TJSP 01/09/2016 - Pág. 2067 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2192
2067
ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP), LUCAS MITSUO MUTA (OAB 335120/SP)
Processo 0019273-61.2014.8.26.0361 (processo principal 0012452-61.2002.8.26) - Cumprimento de sentença - Honorários
Advocatícios - Edson Collado de Brito Gomes - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Edson Collado de Brito Gomes - Retro: cie-se
nos termos do artigo 730 do CPC. - ADV: EDSON COLLADO DE BRITO GOMES (OAB 159410/SP)
Processo 0019273-61.2014.8.26.0361 (processo principal 0012452-61.2002.8.26) - Cumprimento de sentença - Honorários
Advocatícios - Edson Collado de Brito Gomes - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Gurgel & Cesar Ltda - Edson Collado de
Brito Gomes - Diante da concordância da Executada com os valores especificados, promova a Exequente o pedido eletrônico
do Ofício Requisitório, nos termos do Comunicado nº 394/2015 (concerne nos novos pedidos de RPV), publicado na data de 02
de julho de 2015 no Diário Oficial. Comprove nos autos a formalização do seu pedido, devendo este aguardar em cartório para
futura extinção. Intime-se. - ADV: EDSON COLLADO DE BRITO GOMES (OAB 159410/SP)
Processo 0020887-77.2009.8.26.0361 (361.01.2009.020887) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Mogifrigor Industria e Comercio Ltda e outro - Vistos. 1. Quanto à ordem
legal de preferência para penhora, a LEI estipula, tanto no CPC quanto na LEF o dinheiro como bem preferencial. Recusar
outro bem e preferir o dinheiro é, portanto, justificável. Encontra guarida na lei. Nesse sentido, importa colacionar os seguintes
precedentes jurisprudenciais: “A execução deve ser feita no interesse do credor. Havendo recusa deste em proceder à
substituição da penhora e achando-se esta fundada na ordem legal prevista no CPC, deve ser acatada.” (STJ-1ª Seção, ED
no REsp 881.014, Min. Castro Meira, j. 27.2.08, DJU 17.3.08) “Indicado bem imóvel pelo devedor, mas detectada a existência
de numerário em conta corrente, preferencial na ordem legal de gradação, é possível ao juízo, nas peculiaridades da espécie,
penhorar a importância em dinheiro, nos termos dos arts. 656, I, e 657 do CPC.” (STJ-RT 851/188: 1ª T, REsp 809.086) “A
observância da ordem legal, por si só, não implica maior onerosidade ao devedor.” (STJ - 1ª T, REsp 736.358, Minª Denise
Arruda, j. 8.4.08, DJU 28.4.08) “Não cabe, com base no art. 620 do CPC (que consagra o princípio da menor onerosidade),
alterar, em benefício do devedor, a ordem legal de penhora. Tal ordem é estabelecida em favor do credor e da maior eficácia
da atividade executiva. Somente em situações excepcionais é que se admite sua inversão e desde que, reconhecidamente,
isso não causa prejuízo algum ao exequente (CPC, art. 668).” (STJ, 1ª T., REsp 938.924, Min. Teori Zavascki, j. 7.8.08, DJ
20.8.08) E, ainda: 0445678-27.2010.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Relator(a): Rodolfo César Milano - Comarca: Santo
André - Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 11/04/2013 - Data de registro: 12/04/2013 - Outros
números: 4456782720108260000 - Ementa: Agravo de Instrumento- EXECUÇÃO FISCAL - Bloqueio on line - AdmissibilidadeOferecimento de bens imóveis - Na ordem do artigo 11 temos em primeiro lugar o dinheiro, e os imóveis se encontram em quarto
lugar na ordem de preferência - Decisão mantida - recurso desprovido para manter o bloqueio on line. 2. Acresce ainda que,
em caso de arresto, o bloqueio também é admitido: 0128370-46.2013.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Tasso Duarte de Melo - Comarca: Sorocaba - Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento:
16/01/2014 - Data de registro: 16/01/2014 - Ementa: EXECUÇÃO. ARRESTO ONLINE. Agravada não localizada para citação
pelo oficial de justiça. Arresto de dinheiro depositado em contas bancárias. Possibilidade. Desnecessidade de outras diligências
para a localização da executada. Artigos 653 e 655-A do CPC. Precedentes. Recurso provido. 3. Diante disso, defiro bloqueio
de valores via bacenjud. Proceda o Sr Escrivão o necessário. Observo que, em caso de trata-se de firma individual, possível
o bloqueio da pessoa natural que a constitui, vez que não há distinção uma da outra. Intime-se. - ADV: RENÊ GUILHERME
KOERNER NETO (OAB 187158/SP), MARCO ANTONIO MOREIRA (OAB 206045/SP)
Processo 0020959-64.2009.8.26.0361/01">0020959-64.2009.8.26.0361/01 (apensado ao processo 0020959-64.2009.8.26) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Jose de Almeida Ribeiro - Prefeitura Municipal de Mogi das
Cruzes - Jose de Almeida Ribeiro - Cite-se a fazenda para os termos do art. 730, do CPC. - ADV: JOSE DE ALMEIDA RIBEIRO
(OAB 100459/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP)
Processo 0020959-64.2009.8.26.0361/01">0020959-64.2009.8.26.0361/01 (apensado ao processo 0020959-64.2009.8.26) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Jose de Almeida Ribeiro - Prefeitura Municipal de Mogi das
Cruzes - Jose de Almeida Ribeiro - Diante da concordância da Executada aos valores especificados, promova a Exequente
o pedido eletrônico do Ofício Requisitório, nos termos do Comunicado nº 394/2015 (concerne nos novos pedidos de RPV),
publicado na data de 02 de julho de 2015 no Diário Oficial. Comprove nos autos a formalização do seu pedido, devendo este
aguardar em cartório para futura extinção. Intime-se. - ADV: JOSE DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 100459/SP), FILIPE AUGUSTO
LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP)
Processo 0020959-64.2009.8.26.0361/01">0020959-64.2009.8.26.0361/01 (apensado ao processo 0020959-64.2009.8.26) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Jose de Almeida Ribeiro - Prefeitura Municipal de Mogi das
Cruzes - Jose de Almeida Ribeiro - Retro: informe o requerente, no prazo de 05 dias, acerca do requisitório. - ADV: FILIPE
AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP), JOSE DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 100459/SP)
Processo 0021000-60.2011.8.26.0361 (361.01.2011.021000) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Transportes Rodoval Ltda - Antes de apreciar o pedido da Exequente de fls.
207 e s.s., diga sobre a penhora do veículo formalizado as fls. 196 em SUBSTITUIÇÃO, inclusive, se a atual penhora requerida
será em substituição ou em reforço àquela. - ADV: CLAUDIR LIZOT (OAB 74052/SP), ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB
105818/SP)
Processo 0021000-60.2011.8.26.0361 (361.01.2011.021000) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Transportes Rodoval Ltda - Nos termos do artigo 659, § 5º, do Código de
Processo Civil, lavre-se o termo de penhora (fls 216/224), ficando nomeado como depositário a executada.Após, providencie
o Sr Diretor o registro “on line”.Com cópia do auto de penhora, intimem-se o executado.Intime-se. - ADV: ELISABETE NUNES
GUARDADO (OAB 105818/SP), CLAUDIR LIZOT (OAB 74052/SP)
Processo 0021056-54.2015.8.26.0361 (processo principal 0001054-34.2013.8.26) - Cumprimento de sentença - Fornecimento
de Água - Geraldo Gomes de Moraes - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS SEMAE - Para o cumprimento da
sentença, o patrono promover a abertura do incidente próprio junto ao sistema, nos termos do Provimento CG n 16/2016, datado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º