TJSP 06/09/2016 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2195
1324
GONÇALVES CARDOSO (OAB 245225/SP)
Processo 1001776-18.2016.8.26.0338 - Inventário - Sucessões - Anésia da Silva Cardoso - Jurandir Rodrigues de Almeida - Jair Rodrigues de Almeida - - Maria Alice de Almeida - - Sidnei Rodrigues de Almeida - José Bendito de Almeida - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Ordem n° 1145/20161. Nomeio a requerente ANÉSIA DA SILVA CARDOSO como inventariante,
independentemente de compromisso. 2. Diga a Fazenda do Estado.3. P. e Int. - ADV: ARTUR BARBOSA DA SILVEIRA (OAB
340517/SP), LUIZ HENRIQUE GALRÃO DE FRANÇA (OAB 195225/SP)
Processo 1001782-25.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Osmar Abreu da Silva Soraia Duarte Ruedi - Proc. Nº 1148/161. Fls. 54: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias. 2. P. Int. - ADV: FRANCISCO BARROS
ALVES DE CARVALHO (OAB 320666/SP)
Processo 1001834-21.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum - Usucapião da L 6.969/1981 - Jose Correa da Silva - O autor
deverá juntar a declaração completa, da primeira à última página!Prazo de 05 dias. Int. - ADV: CARDEQUE CORREA DE SOUZA
(OAB 86118/SP)
Processo 1001861-04.2016.8.26.0338 - Interdição - Tutela e Curatela - E.J.S. - M.E.B.S. - Vistos.Ordem n° 1207/20161.
Defiro a justiça gratuita. Anote-se. 2. Fls. 20: À requerente para providenciar.3. P. e Int. - ADV: ADRIANA MOREIRA NUNES
GODOI (OAB 128523/SP)
Processo 1001918-22.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum - Usucapião da L 6.969/1981 - José da Silva Camargo - Maria Lucia Martinho Camargo - Proc. Nº 2159/16Fls. 63/64: Recebo como aditamento à inicial. Proceda o Cartório as devidas
anotações. Com a finalidade de colher elementos de prova acerca da capacidade financeira dos requerentes, procedo: a)
pelo sistema Bacen Jud, a pesquisas acerca das instituições bancárias nas quais eles mantém conta, sendo certo que, em
caso positivo, serão acostados extratos referentes ao seis últimos meses.b) pelo sistema Infojud, a consulta acerca da última
declaração de imposto de renda dos requerentes;c) pelo sistema Renajud, a consulta acerca dos veículos registrados em nome
dos requerentes. Com a resposta, mantenha-se em pasta própria, da qual terá vista somente advogados com procuração nos
autos, para manutenção do necessário sigilo, e conclusos.Int. - ADV: ROBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 80760/SP)
Processo 1001930-36.2016.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Citação - Beatriz Helena Jezierski Lazzaro - Walcerid
Magalhães Vasquez - - Dom Manoel Pedras Ornamentais Ltda - Vistos.Ordem n° 1264/20161. Cumpra-se, servindo a presente
de mandado.2. P. e Int. - ADV: ISAQUE PIZARRO DE OLIVEIRA (OAB 264723/SP)
Processo 1001950-27.2016.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Plantec
Distribuidora de Produtos Telefônicos e Informática Ltda - Gutemberg Albuquerque da Silva - Ordem nº 1278/2016Valor do
débito: R$ 2.916,98Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito.Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos
que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da
obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o
valor em execução (CPC, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827 § 1º,), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização
do devedor deverá ser certificado (CPC, art. 830), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio. O edital
deve conter a advertência do prazo de 3 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes
sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais
são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do, artigo 847, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em
execução (CPC, art. 744, paragrafo único).É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de
eventual composição amigável.O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada
aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). No caso
de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% (vinte por cento) sobre
o valor em execução (CPC, art. 918, III, paragrafo único).O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% (trinta
por cento) do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser
formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 838, I as IV, do Código de Processo Civil. A interpretação
sistemática dos artigos 845, 888, paragrafo único e 914 § 1º, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de
imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória.Cite-se, com as advertências supra, sob pena de
serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. Int. (expedido o mandado) - ADV: JOSE ARI CAMARGO (OAB
106581/SP), ARI PEDROSO DE CAMARGO (OAB 268870/SP)
Processo 1002022-14.2016.8.26.0338 - Regulamentação de Visitas - Relações de Parentesco - S.A.S. - A.R. - Vistos.Ordem
n° 1356/20161. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. 2. Fls. 27: Defiro. Expeça-se o mandado de constatação como requerido.3. P.
e Int. - ADV: VANIA SOUZA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP)
Processo 1002029-06.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum - Consórcio - Simone Cesar Curcio Boyadjian - Banco Itaú
Administradora de Consórcio Ltda - 1 - Nos termos do art. 334 do Novo Código de Processo Civil, ao CEJUSC para designar
audiência de tentativa de conciliação, na qual as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados (art. 334,
§ 9º do CPC).2 - Citem-se e intimem-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.3 - Decorrido o prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em
que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção).4 - Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intimem-se.Mairiporã, 16 de agosto de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º