TJSP 01/09/2016 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2192
2502
- HOSPITAL MATERNIDADE AMADOR AGUIAR - - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO - ORDEM: 778/2014 - Vistos.
Diante da manifestação do Autor, fls. 584, e do Ministério Público, fls. 585, oficie-se ao IMESC solicitando complementação da
perícia.Intimem-se. - ADV: ADRIANO PEDRO ALVES (OAB 271332/SP), SIMONE FERNANDES TAGLIARI (OAB 210976/SP),
ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP)
Processo 0009993-31.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - MAURA MARIA DA PAIXÃO MUNICIPIO DE OSASCO - Ordem: 794/2014 - Vistos.Diga a Autora sobre os cálculos apresentados pelo contador Judicial, fls.
143.Intimem-se. - ADV: JOSE ROBERTO DA FONSECA (OAB 79541/SP), MARIA CONCEIÇÃO FERREIRA (OAB 317174/SP),
ROGÉRIO MORINA VAZ (OAB 179189/SP), WALTER IZIDORO HERNANDES (OAB 276867/SP)
Processo 0011202-79.2007.8.26.0405 (405.01.2007.011202) - Procedimento Comum - Meire Catarina de Morais Lucindo - Mirian Nuccini da Silva - - Paula Gudina - - Paulo Rogerio de Camargo Ostan - - Rita de Cassia de Oliveira Silva - - Rosimeire
Nunes de Oliveira - - Roberta Cecilia Giaquinto de Melo Rosa - - Sandra Margarete Soares Lombarde - - Samira Fernandes de
Moraes - - Roseli Zaparoli - Prefeitura Municipal de Osasco - Ordem: 843/2007 - Vistos.Diante da certidão retro que informa
não haver mais juntada, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.Intimem-se. - ADV: ELIANA LUCIA FERREIRA (OAB
115638/SP), DENIS RAMAZINI (OAB 69869/SP)
Processo 0011419-78.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Concessão - CARLOS ALBERTO FARIA DOS SANTOS
- SPPREV SÃO PAULO PREVIDENCIA - Ordem: 956/2014 - Vistos.Diga o Autor sobre manifestação da FESP, fls. 162/169.
Intimem-se. - ADV: TALLES SOARES MONTEIRO (OAB 329177/SP), ADRIANA CARVALHO GAETA (OAB 118243/SP), BRUNO
VINICIUS BORA (OAB 274568/SP)
Processo 0011661-08.2012.8.26.0405 (apensado ao processo 0043503-84.2004.8.26) (405.01.2012.011661) - Embargos à
Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Marcus Industria de Condutores Eletricos Ltda - FESP Ordem: 4222/12 (Ap. ao 16310/04) - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 306. Ciência às partes.Nada sendo pedido, arquivemse os autos, com as anotações de praxe.Intime-se. - ADV: ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), THAIS DA SILVA
SANTOS (OAB 282256/SP)
Processo 0012271-34.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde - MARCOS ANTONIO MORAIS FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OSASCO - Ordem: 1124/2016 - V I S T O
S.MARCO ANTONIO MORAIS ingressou com ação de Obrigação de Fazer contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO e
contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega: a) é portador de trombose externa e necessita dos medicamentos e
suprimentos descritos na inicial, que custam mais do que sua renda permite pagar. Pede a concessão da liminar para determinar
o fornecimento dos mesmos e, no mérito, a confirmação. Pede também a gratuidade processual. Junta documentos (fls. 03/06).
A gratuidade e a liminar foram deferidas (fls. 07).As requeridas foram citadas e contestaram (fls. 22/23-PMO e 26/37). Pediram
a improcedência do pedido inicial. É o relatório. D E C I D O.Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os
pontos controvertidos são de direito. Em primeiro lugar, passo a examinar o argumento relativo à decisão da Presidente do
Augusto Supremo Tribunal Federal, datada de 09 de fevereiro de 2007, apesar de não ter sido mencionada pelas partes.
Diversos representantes do poder Executivo, não somente aqui em São Paulo ou Osasco, saudaram tal decisão como um novo
paradigma para casos como o presente. É preciso observar, no entanto, que tal decisão é monocrática, não foi proferida por
turma julgadora e nem pelo pleno. A decisão é provisória. Poderá ser reformada em julgamento de mérito pelo órgão colegiado
competente. Tal decisão não forma jurisprudência, mesmo porque é isolada e minoritária.Além disso, existe decisão mais
recente, datada de 31 de maio de 2007. Em tal decisão, a ministra alerta que o caso anterior, mencionado pela requerida, é
específico. Ao contrário do desejado por muitos, então, a ministra deixou claro que ali não começava uma nova “jurisprudência”.
Vejamos (grifos deste Juiz):SS 3205/AM*RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE (PRESIDENTE)DECISÃO: 1. O Estado do
Amazonas, com fundamento no art. 1º da Lei 9.494/97, c/c o art. 4º da Lei 8.437/92, requer a suspensão da execução da liminar
concedida pelo Relator do Mandado de Segurança 2007.001334-5 (fls. 50-51), em trâmite no Tribunal de Justiça daquele Estado,
a qual determinou à Secretaria de Estado da Saúde-SUSAM a “imediata aquisição do medicamento Diazóxido, junto ao
respectivo laboratório fabricante da droga, e manutenção de seu fornecimento de forma ininterrupta, enquanto perdurar a
necessidade médica de sua ingestão” (fl. 51).Inicialmente, para melhor compreensão da controvérsia, o requerente esclarece o
seguinte:a) tratar-se de mandado de segurança impetrado por menor impúbere, representada por sua genitora, no qual se
afirma “que sua filha é portadora de hiperinsulinismo congênito, rara patologia que cursa com a liberação exarcebada de insulina
pelas células beta do pâncreas, cujo tratamento necessita da utilização do medicamento Diazóxido, fabricado no Canadá” (fl.
3);b) a impetrante solicitou à SUSAM referido medicamento, “mas a Secretaria manifestou-se acerca da ausência do Diazóxido
por não fazer parte do Programa de Medicamentos Excepcionais” (fl. 03), principalmente em face do contido no art. 2º, § 3º, da
Portaria 1.318/2002, do Ministério da Saúde, bem como da relevância das decisões proferidas por esta Presidência na STA 91/
AL e na SS 3.073/RN; c) o Estado do Amazonas tem envidado esforços no sentido de prover a população dos serviços de saúde
de forma ampla e eficiente, inclusive o fornecimento de medicamentos em geral; todavia, os recursos públicos são limitados, o
que impele o gestor público a adotar uma política que atente aos princípios da economicidade das ações e do custo-benefício
dos tratamentos.Ademais, sustenta, em síntese, o seguinte:a) cabimento do presente pedido de suspensão da execução de
liminar, a teor do art. 4º da Lei 4.348/64;b) ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas, nos seguintes
termos:b.1) “ao ser compelido a adquirir medicamentos fora de sua atribuições como elemento de um sistema único, objeto da
Lei 8.080/90, toda a coletividade será prejudicada, pois, valendo-se do exemplo do caso concreto, estar-se-ia atendendo uma
necessidade individual em detrimento do equilíbrio financeiro do sistema em relação à coletividade” (fls. 10-11), sendo certo que
essa foi a conclusão das decisões proferidas nas mencionadas STA 91/AL e SS 3.073/RN;b.2) o art. 196 da Constituição da
República, ao assegurar o direito à saúde, se refere, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população
como um todo, não garantindo situações individualizadas, como o fornecimento de remédios excepcionais e de alto custo que
estão fora da lista do Sistema Único de Saúde-SUS.c) possibilidade de ocorrência do denominado “efeito multiplicador da
decisão”.2. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 84-93).3. Inicialmente, reconheço que a
controvérsia instaurada no mandado de segurança em apreço evidencia a existência de matéria constitucional: alegação de
ofensa aos arts. 5º, caput; 6º; 196 e 227 da Constituição da República (inicial, fl. 28 e liminar, fls. 50-51). Dessa forma, cumpre
ter presente que a Presidência do Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para examinar questão cujo fundamento
jurídico é de natureza constitucional (art. 297 do RISTF, c/c art. 25 da Lei 8.038/90), conforme firme jurisprudência desta Corte,
destacando-se os seguintes julgados: Rcl 475/DF, rel. Ministro Octavio Gallotti, Plenário, DJ 22.4.1994; Rcl 497-AgR/RS, rel.
Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/
SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.4. Passo, pois, ao exame do mérito do presente pedido de suspensão da execução
de liminar. Assevero, todavia, que a suspensão da execução de ato judicial constitui, no universo de nosso sistema normativo,
providência de caráter excepcional, impondo-se o máximo rigor na averiguação dos pressupostos autorizadores da medida de
contracautela, de forma a aplicá-la, no exercício da atribuição monocrática prevista na lei, quando a manutenção da decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º