Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2016 - Página 2511

  1. Página inicial  > 
« 2511 »
TJSP 05/09/2016 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2194

2511

solução do mérito, o que o faço com fundamento no parágrafo segundo do artigo 18 c.c. art. 51, II, ambos da Lei 9099/95. Defiro
desde já o desentranhamento dos documentos que instruíram os autos, entregando-os à autora mediante recibo.Observadas
as formalidades legais, aguarde-se 90 dias a partir do trânsito em julgado para retirada dos documentos, após, destruam-se os
autos, conforme Provimento 1679/09, item 30.2 do CSM/TJSP.P. R. I. C.ALERTA: “Todos os prazos, no sistema dos Juizados
Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, nos termos do
Enunciado 74 do FOJESP e do Comunicado Conjunto nº 380/2016, 2.2, item “d” da Presidência do TJSP e da CGJ/SP publicado
no DJE do dia 18.03.2016 - Cad. Administrativo - fls. 05.” - ADV: PABLO ZANIN FERNANDES (OAB 208147/SP), MARCELO
PRATES DA FONSECA (OAB 212862/SP)
Processo 0011163-83.2012.8.26.0445 (445.01.2012.011163) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Lucelia Magalhaes Eugenio - Distribuidora de Livros C A Ltda - Vistos. 1) Infrutífera a penhora de numerário,
providencie-se pesquisa e bloqueio de transferência de veículo registrado em nome do executado(a). Em seguida, expeçase mandado de penhora, avaliação e intimação, devendo a constrição recair preferencialmente sobre o veículo. Não sendo
encontrado o veículo ou bens passíveis de penhora, deverá o Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência
do(a) executado(a) (§3º do art. 659 do CPC). 2) Infrutífera a constrição, INTIME-SE o(a) executado(a) a indicar ao Sr(a) Oficial(a)
de Justiça onde se encontram bens passíveis de penhora (§3º do art. 652 do CPC), sob pena de não o fazendo, incorrer em ato
atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV, CPC) passível de aplicação de multa em favor do exequente (art. 601 do CPC).
3) Diligencie a Serventia sucessivamente. Intime-se. - ADV: MARIZA SALGUEIRO (OAB 268993/SP)
Processo 0011180-22.2012.8.26.0445 (445.01.2012.011180) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - Lucia Mara Rodrigues Vitorino - Inmob Consultoria Imobiliária - - Mrv Engenharia e Participações
Sa - Vistos, etc.Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que já se tentou o bloqueio de valores do executado, via
Bacen-Jud (fls.175), e o bloqueio de veículos, via Renajud (fls. 177), sem sucesso. Expedido mandado de penhora não foram
localizados bens do executado passíveis de penhora, conforme certidão de fls. 185. Concedida oportunidade para manifestação
do exequente, este nada requereu (fls. 188). Tendo sido realizadas todas as diligências possíveis visando a localização do
endereço dos executados e de bens passíveis de penhora, sem sucesso, de rigor a extinção do processo, com fundamento no §
4º do art. 53 da Lei 9099/95, aplicável por analogia, mantendo-se hígido o crédito. Nesse sentido o Enunciado 75, do FONAJE:
“A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no
caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório
Distribuidor” (nova redação XXI Encontro Vitória/ES).Pelo exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença do
processo movido por LÚCIA MARÁ RODRIGUES VITORINO contra INMOB CONSULTORIA IMOBILIÁRIA, preservando incólume
o crédito exequendo, nos termos do artigo art.53, §4º, da Lei Federal 9.099/95.Expeça-se certidão para fins de execução,
independente de recolhimento de custas (Parecer nº 68/13 J) intimando-se o exequente para retirada (cálculo de fls. 173/174
- débito R$ 5.785,99 - 24/06/2015). Defiro desde já o desentranhamento dos documentos que instruíram os autos, entregandoos ao interessado mediante recibo.Observadas as formalidades legais, aguarde-se 90 dias a partir do trânsito em julgado
para retirada dos documentos, após, destruam-se os autos, conforme Provimento 1679/09, item 30.2 do CSM/TJSP.P. R. I.
C.ALERTA: “Todos os prazos, no sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo
e incluindo o dia do vencimento, nos termos do Enunciado 74 do FOJESP e do Comunicado Conjunto nº 380/2016, 2.2, item “d”
da Presidência do TJSP e da CGJ/SP publicado no DJE do dia 18.03.2016 - Cad. Administrativo - fls. 05.” - ADV: MARIA LUIZA
LAJE DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 87791/MG), PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 44692/MG), GUSTAVO SALES BOTAN (OAB
253300/SP), FERNANDO XAVIER RIBEIRO (OAB 236796/SP), DIEGO MALDONADO PRADO (OAB 167508/SP)
Processo 0012106-71.2010.8.26.0445 (445.01.2010.012106) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - J N de
Andrade Me - Marcelo Simon de Almeida - Vistos, etc.Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que já se tentou o
bloqueio de valores do executado, via Bacen-Jud (fls.68/69), e o bloqueio de veículos, via Renajud (fls.76), sem sucesso.
Expedido mandado de penhora (fls. 89/90) não foram localizados bens do executados passíveis de penhora, conforme certidões
de fls.90. Concedida oportunidade para manifestação do exequente, este nada requereu (fls. 94). Tendo sido realizadas todas
as diligências possíveis visando a localização de bens passíveis de penhora, sem sucesso, de rigor a extinção do processo,
com fundamento no § 4º do art. 53 da Lei 9099/95, aplicável por analogia, mantendo-se hígido o crédito. Nesse sentido o
Enunciado 75, do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial,
entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção
do nome do executado no Cartório Distribuidor” (nova redação XXI Encontro Vitória/ES).Pelo exposto, JULGO EXTINTA a
fase de cumprimento de sentença do processo movido por J N DE ANDRADE ME contra MARCELO SIMON DE ALMEIDA,
preservando incólume o crédito exequendo, nos termos do artigo art.53, §4º, da Lei Federal 9.099/95.Expeça-se certidão para
fins de execução, independente de recolhimento de custas (Parecer nº 68/13 J) intimando-se o exequente para retirada (cálculo
de fls. 66/67 - débito R$ 7.385,98 - 24.02.2014). Defiro desde já o desentranhamento dos documentos que instruíram os autos,
entregando-os ao interessado mediante recibo.Observadas as formalidades legais, aguarde-se 90 dias a partir do trânsito em
julgado para retirada dos documentos, após, destruam-se os autos, conforme Provimento 1679/09, item 30.2 do CSM/TJSP.P.
R. I. C.ALERTA: “Todos os prazos, no sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do
começo e incluindo o dia do vencimento, nos termos do Enunciado 74 do FOJESP e do Comunicado Conjunto nº 380/2016,
2.2, item “d” da Presidência do TJSP e da CGJ/SP publicado no DJE do dia 18.03.2016 - Cad. Administrativo - fls. 05.” - ADV:
FERNANDO XAVIER RIBEIRO (OAB 236796/SP), GUSTAVO SALES BOTAN (OAB 253300/SP)
Processo 0013166-11.2012.8.26.0445 (044.52.0120.013166) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço
- Dalmir Lopes Guedes - - Francisco Nelson Mascarenhas e Silva - - Ana Carolina Barbosa de Paula - Fazenda Publica do
Estado de Sao Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Laís Helena de Carvalho Scamilla JardimVistos.Verifica-se que o depósito da
sucumbência foi realizado em conta vinculada ao processo, conquanto tenha sido o autor/executado instado a fazê-lo através
de GUIA DARE, código 8114, honorários advocatícios em prol da FESP. Desta forma, expeça-se Mandado de Levantamento do
depósito judicial supra em favor do depositante, intimando-o para retirada. Após, intime-se Requerente para que providencie o
recolhimento da quantia de forma correta, de acordo com a decisão retro (GUIA DARE - Código 8114 - Honorários Advocatícios)
em prol da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob pena de multa prevista no artigo 523, §1º do NCPC.Intime-se.
ALERTA: “Todos os prazos, no sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo
e incluindo o dia do vencimento, nos termos do Enunciado 74 do FOJESP e do Comunicado Conjunto nº 380/2016, 2.2, item “d”
da Presidência do TJSP e da CGJ/SP publicado no DJE do dia 18.03.2016 - Cad. Administrativo - fls. 05.” Pindamonhangaba,
05 de julho de 2016. - ADV: CASSIA MARIA SIGRIST (OAB 96204/SP), VIVIAN PATRÍCIA SATO YOSHINO (OAB 172172/
SP), PAULO ROBERTO TREVISAN (OAB 153799/SP), WILLIAM FREITAS DOS REIS (OAB 117040/SP), JOÃO HENRIQUE DA
SILVA ECHEVERRIA (OAB 322442/SP)
Processo 1000296-09.2015.8.26.0445 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo