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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2016 - Página 2006

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TJSP 05/09/2016 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2194

2006

da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL n. 911/69, artigo 3º, parágrafo 2º, com a redação da Lei n. 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo(a) autor(a), tudo conforme cópia
que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidados, desde logo,
a favor do(a) autor(a(, a posse a propriedade plena do bem (artigo 3º, parágrafo 1º , do Decreto-lei nº 911/69). Cientifiquem-se
avalistas.Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o representante legal do(a) requerente, ou com quem
eles, na oportunidade, indicarem, fornecendo, ainda, os meios necessários para remoção do bem.Autorizo diligências na forma
prevista no artigo 212, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil.Comprovado o recolhimento da respectiva taxa, defiro o
bloqueio de circulação do veículo descrito na inicial, através do sistema Renajud, conforme requerido (fls. 2).Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Depositada a diligência do oficial de justiça, cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1001209-46.2016.8.26.0383 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Luiz Antonio de Freitas Rocha - - Lucimara de Fatima Cerezini Rocha - Banco do Brasil S/A - Vistos, Apensem-se estes
autos digitais ao processo digital nº 1000874-27.2016 Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito
suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Em termos de prosseguimento,
intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de
15 dias.Fixo honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa.Oportunamente, tornem conclusos.Int. - ADV: MARCELO
VILERA JORDÃO MARTINS (OAB 279611/SP)
Processo 1001214-68.2016.8.26.0383 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade - Banco BRADESCO
Financiamentos S/A - Jonathas Cordeiro Santos - Vistos.A petição não atribuiu correto valor à causa. Portanto, nos termos do
disposto no artigo 292, III, do Novo Código de Processo Civil, retifico o valor da causa, devendo o mesmo corresponder ao do
contrato, ou seja, o número de parcelas (36), multiplicado pelo valor delas (R$ 684,34), totalizando o valor de R$ 24.636,24,
recolhendo-se ainda a diferença das custas. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB
269755/SP)
Processo 1001219-90.2016.8.26.0383 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Idalina Carrasco Campelo - Vistos.DEFIRO, liminarmente, a medida. Comprovada a
mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n. 911/69. Cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL n. 911/69, artigo 3º, parágrafo 2º, com a redação da Lei n. 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo(a) autor(a), tudo conforme cópia
que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidados, desde logo,
a favor do(a) autor(a(, a posse a propriedade plena do bem (artigo 3º, parágrafo 1º , do Decreto-lei nº 911/69). Cientifiquem-se
avalistas.Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o representante legal do(a) requerente, ou com quem
eles, na oportunidade, indicarem, fornecendo, ainda, os meios necessários para remoção do bem.Autorizo diligências na forma
prevista no artigo 212, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil.Comprovado o recolhimento da respectiva taxa, defiro o
bloqueio de circulação do veículo descrito na inicial, através do sistema Renajud.Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Depositada a diligência do oficial de justiça, cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimem-se. - ADV: PLUMA
NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1001223-30.2016.8.26.0383 - Procedimento Comum - Concessão / Permissão / Autorização - Regina Sueli Zaine
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Defiro a Justiça Gratuita a parte autora. Anote-se. Deixo de designar audiência de
conciliação e/ou mediação (NCPC, art. 334), face a falta de interesse do requerido conforme descrito no ofício 49/2016, de 16
de março de 2016, uma vez que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável obtenção de conciliação, uma vez que
eventual acordo demanda a completa instrução do feito. Cite-se o réu para apresentação de contestação no prazo legal.Intimese. - ADV: JURACI ALVES DOMINGUES (OAB 30636/SP)
Processo 1008810-89.2016.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S.A. - Fundição Ayoub Ltda - - Adevair Alexandre - Vistos, Fls. 39. Aceito a competência.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar
a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3
(três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de
Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado
o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Caso a citação se concretize
e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD,
cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver
sido deferida justiça gratuita).A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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