUD:7.1)
Na hipótese de todas as pesquisas supramencionadas restarem negativas, proceda a Serventia pesquisa on line pelo sistema
INFOJUD, requisitando-se as 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do(a)(s) executado(a)(s) para aferição quanto
à existência de eventuais bens passíveis de penhora, após o recolhimento das despesas pertinentes, se devidas.7.2) Com a
resposta da pesquisa determinada no item anterior, dê-se vista ao(à)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 5 (cinco)
dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Na inércia, arquivem-se provisoriamente os autos.8.) Da
expedição de certidões:8.1) Independentemente de ordem judicial, o(a)(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à
Serventia deste Juízo, mediante o prévio pagamento das taxas pertinentes, se devidas, a expedição de certidão, nos termos do
art. 828 do CPC/2015, que também servirá para os fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC/2015.9.) Da guarda da via original
do título executivo:9.1) Fica(m) desde já ciente(s) o(a)(s) exequente(s) de que deverá(ão) preservar intacto(s) o(s) original(is)
do(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) que embasa(m) a presente execução até o término do prazo para propositura de ação
rescisória, nos termos do art. 11, § 3º, da Lei nº 11.419/2009 e do art. 425, § 1º, do CPC/2015.Intime-se. - ADV: DOMINGOS
IZIDORO TRIVELONI GIL (OAB 86255/SP)
Processo 1006788-53.2016.8.26.0066 - Embargos de Terceiro - Posse - Gioscelli Martins Rocha e outro - Cleber Jose Furlan
e outro - Processo número de ordem: 2016/002101.Vistos.Nos termos do parágrafo único do art. 914, §1º, do CPC, aplicável por
analogia à espécie, deverá a embargante juntar aos autos cópias das peças processuais relevantes do feito principal (Processo
Digital nº 1002461-65.2016.8.26.0066), uma vez que, tratando-se de ação autônoma, deverão os embargos de terceiro vir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º