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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2016 - Página 1708

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TJSP 05/09/2016 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2194

1708

Processo 0000099-14.1996.8.26.0356 (01131/1996) - Execução - Banco do Brasil S/A Sucessor do Banco Nossa Caixa
S/A - Otoniel Fagundes - - Carlos Alberto Silva Souza - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento - sobre os
esclarecimentos prestados pelo executado a fls. 368/369. - ADV: LUIZ CARLOS MUCCI (OAB 64299/SP), LAURO LUIS MUCCI
(OAB 129330/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0000206-96.2012.8.26.0356 (00039/2012) - Execução Contra a Fazenda Pública - Contribuições Previdenciárias Aparecido Coluci - Instituto Nacional do Seguro Social-inss - Providencie o(a) patrono(a) do(a) exequente a retirada em cartório
do(s) alvará(s) de levantamento expedido(s) ou a impressão dele(s) junto ao sistema SAJ, comprovando-se os respectivos
levantamentos nos autos, no prazo de dez (10) dias. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 0000345-43.2015.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.A.S. - L.F.S. - - L.M.S. - - B.S.S.
- - N.S. - - P.F.S. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e CONDENO a parte vencida (autor) ao
pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro no total em R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 85, § 2° e
8º, do NCPC). Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho
realizado pelo procurador da parte vencedora e do tempo exigido (art. 85, § 2º, incisos I a IV do NCPC), observada a gratuidade
processual, se for o caso. .Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo
487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, dando por finalizada a fase de conhecimento.P.R.I. - ADV: JOSE RICARDO
CORSETTI (OAB 138249/SP), JEAN MIGUEL BONADIO CAMACHO (OAB 213215/SP)
Processo 0000465-14.2000.8.26.0356 (00209/2000) - Execução - Banco do Brasil S/A Sucessor do Banco Nossa Caixa
S/A - Jose Roberto Sebastiao - - Valdenice Martins Pereira Sebastiao - Manifeste-se a parte autora requerendo o que de direito
em termos de prosseguimento, tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação do executado. - ADV: NEI CALDERON
(OAB 114904/SP), EMERSON MARCOS GONZALEZ (OAB 161896/SP), GENESIO LIMA MACEDO (OAB 48640/SP), MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0000536-25.2014.8.26.0356 - Interdição - Tutela e Curatela - D.M. - - M.M.M. - O.M. - “Providencie o patrono dos
autores o comparecimento do curador definitivo nomeado para assinar o Termo de Curador definitivo e retirar o Mandado de
Registro expedido.” - ADV: OSVALDO TEIXEIRA MENDES FILHO (OAB 106161/SP)
Processo 0000598-70.2011.8.26.0356 (00083/2011) - Outros Feitos não Especificados - Contribuições Previdenciárias Cleuza de Jesus Carvalho Barbieri - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Ante o exposto e o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLEUZA DE JESUS CARVALHO BARBIERI em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL-INSS, para condenar o réu a conceder a autora o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a
partir da data da cessação do benefício anteriormente concedido (15/11/2010 fl. 47 v°).Por consequência, extingo o processo
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.O pagamento das prestações em
atraso deverá observar os critérios de correção monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal
vigente à data do cálculo de liquidação.Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro
em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula
111, do STJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas.Em se tratando de benefício
de caráter alimentar defiro, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação, pelo réu, do
benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 30 (trinta) dias a partir desta sentença, independentemente do trânsito
em julgado, ficando para a fase de liquidação a apuração e execução das prestações vencidas (Precedente: TRF 3ª Região,
Apelação Cível 603314 SP, 7ª Turma, Rel. Juiz Walter do Amaral, DJF3 10/09/2008 e Apelação Cível 652635 SP, 7ª Turma, Rel.
Juiz Walter do Amaral, DJU 14/12/2007, p. 568).Deixo de fixar, por ora, multa diária, porque essa providência será devida caso
haja notícia de descumprimento injustificado pelo réu desta decisão. Observo, nesse ponto, que a antecipação dos efeitos da
tutela é possível, em qualquer procedimento e em qualquer fase processual, desde que preenchidos os requisitos legais (artigo
300, NCPC). No caso em tela, a verossimilhança das alegações da autora ficou demonstrada pelo acolhimento de seu pedido e
o fundado receio de dano decorre do fato de que a medida concedida tem caráter alimentar e, como tal, as necessidades vitais
da autora poderão sofrer sérios riscos caso seja obrigado a aguardar a definitividade da tutela jurisdicional, que, como sabido,
pode alongar-se por anos.Oficie-se ao INSS para que implante o benefício, nos termos retro determinados. Em atendimento
ao Comunicado nº 912/07 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, informo que:1. Número do Processo:
0000598-70.2011.8.26.0356 (controle nº 83/2011)2. Nome do segurado: CLEUZA DE JESUS CARVALHO BARBIERI3. Benefício
concedido: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ4. DIB (data de início do benefício): DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
ANTERIORMENTE CONCEDIDO (15/11/2010 fl. 47 v°)5. RMI (renda mensal inicial): 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.P.R.I.C.
- ADV: GLEIZER MANZATTI (OAB 219556/SP)
Processo 0000632-36.1997.8.26.0356 (00416/1997-EF) - Execução Fiscal (em geral) - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Coop Agricola de Cotia Coop Central - Vistos.Diante da inércia da exequente,
suspendo a execução com fundamento no artigo 40 da LEF, aguardando-se em arquivo.Int. - ADV: SILVIA MARIA PINCINATO
(OAB 145959), JOSÉ M. MAURÍCIO (OAB 11455), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441)
Processo 0000744-97.2000.8.26.0356 (00345/2000) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução Luiz Henrique da Costa Jardim - - Edson Luis Domingues - Batista Januário dos Santos - Manifeste-se a parte autora em termos
de prosseguimento - depósito de fls. 350, no valor de R$5.502,61. - ADV: NILSON FAARIA DE SOUZA (OAB 76973), PATRICIA
LEMOS MACHARETH (OAB 165497), MARCIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 239182), GISELE TELLES SILVA (OAB 230527/
SP)
Processo 0000827-88.2015.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.L. - G.S.L. - Vistos.Intimem-se
a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC/2015, art.
485, III, § 1º, c/c § único do art. 318).Int. - ADV: EDUARDO AURELIO RODRIGUES HIDALGO BOMTEMPO (OAB 220836/SP),
ANTONIO CANEVARI FILHO (OAB 254242/SP)
Processo 0000839-05.2015.8.26.0356 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Mário Simonete - Instituto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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