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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2016 - Página 2511

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TJSP 01/09/2016 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2192

2511

Processo 0052951-08.2009.8.26.0405 (405.01.2009.052951) - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Ambiental Ministerio Publico do Estado de São Paulo - Prefeitura do Municipio de Osasco - - Centro de Cooperação Por Moradia Popular
1º de Maio - - Sonia Maria Rainho Gonçalves - - Associação Por Moradia Açucará - - Antenor Batista de Souza - 1º Cartorio de
Registro de Imoveis da Comarca de Osasco - Sp - Ordem: 6041/2009 - Vistos.Diante da manifestação da PMO, fls. 2869/2873,
dê-se vista dos autos ao Ministério Público, devendo na oportunidade se manifestar também sobre a petição e documentos, fls.
2847/2860.Intimem-se. - ADV: JOSE DANIEL FARAT JUNIOR (OAB 62011/SP), NATALIA CRISTINA MARQUES DOS SANTOS
(OAB 361235/SP), AVANIR PEREIRA DA SILVA (OAB 78378/SP), MARILIA DE OLIVEIRA NEGRAO (OAB 70332/SP), ROGÉRIO
MORINA VAZ (OAB 179189/SP)
Processo 0053101-18.2011.8.26.0405 (405.01.2011.053101) - Execução Fiscal - Banco Finasa S/A - FESP - Ordem: 7794/11
- Vistos.Diante da manifestação retro da FESP (pedido de extinção no último parágrafo), diga o Excipiente.Int. - ADV: FABIO
CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 0053239-82.2011.8.26.0405 (405.01.2011.053239) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço
- Osmir de Lima - Fazenda do Estado de São Paulo - Ordem: 32/2011 - Vistos.Diante da manifestação retro, aguarde-se
o andamento do incidente processual.Intimem-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP), ELIANE BASTOS
MARTINS (OAB 301936/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), JACQUELINE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO
(OAB 184109/SP)
Processo 0053495-93.2009.8.26.0405 (405.01.2009.053495) - Ação Civil Pública - Responsabilidade da Administração Ministerio Publico do Estado de São Paulo - Construtora Passarelli Ltda - - Prefeitura do Municipio de Osasco - Municipalidade de
Osasco - Ordem: 5856/2009 - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ingressou com ação civil pública
contra a CONSTRUTORA PASSARELLI LTDA E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OSASCO. Alega: a) a primeira requerida
construiu o Conjunto Residencial Lírio dos Vales, situado na Rua Macieira, 80, sendo que o habite-se foi concedido em 2002;
b) havia uma rede de águas pluviais no local mas foi feita uma nova, ao lado da antiga, que foi desativada; c) a nova galeria
não dá conta da vazão e isso causa inundações em ruas próximas; d) segundo estudo da PMO, o diâmetro deveria ser de um
metro e meio, ao passo que é de um metro; e) a segunda requerida falhou em seu dever de fiscalizar o projeto da primeira.
Pede liminar para que sejam bloqueados três milhões de reais da Construtora, destinados a realizar a necessária reforma
ou construção de nova galeria. No mérito, pede a condenação da Construtora a reformar ou fazer uma nova galeria e outras
obras que acabem com as enchentes na região. O pedido de bloqueio foi indeferido (fls. 09). A PMO contestou (fls. 15/21),
sendo que os principais argumentos serão colocados depois. A Construtora contestou (fls. 50/81). O autor replicou (fls. 85/95).
A PMO falou sobre o pedido de denunciação à lide (fls. 105/109), sendo que o MP concordou com esses termos (fls. 111). O
feito foi saneado (fls. 112), acolhendo-se a denunciação à lide. As preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva da
PMO foram rejeitadas. A Construtora agravou na forma retida (fls. 117/124). A PMO contestou a denunciação (fls. 134/144).
A Construtora replicou (fls. 148/163). Foi nomeado o perito judicial (fls. 187). Foi juntado o laudo pericial (fls. 243/288, com
documentos fls. 289/299). O MP concordou com o laudo e juntou documentos (fls. 310/324). A Construtora juntou o parecer do
seu assistente técnico (fls. 346/385). A PMO apresentou parecer concordante com o laudo oficial (fls. 392/396). O perito oficial
apresentou esclarecimentos (fls. 410/419). A Construtora apresentou novo parecer (fls. 431/436). O Perito oficial apresentou
novos esclarecimentos (fls. 454/458). As partes falaram (fls. 468/472, 480/486 Construtora; fls. 473/475 PMO). O Perito oficial
apresentou novos esclarecimentos (fls. 492/497). Foi encerrada a instrução e aberto prazo para memoriais (fls. 515). As partes
falaram (fls. 518/520 PMO; fls. 521/534 Construtora; fls. 538/555 - MP). É o relatório. D E C I D O. Passo a decidir o presente
feito, eis que maduro para tanto. A questão central é o fato da Passarelli ter construído nova galeria de águas pluviais (GAP) em
diâmetro inferior à anteriormente existente, causando, assim, enchentes na região, que não as tinha. Como disse o perito oficial:
a ré Passarelli foi quem elaborou e apresentou o projeto de drenagem, o qual, entretanto, foi devidamente aceito aprovado pela
Municipalidade de Osasco. (...) Porém, o que não se pode admitir é que conhecendo a existência de uma GAP com diâmetro
de 1,20 metros, as rés tenham optado em reduzir esse diâmetro para 1,00 metro, sem se desenvolver nenhum tipo de estudo
técnico que comprovasse que essa considerável redução na capacidade de escoamento de água, não causaria problemas na
região (fls. 413/414) Antes, quando da apresentação do laudo, o perito assentou: A galeria antes existente na região, que se
encontra desativada, possuía condições de atender a demanda de chuvas do local, muito embora já se encontrasse no limite
de sua capacidade. Assim sendo, conclui-se que existe de fato um problema na nova GAP instalada, a qual não possui a
capacidade necessária para a demanda local. As rés, Construtora Passarelli e Prefeitura Municipal de Osasco, não se atentaram
para a implantação correta e baseada em estudos técnicos sobre a real necessidade hidrológica e a capacidade necessária
da nova GAP implantada no local, a fim de atender a demanda hidrológica. (fls. 287). A Construtora procura se eximir de sua
responsabilidade, atribuindo-a totalmente para a Prefeitura Municipal. Basta citar o que diz a conclusão do parecer do assistente
da Construtora: O quarto parágrafo omite a informação de que a ré Construtora Passarelli seguiu as diretrize fornecidas pela
ré Prefeitura Municipal de Osasco e que não teria razões para contestar essas diretrizes (fls. 376). Assim, fica claro que a
Passarelli pretende a atribuição de culpa unicamente para a Prefeitura. Não é possível concordar com isso. Em que pese o fato
da Construtora seguir, de certa forma, as orientações da Prefeitura, o fato é que os profissionais da engenharia são formados
para seguir certos padrões e normas. Não são soldados que devem seguir ordens de um superior. Assim, causa espécie o
argumento supra copiado, como se a construtora devesse alguma subordinação hierárquica ou algum respeito cego para o que
vem da Prefeitura, como se o bom senso, como se a capacidade de julgamento de acordo com as normas técnicas pudesse
ser deixada de lado. Em suas alegações finais a Municipalidade chega a admitir culpa, mas pede que seja considerada em
menor grau. A construtora, em suas alegações, pede total improcedência do pedido inicial, o que é inadmissível. As conclusões
do laudo pericial são bem fortes e contundentes no que se refere a ela. Em sua defesa a construtora chega a lembrar que
os problemas de inundações no município são velhos e que não pode ela ser culpada de tudo. Verdade. O fato, no entanto,
considerando uma pequena parte da cidade, somente aquela em que a construtora refez uma GAP, é que a intervenção dela foi
desastrada e piorou a situação. Considerando isso, que foi corroborado pelo perito oficial, a afirmação da culpa é insofismável.
A procedência do pedido inicial com a condenação solidária das requeridas é de rigor. Já a denunciação à lide, que visa a fazer
a PMO pagar pelo erro da Construtora, é improcedente. Não se pode falar que a PMO seja a responsável solitária pelo ocorrido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar as requeridas, de maneira solidária a reformarem ou refazer a
galeria de águas pluviais, adequando-a ao volume de chuvas que cai sobre a região para que não ocorram mais enchentes no
local (rua Macieira, Osasco/SP). A PMO deverá permitir o uso de eventual terreno público para a realização da obra, devendo
também zelar pela correta realização da mesma. Fixo o prazo de 12 meses após o trânsito em julgado para que a obra seja
feita. Caso a Construtora seja omissa, a PMO poderá custear sozinha a construção, cabendo o direito de regresso em seguida.
Caso nada seja iniciado em até seis meses depois do trânsito em julgado, fixo a multa mensal de cem mil reais, até o teto de
três milhões de reais, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados. As requeridas
deverão pagar as custas e despesas processuais, ficando isentas do pagamento de honorários advocatícios, eis que o pedido é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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