TJSP 05/09/2016 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2194
1570
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. 4 Fixo os alimentos provisórios em valor correspondente a 50% do salário mínimo, devidos
a partir da citação, intimando-se a representante legal da autora para que compareça junto à agência local do Banco do Brasil
S/A para abertura de conta corrente, independentemente de prévio depósito, munida de cópias do RG, CPF e comprovante de
residência, para recebimento de pensões, comunicando-se o Juízo em 05 dias. Após, intime-se o requerido, para pagamento
da pensão mensal na conta indicada pelos autores até o 5º dia útil do mês. 5- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em
sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).6
- Notifique-se o MP. 7 - Intime-se. 8 - Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: JOÃO VICTOR
CORDEIRO MACHADO (OAB 365028/SP), FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP), PAMILA HELENA GORNI (OAB
283166/SP)
Processo 1003199-83.2016.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - I.M.S. - - E.M.S. - - J.C.S.O. J.C.S. - Vistos.Para fins de apreciação da hipossuficiência alegada providencie o requerido cópias de seus últimos holerites e/
ou extrato de pagamento de benefício previdenciário ou última declaração do imposto de renda, no prazo de 10 (dez) dias.Sem
prejuízo, manifestem-se os autores sobre a contestação apresentada.Intime-se. - ADV: FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB
356676/SP), JOÃO VICTOR CORDEIRO MACHADO (OAB 365028/SP), PAMILA HELENA GORNI (OAB 283166/SP)
Processo 1003245-72.2016.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.C.P.S.M.R.S.G.C.P.
- - S.P.S.M.R.S.G.C.P. - - V.I.P.S.M.R.S.G.C.P. - F.R.P.S. - Vistos.Ante a juntada do AR Positivo de fl. 23, aguarde-se manifestação
da empregadora.Intime-se. - ADV: MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP)
Processo 1003399-61.2014.8.26.0347 - Arrolamento Comum - Sucessões - GERSON BARBOSA - Diante do decurso de
prazo de suspensão do feito, manifeste-se o inventariante. - ADV: IOLANDA DE ALMEIDA CRISPIM DOS SANTOS (OAB 68708/
SP)
Processo 1003502-97.2016.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.V.T.M. - E.M. Vistos.Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 306,00 (devidamente atualizado e acrescido
das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuálo, sob pena de prisão.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP)
Processo 1003527-13.2016.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - F.S.L. - S.L.A.L. Vistos.Ante a cota do MP de fl. 29, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra-se integralmente o quanto já determinado
às fls. 14 e 19, providenciando o exequente a juntada da certidão de trânsito em julgado do respectivo título executivo, sob pena
de extinção (artigo 321, parágrafo único do NCPC).Intime-se. - ADV: DEILI BASSINI TÓRMINA (OAB 300267/SP)
Processo 1003655-33.2016.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.C.S. - - A.C.S.
- M.L.S. - Vistos.Nos termos do artigo 523 do NCPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o
valor do débito de R$ 1.064,27 indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito de fl. 46, acrescido de custas, se
houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei.Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP)
Processo 1003722-95.2016.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.C.G. - J.G. - Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à exequente. Anote-se.Nos termos do parágrafo 7º do artigo 528 do NCPC, o débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que se vencerem no curso do processo.Desta forma, cite-se o devedor para que, em 3 (três) dias, efetue o
pagamento do débito no valor de R$ 2.657,68, referente às 03 (três) últimas prestações alimentícias vencidas (devidamente
atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a
impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão e protesto do pronunciamento judicial. (art. 528 §1º e 3º do NCPC).As demais
prestações, devem ser objeto de execução nos termos do artigo 523 do mesmo estatuto.Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP)
Processo 1003774-28.2015.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.B.S.J. - L.P.S. - Aguarde-se o
cumprimento do despacho hoje proferido nos autos em apenso nº. 1004820-52.2015. Após, venham os processos conclusos.
Intime-se. - ADV: EDSON PEREIRA FERNANDES (OAB 339645/SP), DIEGO RAFAEL ERCOLE (OAB 338137/SP), GERSON
PIVA JUNIOR (OAB 260145/SP)
Processo 1004204-14.2014.8.26.0347 - Inventário - Inventário e Partilha - Ivone Barreto Infante - Ademir Antonio Infante Nelson Infante - Sobrestamento do feito pelo prazo requerido de 180 (cento e oitenta) dias. - ADV: MARIA DE FATIMA MARTINS
DA SILVA (OAB 263964/SP)
Processo 1004226-38.2015.8.26.0347 - Outras medidas provisionais - Família - J.M.S. - A.M.S. - S.M.S.M.M. - Isto posto e
pelo mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação e, convalidada a liminar concedida, e devidamente cumprida, julgo
extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.Descabida condenação em ônus sucumbencial ante a inexistência
de resistência à pretensão inicial.Desde já fixo honorários ao procurador da autora, nomeado às fls. 06/08, e à curadora especial
nomeada à requerida à fl. 64 no valor máximo previsto na tabela a que se refere o convênio DPE/OAB, expedindo-se-lhes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º