TJSP 06/09/2016 - Pág. 1097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2195
1097
Processo 0000076-30.2015.8.26.0315 (apensado ao processo 0003246-44.2014.8.26) - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - A D e Veículos Ltda Me - Vistos, Tendo em vista a manifestação de fls. 23,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775, parágrafo único.Independentemente de
concordância, ficam extintos também os embargos à execução, impugnações e demais incidentes, relacionados exclusivamente
a questões processuais.P.R.I. - ADV: PAULO HENRIQUE SILVA GODOY (OAB 115691/SP)
Processo 0000078-64.1996.8.26.0315 (315.01.1996.000078) - Outros Feitos não Especificados - Nossa Caixa Nosso Banco
Sa - Elidio Falsin Junior - Vistos.I - Procedido pedido de verificação de saldo para posterior bloqueio referente à penhora on
line, verificou-se a não existência de saldo, conforme pesquisa anexa. Diante disso, nesta data, deixo de proceder ao pedido de
bloqueio. II - Requeira o exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob
pena de arquivamento.Intimem-se e cumpra-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RENATA VIEIRA (OAB 42911/SP)
Processo 0000079-19.2014.8.26.0315 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.S.F. - - G.S.F. - R.F.
- Antes de apreciar o postulado de fl. 107, apresente a parte exequente, em dez dias, cálculo aritmético atualizado do débito
alimentar em atraso. - ADV: JOEL JOAO RUBERTI (OAB 55915/SP), DOMINGOS CEZAROTI (OAB 60099/SP)
Processo 0000085-26.2014.8.26.0315 - Procedimento Comum - Anulação - CLAUNICE APARECIDA DE SOUZA ZOIA FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos.Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos do processo, cumpridas
as formalidades legais.Intimem-se. - ADV: MARCIA FERREIRA COUTO (OAB 93215/SP), ANA LUCIA IKEDA OBA (OAB 98959/
SP), PAULO HENRIQUE SILVA GODOY (OAB 115691/SP), MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP)
Processo 0000090-19.2012.8.26.0315 (315.01.2012.000090) - Procedimento Comum - Alimentos - M.T.Y. - N.Y. Considerando o relatado em fl. 138, para se evitar prejuízo à autora, até então, assistida por Advogada nomeada nos termos
do Convênio OAB/PGE, e para conhecimento de sua postulação, oficie-se à subseção local da OAB para nomeação de outro
profissional para assistir aos interesses da autora, ante a desistência manifestada pela procuradora dativa, Dra. Sandra Regina
Pesqueiro Berto, nomeada em 12 de setembro de 2011. Ocorrendo a indicação, intime-se a autora para comparecer em seu
escritório no prazo de até 10 dias.Ante o patrocínio dativo, expeça-se certidão de honorários à Advogada, Dra. Sandra R.P.
Berti. - ADV: SANDRA REGINA PESQUEIRA BERTI (OAB 123340/SP)
Processo 0000096-21.2015.8.26.0315 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA DO ESTADO SAO PAULO - Giliarde
Alexandre Hidalgo - O débito foi cancelado, nos termos da Lei Estadual 14.272/10 (Resolução PGE 3/08-01-2016, artigo 2º,
conforme exposição de fl. 48.Destarte, nos termos dos artigos 922 e 925, ambos do novo Código de Processo Civil, julgo
EXTINTA a presente ação EXECUTIVA FISCAL movida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de GILIARDE ALEXANDRE
HIDALGO, determinando o seu arquivamento, sem ônus para as partes, conforme preconiza o artigo 26, da Lei 6.830/80 (LEF).
- ADV: PAULO HENRIQUE SILVA GODOY (OAB 115691/SP)
Processo 0000096-94.2010.8.26.0315 (315.01.2010.000096) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Savon Industria
e Comercio Importação e Exportação Ltda - Mako Br Distribuidora Ltda - Licia Regina Pinto - - Rosemeire Barbosa Duda - Ante
a existência de Embargos pendente de julgamento, interposto pela co-executada, Licia Regina Pinto, conforme documentado
em fl. 364, manifeste o mandatário da exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: FERNANDA
APARECIDA AIVAZOGLOU (OAB 251423/SP), LUCIANO ROBINSON CALEGARI (OAB 166890/SP), OGENI LUIZ DAL CIN
(OAB 203016/SP), PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA ULIANA (OAB 300831/SP)
Processo 0000098-88.2015.8.26.0315 - Procedimento Comum - Obrigações - Casas Pasquotto Ltda - Governo do Estado de
São Paulo - Vistos.O requerido trata-se da Fazenda Público, o qual recebe as intimações de forma pessoal, conforme legislação
vigente.Intime-se a Fazenda do Estado, por carta precatória, da sentença proferida em fls. 93/95, para, se querendo, opor o
recurso cabível.Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE SILVA GODOY (OAB 115691/SP), ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/
SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
Processo 0000104-95.2015.8.26.0315 - Procedimento Comum - Guarda - A.J.S. - R.O.S. - Depreque-se a citação do
requerido, que se encontra preso e recolhido na Penitenciária da cidade de Capela do Alto. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO
CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
Processo 0000111-24.2014.8.26.0315 - Procedimento Sumário - Usucapião Extraordinária - Adalberto Martins Costa - Ana Lucia Aparecida de Miranda Costa - Citados Por Edital - Manoel Silva dos Santos - - Dirce Leite dos Santos - - Jose Luiz
Vigato - - Maria Jose de Souza Vigato - - Antonio Rinaldo - - Denise Raia Teixeira Rinaldo - Cumpridas as formalidades legais,
remetam-se os autos do processo ao arquivo. - ADV: DOMINGOS CEZAROTI (OAB 60099/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE
SOUZA CALLIGARIS (OAB 231016/SP)
Processo 0000128-70.2008.8.26.0315 (315.01.2008.000128) - Monitória - Banco Santander Banespa Sa - João Kennedy
Garpelli Me - - João Kennedy Garpelli - Processo Desarquivado. Manifeste o autor em termos de prosseguimento. Inerte, em
dez dias, retornem. - ADV: GUSTAVO DOS SANTOS AFONSO (OAB 185245/SP), ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB
70148/SP)
Processo 0000137-22.2014.8.26.0315 - Procedimento Comum - Renda Mensal Vitalícia - SEBASTIAO DE OLIVEIRA
MODESTO - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - SEBASTIÃO DE OLIVEIRA MODESTO propõe ação CONDENATÓRIA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pretende a condenação do Instituto réu no pagamento do
benefício assistencial do amparo ao inválido. Alega, ostentar graves problemas de saúde que o impedem de trabalhar e ganhar
o próprio sustento, para o que também contribui sua idade avançada. Juntou documentos com a petição inicial.A Autarquia
Federal foi citada (fl. 51), e ofertou contestação em que resiste à pretensão deduzida na petição inicial. Afirmou que o autor
não preenche os requisitos previstos na Lei nº 8.742/93, pois, não comprovada a miserabilidade e incapacidade (fls. 37/46).
Determinou-se a realização de estudo social e exame médico-pericial (fls. 66/67); relatório social em fls. 73/76, e o laudo médico
em fls. 154/159.As partes não se manifestaram em alegações finais.O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos
do processo, invocando a faculdade prevista no artigo 3º, inciso I, do Ato nº 313/03 - PGJ-CGMP, de 24 de junho de 2003 (fls.
64/65).É o relatório. Fundamento e D E C I D O. O relatório sócio-econômico de fls. 73/76, e o laudo médico de fls. 154/159,
relatam que o autor reside em companhia de Dirce da Silva Soares e Lucimara Soares, nominadas “amigas”, há mais de trinta
anos, e que a renda familiar é estimada em R$-3.400,00 (três mil e quatrocentos reais).O autor integra núcleo familiar de renda
razoável para os padrões atuais, e que supera consideravelmente a renda mínima contemplada na legislação de regência do
benefício perseguido. Conquanto a economia doméstica não seja de fartura, o fato é que não chega a ostentar o predicado da
miserabilidade, sendo adequada para assegurar à família uma vida digna e suficiente para protegê-la de privações materiais
que constituam obstáculo intransponível à satisfação das necessidades básicas do ser humano.Anote-se, que a prestação do
benefício assistencial em tela está atrelada à situação de sensível carência de recursos, o que inviabiliza a sua concessão
ao pretexto exclusivo de dificuldades de ordem financeira, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo Constituinte, que
é dar amparo ao deficiente e ao idoso, inseridos em contextos de evidente privação, e banalizar a utilização do instituto,
sobrecarregando o orçamento da Seguridade Social.Não se mostra presente o estado de necessidade material relevante a
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