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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2016 - Página 1882

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TJSP 01/09/2016 - Pág. 1882 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2192

1882

foi homologado e transitado em julgado em 15/6/2016, embora apresentada pelo co-executado, resta prejudicada a análise
da defesa apresentada a fls. 8/115, por força do item “I” da proposta de conciliação.Providencie a Serventia as anotações e
arquivem-se com as cautelas de praxe.Intimem-se. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 0534718-77.2009.8.26.0348 (348.01.2009.534718) - Execução Fiscal - Cdhu Cia de Desen Hab e Urb do Estado
Sp - Isso posto, acolho a presente exceção de pré-executividade que CDHU opõe na execução fiscal para cobrança de
IPTU que lhe move Fazenda Municipal de Mauá, para declarar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 803, I, do CPC,
exclusivamente em relação à Excipiente, prosseguindo a ação contra o co-executado(a).A exequente é isenta do pagamento
das custas e despesas processuais, mas arcará com honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, fixo em
R$ 300,00, corrigido a partir do ingresso nos autos.De se observar que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em
formato digital, nos termos do que dispõe o Provimento nº 16/2016, que inseriu ao Cap. XI das N.S.C.G.J., a Subseção XXVI,
notadamente com aplicação do artigo 1.286 e seus parágrafos.2. No mais, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de vinte
e quatro (24) meses.Decorridos, sem qualquer manifestação, dê-se nova vista dos autos à exequente.Havendo bloqueio online,
ficará mantido para garantir o cumprimento do acordo apresentado.Intimem-se. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB
200832/SP)
Processo 0534728-24.2009.8.26.0348 (348.01.2009.534728) - Execução Fiscal - Cdhu Cia de Desen Hab e Urb do Estado
Sp - Isso posto, acolho a presente exceção de pré-executividade que CDHU opõe na execução fiscal para cobrança de
IPTU que lhe move Fazenda Municipal de Mauá, para declarar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 803, I, do CPC,
exclusivamente em relação à Excipiente, prosseguindo a ação contra o co-executado(a).A exequente é isenta do pagamento
das custas e despesas processuais, mas arcará com honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, fixo em
R$ 300,00, corrigido a partir do ingresso nos autos.De se observar que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em
formato digital, nos termos do que dispõe o Provimento nº 16/2016, que inseriu ao Cap. XI das N.S.C.G.J., a Subseção XXVI,
notadamente com aplicação do artigo 1.286 e seus parágrafos.2. No mais, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de vinte
e quatro (24) meses.Decorridos, sem qualquer manifestação, dê-se nova vista dos autos à exequente.Havendo bloqueio online,
ficará mantido para garantir o cumprimento do acordo apresentado.Intimem-se. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB
200832/SP)
Processo 0534759-44.2009.8.26.0348 (348.01.2009.534759) - Execução Fiscal - Cdhu Cia de Desen Hab e Urb do Estado
Sp - Isso posto, acolho a presente exceção de pré-executividade que CDHU opõe na execução fiscal para cobrança de
IPTU que lhe move Fazenda Municipal de Mauá, para declarar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 803, I, do CPC,
exclusivamente em relação à Excipiente, prosseguindo a ação contra o co-executado(a).A exequente é isenta do pagamento
das custas e despesas processuais, mas arcará com honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, fixo em
R$ 300,00, corrigido a partir do ingresso nos autos.De se observar que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em
formato digital, nos termos do que dispõe o Provimento nº 16/2016, que inseriu ao Cap. XI das N.S.C.G.J., a Subseção XXVI,
notadamente com aplicação do artigo 1.286 e seus parágrafos.2. No mais, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de vinte
e quatro (24) meses.Decorridos, sem qualquer manifestação, dê-se nova vista dos autos à exequente.Havendo bloqueio online,
ficará mantido para garantir o cumprimento do acordo apresentado.Intimem-se. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB
200832/SP)
Processo 0534765-51.2009.8.26.0348 (348.01.2009.534765) - Execução Fiscal - Cdhu Cia de Desen Hab e Urb do Estado
Sp - Isso posto, acolho a presente exceção de pré-executividade que CDHU opõe na execução fiscal para cobrança de
IPTU que lhe move Fazenda Municipal de Mauá, para declarar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 803, I, do CPC,
exclusivamente em relação à Excipiente, prosseguindo a ação contra o co-executado(a).A exequente é isenta do pagamento
das custas e despesas processuais, mas arcará com honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, fixo em
R$ 300,00, corrigido a partir do ingresso nos autos.De se observar que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em
formato digital, nos termos do que dispõe o Provimento nº 16/2016, que inseriu ao Cap. XI das N.S.C.G.J., a Subseção XXVI,
notadamente com aplicação do artigo 1.286 e seus parágrafos.2. No mais, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de vinte
e quatro (24) meses.Decorridos, sem qualquer manifestação, dê-se nova vista dos autos à exequente.Havendo bloqueio online,
ficará mantido para garantir o cumprimento do acordo apresentado.Intimem-se. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB
200832/SP)
Processo 0534769-88.2009.8.26.0348 (348.01.2009.534769) - Execução Fiscal - Cdhu Cia de Desen Hab e Urb do Estado
Sp - Isso posto, acolho a presente exceção de pré-executividade que CDHU opõe na execução fiscal para cobrança de
IPTU que lhe move Fazenda Municipal de Mauá, para declarar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 803, I, do CPC,
exclusivamente em relação à Excipiente, prosseguindo a ação contra o co-executado(a).A exequente é isenta do pagamento
das custas e despesas processuais, mas arcará com honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, fixo em
R$ 300,00, corrigido a partir do ingresso nos autos.De se observar que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em
formato digital, nos termos do que dispõe o Provimento nº 16/2016, que inseriu ao Cap. XI das N.S.C.G.J., a Subseção XXVI,
notadamente com aplicação do artigo 1.286 e seus parágrafos.2. No mais, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de vinte
e quatro (24) meses.Decorridos, sem qualquer manifestação, dê-se nova vista dos autos à exequente.Havendo bloqueio online,
ficará mantido para garantir o cumprimento do acordo apresentado.Intimem-se. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB
200832/SP)
Processo 0534771-58.2009.8.26.0348 (348.01.2009.534771) - Execução Fiscal - Cdhu Cia de Desen Hab e Urb do Estado
Sp - Isso posto, acolho a presente exceção de pré-executividade que CDHU opõe na execução fiscal para cobrança de
IPTU que lhe move Fazenda Municipal de Mauá, para declarar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 803, I, do CPC,
exclusivamente em relação à Excipiente, prosseguindo a ação contra o co-executado(a).A exequente é isenta do pagamento
das custas e despesas processuais, mas arcará com honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, fixo em
R$ 300,00, corrigido a partir do ingresso nos autos.De se observar que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em
formato digital, nos termos do que dispõe o Provimento nº 16/2016, que inseriu ao Cap. XI das N.S.C.G.J., a Subseção XXVI,
notadamente com aplicação do artigo 1.286 e seus parágrafos.2. No mais, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de vinte
e quatro (24) meses.Decorridos, sem qualquer manifestação, dê-se nova vista dos autos à exequente.Havendo bloqueio online,
ficará mantido para garantir o cumprimento do acordo apresentado.Intimem-se. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB
200832/SP)
Processo 0543444-74.2008.8.26.0348 (348.01.2008.543444) - Execução Fiscal - Construtora Grecco Ltda - Vistos.Aceito
a conclusão.Considerando que o processo foi sentenciado (fls. 05/06), deixo de receber a exceção de pré-executividade
apresentada.Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.Intimem-se. - ADV: LOURIVAL FERNANDES DE ALENCAR
(OAB 188756/SP)
Processo 0601120-82.2005.8.26.0348 (348.01.2005.601120) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Mariangela de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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