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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2016 - Página 1567

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TJSP 05/09/2016 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2194

1567

Seguros Gerais S.a (mapfre) - Vistos.Providencie a parte autora a emenda da inicial, indicando a opção do autor pela realização
ou não de audiência de conciliação ou de mediação.Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do
NCPC).Intime-se. - ADV: MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 1004929-32.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Espólio de Antonio Cezar G. Calil - José
Bento da Silva - - Márcia de Oliveira da Silva - Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação.Caso o(s) executados possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação
deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de
penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo
lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial
de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do
Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo
Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servira também aos fins previstos
no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: LUIZ FRANCISCO FERNANDES (OAB 37236/SP)
Processo 1004932-84.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Sociedade - Aldimeire de Fatima Machioni - - Oswaldo
Câmara - - Naiara Fernanda Phelipe - José Claudio Romero - - Sergio Eduardo da Silva - Vistos.O específico procedimento
cautelar de arrolamento de bens, cujo regramento procedimental era previsto no art. 855 e seguintes do Código de Processo Civil
de 1.973 não mais encontra correspondência no Código de Processo Civil de 2.015.É certo que a nível de tutela de urgência,
o novo CPC prevê a possibilidade de pretensão ao arrolamento em seu artigo 301.Entretanto, deverá a parte autora, no prazo
de 10 dias e sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, adequar corretamente seu pedido e procedimento ao
novo diploma processual civil, formulando corretamente suas pretensões, inclusive quanto ao pedido e procedimento. Intime-se.
- ADV: MURILO BLENTAN TUCCI (OAB 306911/SP)
Processo 1004935-39.2016.8.26.0347 - Protesto - Adimplemento e Extinção - Jecivaldo Silva Santana - Patrícia Regina
David de Souza - Vistos.Com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, determino à parte que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove
o preenchimento dos pressupostos para a postulada concessão da Assistência Judiciária.Após, conclusos.Intime-se. - ADV:
BRUNA GUERRA DE ARAUJO (OAB 378998/SP)
Processo 1004948-38.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Trc Express Matão Ltda - - Willian Francisco Rueda - Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a
dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3
(três) dias, a contar da citação.Caso o(s) executados possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código
de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.Do mandado oi carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no
período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no
art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, § 1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servira também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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