TJSP 05/09/2016 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2194
1574
do artigo 344 do Código de Processo Civil.O pedido de antecipação de tutela será apreciados após a contestação.Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável
“cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.Intime-se. - ADV: ISIDORO PEDRO AVI
(OAB 140426/SP), MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP)
Processo 1003794-82.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Aparecido Lourenço - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss, - Vistos etc.Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Considerando a
petição do requerido, arquivada em cartório, antes mesmo da citação, dispenso a designação de audiência de conciliação, ante
o desinteresse formulado pelo INSS. Constando petição do requerido, arquivada em cartório, antes mesmo da citação determino
a produção de prova pericial, providenciando a Serventia sua juntada aos autos.Para tanto, nomeio perito o Dr. Amilton Eduardo
de Sá, com endereço conhecido da Serventia.Quesitos e Assistentes Técnicos do réu, que deverá ser cientificado do início dos
trabalhos periciais, já indicados.Concedo o prazo de 15 dias para o autor apresentar quesitos e indicar de assistente técnico.
Considerando a escassez de profissionais na área de perícias, com o objetivo de auxiliar este Juízo, arbitro os honorários
periciais no valor de R$-400,00, de acordo com a Resolução n º 541, de 18 de janeiro de 2007, precisamente no parágrafo único
de seu artigo 3º: Parágrafo único. Na fixação dos honorários periciais, entre os limites mínimo e máximo estabelecidos na Tabela
II, será observado, no que couber, o contido no caput do artigo anterior, podendo o Juiz de Direito, contudo, ultrapassar em
até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua
realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado.Intime-se a autor para que compareça na data
e horário designados pelo Perito.Intime-se o perito, via e-mail, encaminhando senha para acesso aos autos no site do Tribunal
de Justiça-SP.Concluída a perícia, requisite-se o pagamento dos honorários periciais de conformidade com a Resolução 541.A
tutela provisória será apreciada após a conclusão do laudo pericial.Desde já, CITE-SE a(o) ré(u) acima qualificada(o), para
os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando
advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. - ADV: DANIEL ALEX MICHELON (OAB 225217/
SP)
Processo 1003846-78.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Ideir Castorina dos Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos etc.Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
Considerando a petição do requerido, arquivada em cartório, antes mesmo da citação, dispenso a designação de audiência de
conciliação, ante o desinteresse formulado pelo INSS. Constando petição do requerido, arquivada em cartório, antes mesmo
da citação determino a produção de prova pericial, providenciando a Serventia sua juntada aos autos.Para tanto, nomeio perito
o Dr. Amilton Eduardo de Sá, com endereço conhecido da Serventia.Quesitos e Assistentes Técnicos do réu, que deverá ser
cientificado do início dos trabalhos periciais, já indicados.Acolho os quesitos apresentados pela autora à fl. 11 e concedo o
prazo de 05 (cinco) dias para indicação de assistente técnico.Considerando a escassez de profissionais na área de perícias,
com o objetivo de auxiliar este Juízo, arbitro os honorários periciais no valor de R$-400,00, de acordo com a Resolução n º
541, de 18 de janeiro de 2007, precisamente no parágrafo único de seu artigo 3º: Parágrafo único. Na fixação dos honorários
periciais, entre os limites mínimo e máximo estabelecidos na Tabela II, será observado, no que couber, o contido no caput
do artigo anterior, podendo o Juiz de Direito, contudo, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau
de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da
Seção Judiciária do Estado.Intime-se a autora para que compareça na data e horário designados pelo Perito.Intime-se o perito,
via e-mail, encaminhando senha para acesso aos autos no site do Tribunal de Justiça-SP.Concluída a perícia, requisite-se o
pagamento dos honorários periciais de conformidade com a Resolução 541.A tutela provisória será apreciada após a conclusão
do laudo pericial.Desde já, CITE-SE a(o) ré(u) acima qualificada(o), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição
inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil. - ADV: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 250123/SP)
Processo 1003855-11.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) SEBASTIÃO JORGE LUCA ANTONIO - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Vistos.Manifestem-se as partes diante
do processo administrativo juntado às fls. 245/367, e dos ofícios de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) juntados às
fls. 375/378, 383/386 e 394/395, no prazo de 15 (quinze) dias.Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação,
ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP), CARLOS AUGUSTO
BIELLA (OAB 124496/SP), HELEN CARLA SEVERINO (OAB 221646/SP)
Processo 1003938-56.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Valter Aparecido dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. - Vistos.JUÍZO DEPRECANTE:- JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA
CÍVEL DA COMARCA DE MATÃO-SP.JUÍZO DEPRECADO:- JUSTIÇA FEDERAL DA COMARCA DE ARARAQUARA-SP. Vistos.
Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Considerando a petição do requerido, arquivada em cartório,
antes mesmo da citação, dispenso a designação de audiência de conciliação, ante o desinteresse formulado pelo INSS. Desde
já, CITE-SE a(o) ré(u) acima qualificada(o), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e
desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.Intime-se. - ADV: CRISTIANO
RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1004584-03.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Deolinda Amadeu Sartori - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Aguarde-se o sobrestamento do feito, pelo prazo de 15 dias, como requerido à fl.142. - ADV:
VALÉRIA CRISTINA MACHADO CAETANO (OAB 346393/SP), ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
Processo 1004734-47.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Jose Lino Franco - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Revendo os autos, verifica-se que ainda não foram apresentados os quesitos da
parte autora, ao contrário do que constou na decisão de fls. 29/30.Ante o exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o
requerente apresentar quesitos e indicar assistente técnico.Intimem-se. - ADV: DANIEL ALEX MICHELON (OAB 225217/SP)
Processo 1004876-51.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Teresa de Lourdes Damasio
Magdalena - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos etc.Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.Considerando a petição do requerido, arquivada em cartório, antes mesmo da citação, dispenso a designação de
audiência de conciliação, ante o desinteresse formulado pelo INSS. Constando petição do requerido, arquivada em cartório,
antes mesmo da citação determino a produção de prova pericial, providenciando a Serventia sua juntada aos autos.Para tanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º