TJSP 05/09/2016 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2194
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prazo de cinco dias.2- Expeça-se mandado de constatação, conforme requerido a fls. 94, item 1.3- Cumprido os itens anteriores,
dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 4007919-67.2013.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Jacira Pereira dos Anjos - LUIZ NUNES DOS
ANJOS - Vistas dos autos ao autor para:( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado
há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias,
sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: ANA PAULA SILVEIRA MARTINS (OAB 265816/SP),
MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS OLIVEIRA LUNA (OAB 271655/SP)
Processo 4008547-56.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.S.S. - K.K.S.
- M.C.S. - Junte-se aos autos, no prazo de cinco dias, cálculo atualizado do débito. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE RS (OAB 999999/SP), CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL (OAB 275648/SP), SUELIO BARBOSA DA
SILVA (OAB 279413/SP), EVANDRO VENANCIO DA SILVA (OAB 288219/SP)
Processo 4010201-78.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T.S.P. e outro
- L.C.P. - O feito está paralisado há mais de trinta dias, devido à inércia da exequente.Intimada a dar andamento ao feito,
a exequente permaneceu indiferente, não obstante constasse da última intimação, feita por meio de mandado (fls.88), as
advertências sobre as consequências que o seu silêncio acarretaria.Posto isso, JULGO EXTINTO o processo relativo à ação
proposta, nos termos do artigo 485, inciso III do NCPC.Dê-se vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Arquivem-se os
autos, oportunamente, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: REINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 158421/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 4010607-02.2013.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - R.O.M. - E.M.S.N. - Regularize, no prazo de cinco
dias, representação processual da herdeira, Lygia.Em igual prazo, atenda a inventariante, manifestação do Ministério Público
às fls. 250/251, item 4.Com a manifestação, dê-se nova vista ao Ministério Público. - ADV: MIRIANE GABRIEL VIEIRA (OAB
289876/SP), ANDREA APARECIDA FERREIRA PONTES (OAB 219294/SP), SHEILA FERREIRA PONTES (OAB 341924/SP),
JOSE CARLOS PEDROZA (OAB 149307/SP)
Processo 4014863-85.2013.8.26.0405 (apensado ao processo 4006359-90.2013.8.26) - Procedimento Comum Regulamentação de Visitas - F.W. - V.R.S. - Já tendo sido concluída a prova pericial, acolho a sugestão apresentada pelo
Ministério Público às fls. 118 e, em consequência, designo o próximo dia 24 de outubro de 2.016, às 15:45 horas, para realização
de audiência de conciliação, instrução e julgamento.Intimem-se as partes para apresentarem seus róis de testemunhas, se
ainda não o fizeram, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão pelo D.O.E., sob pena de
preclusão, ficando advertidos seus Defensores de que, havendo necessidade de intimação das mesmas, deverão eles próprios
promover as intimações destas, pelo correio, com aviso de recebimento, tal como preconizado no art. 455, § 1º, do NCPC,
juntando aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação
e do comprovante de recebimento.Dê-se ciência ao Ministério Público.Int. - ADV: MIGUEL ROMANO JUNIOR (OAB 195241/SP),
GERSON ROSSI (OAB 96789/SP), LILIANE DE JESUS (OAB 100996/SP)
Processo 4015570-53.2013.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - M.O.S. - O feito está paralisado há mais de trinta dias,
devido à inércia do autor.Intimado a dar andamento ao feito, o autor permaneceu indiferente, não obstante constasse da última
intimação, feita por meio de mandado (fls.54), as advertências sobre as consequências que o seu silêncio acarretaria.Posto
isso, JULGO EXTINTO o processo relativo à ação proposta, nos termos do artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo
Civil.Revogo a curatela provisória deferida em 19 de maio de 2014 (fls. 25).Oficie-se ao INSS informando a extinção do processo
e revogação da curatela provisória.Dê-se vista ao Ministério Público.Arquivem-se os autos, oportunamente, observadas as
formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: LUIS ALBERTO DE LIMA LENGRUBER (OAB 315361/SP)
Processo 4018573-16.2013.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - V.N.R. - R.F.G.A.
- 1. Ainda que tenha recebido parecer desfavorável por parte do Ministério Público (fls. 263), o fato é que réu tem direito
a solicitar esclarecimentos à Srª. Perita deste Juízo que elaborou o laudo técnico de fls. 246/248, como corolário de seus
direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, sem que isso, de forma alguma, signifique que este Juízo esteja
reconhecendo eventual parcialidade por parte da mesma; muito pelo contrário, pois se trata de profissional que goza de todo
respeito e confiança por parte deste Juízo.Em sendo assim, determino que a Srª. Psicóloga que elaborou o laudo pericial
de fls. 246/248 preste, no prazo de 30 dias, os esclarecimentos solicitados pelo réu em sua manifestação de fls. 256/260.2.
Sem prejuízo, acolho a sugestão apresentada pela Srª. Psicóloga em seu parecer de fls. 246/248, a fim de conceder ao réu o
prazo de 30 dias para que inicie um tratamento psicológico com duração de ao menos 180 dias, devendo, nesse período, ser
submetido a um mínimo de 3 sessões, ao final do qual o profissional responsável por seu atendimento deverá emitir um laudo
psicológico a respeito do equilíbrio emocional e psicossocial do paciente.Sem prejuízo, deverá o réu ser submetido também a
uma avaliação psiquiátrica, por conta das graves imputações que lhe são atribuídas nestes autos, a fim de verificar, sob o ponto
de vista médico, se o paciente possui condições de ter o filho sozinho em sua companhia durante eventuais visitas.Por ser o
réu beneficiário da Assistência Judiciária gratuita, determino que seja oficiado ao CAPS deste Município, situado à Av. Esporte
Clube Corinthians Paulista, a fim de que seja submetido a tratamento psicológico, como aqui determinado, instruindo o ofício
com as principais peças destes autos, principalmente com os laudos psicossociais aqui constantes, pelo prazo e nos moldes
aqui fixados, com a advertência de que a data da primeira entrevista a ser designada deverá sê-lo com antecedência mínima
de 45 dias, sendo imediatamente comunicada a este Juízo, a fim de que o réu possa ser intimado por este Juízo a tempo. Ao
final, o Profissional responsável pelo acompanhamento psicológico deverá enviar a este Juízo um relatório detalhado sobre
o caso, esclarecendo se o réu compareceu a todas as sessões para as quais foi solicitada sua presença e qual seu parecer
técnico a respeito do equilíbrio emocional e psicossocial do paciente.Determino também que seja oficiado à Secretaria Municipal
de Saúde de Osasco, a fim de que o réu seja submetido a uma avaliação psiquiátrica, como aqui determinado, instruindo o
ofício com as principais peças destes autos, principalmente com os laudos psicossociais aqui constantes, com a advertência
de que a data da primeira entrevista a ser designada deverá sê-lo com antecedência mínima de 45 dias, sendo imediatamente
comunicada a este Juízo, a fim de que o réu possa ser intimado por este Juízo a tempo. Ao final, o Profissional responsável
pela avaliação do paciente deverá enviar a este Juízo um laudo de avaliação sobre o caso, esclarecendo se o réu compareceu
a todas as sessões para as quais foi solicitada sua presença e se o mesmo possui condições de ter o filho sozinho em sua
companhia durante eventuais visitas.3. Como até o momento não houve qualquer fato novo que alterasse o quadro que levou
este Juízo a conceder anteriormente o pedido de tutela antecipada, uma vez que os laudos psicossociais até aqui apresentados
apontam que o menor Henrique ainda se encontra muito abalado psicologicamente em decorrência das situações prejudiciais a
que foi exposto, quando em companhia do pai, fica mantida, por ora, a suspensão do direito de visitas do genitor.Intimem-se. ADV: RICARDO AUGUSTO SEABRA CATAPANI (OAB 303644/SP), SÉRGIO MOREIRA DA SILVA (OAB 200109/SP)
Processo 4018850-32.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.A.A.N. P.C.F. - 1. Sem prejuízo do bloqueio de outros valores que porventura venham a ocorrer no futuro em contas bancárias do
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