TJSP 06/09/2016 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2195
1325
2016. (audiência designada para o dia 04/10/2016, às 15:30 horas, no CEJUSC, expedida a carta precatória disponibilizada no
sistema ou retirar em cartório) - ADV: PAULO GARABED BOYADJIAN (OAB 127478/SP)
Processo 1002070-70.2016.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO SA - Marcio Kvint - à Rua Cabo Benedito de Souza Ramos, 49, Centro, e aí sendo, fui atendido pela Sra. Yolanda,
mãe do requerido, tendo ela informado que o mesmo não mais reside naquele local, não sabendo informar seu atual endereço.
Face ao exposto, DEIXEI DE CITAR Márcio Kvint, devolvendo o presente mandado a esta SADM para os devidos fins de direito.
- ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002087-43.2015.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Camila Musso Baione Artefatos de Plástico - Epp - - Camila Musso Baione - Proc. Nº 1957/151. Houve bloqueio de quantia
inferior a 10% (dez por cento) do valor do débito (R$ 50,24). Para resguardo do sigilo bancário e fiscal dos requeridos, decreto
sigilo nestes autos. Diligencie-se o necessário.2. Diga o requerente se tem interesse na transferência e penhora da quantia
bloqueada, ou se concorda com a liberação, dado o pequeno valor constrito. O silêncio será interpretado como anuência ao
desbloqueio.3. P. Int. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/
SP)
Processo 1002104-45.2016.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.H.A. - - N.H.A. - F.W.C.A. Proc nº 1428/161) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Cite-se o Réu, por carta Ar, intimando-o do inteiro
teor desta decisão.3) Ante a prova pré-constituída da paternidade (fls. 07/08) fixo os alimentos provisórios, para o caso de
estar empregado o Réu, em 20% (vinte por cento) de seus vencimentos líquidos (salário bruto, descontados INSS, Imposto
de Renda e contribuição confederativa), devendo a pensão incidir sobre todas as verbas percebidas pelo Réu, à exceção das
verbas rescisórias, férias indenizadas e FGTS. Para o caso de estar desempregado o Réu, fixo os alimentos provisórios em ½
(meio) salário mínimo.4) Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação do Réu e deverão ser depositados em conta
corrente em nome da representante legal da Autora, que será aberta independentemente de depósito inicial. Oficie-se ao Banco
do Brasil, devendo a requerente retirá-lo munida do RG, CPF e comprovante de residência.5) Ao CEJUSC, para designar sessão
de conciliação. 6) Intimem-se, com as advertências quanto às consequências do não comparecimento da Autora (arquivamento).
7) P. Int. Ciência ao MP. (expedido a citação via carta AR, audiência designada para o dia 11/10/2016, às 13:30 horas) - ADV:
EDSON RIBEIRO (OAB 172545/SP)
Processo 1002129-58.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Gisele Elizabete Zazula
Gomes - - Jaime Villas Boas Gomes - João de Mari - - José Carlos de Jesus - Proc. Nº 1441/161. Para viabilizar a apreciação do
pedido de justiça gratuita, juntem os requerentes cópias da última declaração de imposto de renda, bem como, de documento
hábil que comprove seu ganho mensal. 2. P. Int. - ADV: JEFFERSON SARKIS (OAB 292234/SP)
Processo 1002147-79.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Roberto Luiz Brauer - - Maria Luiza
Gardino Brauer - - Yvonne Joana Kiessling - Proc nº 1447/161. Os documentos acostados as fls. 08 e 10, estão em branco.
Esclareçam os requerentes.2. P. Int. - ADV: MARINEIDE LOURENÇO DOS SANTOS ASSIS (OAB 134402/SP)
Processo 1002178-02.2016.8.26.0338 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Adenilson Gonçalves Pereira - TELEFONICA BRASIL S.A. - 1 - ao Distribuidor para reclassificação, posto que não se trata
de fase cumprimento de sentença, mas de ação autônoma de conhecimento.2 - São devidas as custas iniciais pelo valor da
causa (execução) nos cumprimentos de sentença individual de ação coletiva, pois o procedimento em questão não é incidente
processual, mas sim novo processo que se instaura para promover a individualização de cada lesado e a liquidação dos valores
que eventualmente lhe sejam devidos. Nesse sentido:”Ação coletiva sentença genérica liquidação e execução individual taxa
judiciária custas iniciais devidas Na execução individual, fundada em sentença genérica proferida em ação civil pública, são
devidas custas inicias, não se aplicando o art. 18 da lei nº 7.347/85 (LACP). Recurso desprovido.” (TJ/SP, AI nº 003618387.2011.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Shimura, j. em 04.05.2011)Por isso, para análise da gratuidade, deverá o autor juntar
comprovante de rendimentos e cópia integral última declaração de imposto de renda.Por meio do sistema Renajud, passo a
proceder a pesquisas em nome do autor.3 - com os cumprimentos acima, conclusos. Int e cumpra-seMairiporã, 17 de agosto de
2016. - ADV: SUELI PINHEIRO (OAB 50535/SP)
Processo 1002180-69.2016.8.26.0338 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jorge Vieira Silva
- TELEFONICA BRASIL S.A. - 1 - ao Distribuidor para reclassificação, posto que não se trata de fase cumprimento de sentença,
mas de ação autônoma de conhecimento.2 - São devidas as custas iniciais pelo valor da causa (execução) nos cumprimentos de
sentença individual de ação coletiva, pois o procedimento em questão não é incidente processual, mas sim novo processo que
se instaura para promover a individualização de cada lesado e a liquidação dos valores que eventualmente lhe sejam devidos.
Nesse sentido:”Ação coletiva sentença genérica liquidação e execução individual taxa judiciária custas iniciais devidas Na
execução individual, fundada em sentença genérica proferida em ação civil pública, são devidas custas inicias, não se aplicando
o art. 18 da lei nº 7.347/85 (LACP). Recurso desprovido.” (TJ/SP, AI nº 0036183-87.2011.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Shimura,
j. em 04.05.2011)Por isso, para análise da gratuidade, deverá o autor juntar comprovante de rendimentos e cópia integral última
declaração de imposto de renda.Por meio do sistema Renajud, passo a proceder a pesquisas em nome do autor.3 - com os
cumprimentos acima, conclusos.Mairiporã, 17 de agosto de 2016. - ADV: SUELI PINHEIRO (OAB 50535/SP)
Processo 1002184-09.2016.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Rogério Barion Freire - Proc nº 1478/161. Junte a requerente cópia do
contrato, comprovando, documentalmente, haver notificado o requerido. 2. P. Int. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE
BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1002185-91.2016.8.26.0338 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Tereza
Metran Fatuch - Wagner de Oliveira - - Zequias Eliel Gestal - 1- junte a autora comprovante de endereço.2- junte cópia da
sentença condenatória citada na inicial.3 - junte cópia dos extratos bancários, referentes aos últimos três meses, de todas as
contas de que for titular.4 - por meio do sistema Renajud, passo a proceder a pesquisas em nome da autora.5 - prazo de 20 dias.
Int e cumpra-se.Mairiporã, 17 de agosto de 2016. - ADV: RODRIGO ARAUJO FERREIRA (OAB 286747/SP)
Processo 1002192-83.2016.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Renato
Augusto de Oliveira - Djalma Antonio da Silva - - Marilene da Silva Firmino - 1 - Nos termos do art. 334 do Novo Código
de Processo Civil, ao CEJUSC para designar audiência de tentativa de conciliação, na qual as partes deverão comparecer
acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC).Em caso de não obtenção de acordo, será resolvida a tutela de
urgência pleiteada.2 - Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º