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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2016 - Página 1570

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TJSP 06/09/2016 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2195

1570

Agenilson Rodrigues de Souza - Vistos. O acusado cumpriu integralmente as condições dos benefícios, e não incorreu em causa
de revogação.Em face do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Agenilson Rodrigues de Souza diante do
cumprimento das obrigações impostas ao mesmo, com fundamento no§ 5º, do artigo 89 da Lei n.º 9.099/95.Após alimentado o
histórico de partes e expedidos os ofícios de comunicações necessários, arquivem-se os autos. - ADV: EDSON PACHECO DE
CARVALHO (OAB 164690/SP)
Processo 0001845-93.2014.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.O.B. Intimação do defensor para no prazo e na forma legal apresentar memoriais esritos - ADV: MÔNICA DE QUEIROZ ALEXANDRE
(OAB 199838/SP)
Processo 0001934-53.2013.8.26.0352 (035.22.0130.001934) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Lazaro de Carvalho Rodrigues - Vistos. O acusado cumpriu integralmente as condições dos benefícios, e não incorreu em causa
de revogação.Em face do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Lazaro de Carvalho Rodrigues diante do
cumprimento das obrigações impostas ao mesmo, com fundamento no§ 5º, do artigo 89 da Lei n.º 9.099/95.Observo que o réu,
nestes autos, foi preso em flagrante e livrou-se solto após o recolhimento da fiança, cujo comprovante de depósito encontra-se
juntado ás fls.26. Tendo-lhe sido concedido o benefício da suspensão condicional do processo, não dando o réu qualquer causa
que provocasse a revogação do benefício, necessário se faz que a fiança lhe seja restituída. Assim, determino seja expedida
guia de levantamento do depósito de fls.22 a qual deverá ser entregue ao acusado, que deverá ser intimado para retirá-la em
cartório.Após alimentado o histórico de partes e expedidos os ofícios de comunicações necessários, arquivem-se os autos. ADV: GISELE FERREIRA JORGE STUQUE (OAB 269521/SP)
Processo 3000131-81.2013.8.26.0352 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - D.M.R. - Intimação do
defensor para no prazo e na forma legal apresentar memoriais esritos - ADV: REINALDO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 241071/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ MAGNO LOUREIRO JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA HELENA MAZETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0725/2016
Processo 0000318-38.2016.8.26.0352 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Fernando Henrique Correa Pereira - - Glaison Oliveira dos Santos - Vistos. Fernando Henrique Correa Pereira e Glaison Oliveira
dos Santos, foram denunciados como incursos no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006 c.C artigo 29, caput do Código Penal.Por
despacho de pag.101, determinou-se a notificação dos denunciados, para oferecimento de defesa preliminar, evitando-se assim,
argüição de cerceamento de defesa. A seguir os réus foram notificados e vieram aos autos as defesas preliminares, negando,
inicialmente a autoria dos fatos e ainda requerendo a realização de exame de dependência toxicológica.Decido. Recebo a
denúncia, pois como já exposto nas decisões anteriores, há indícios de autoria e materialidade. Presentes na peça acusatória as
condições da ação penal, para prosseguimento do feito. Indefiro o pedido de realização de exame de dependência toxicológica,
tendo em vista que divirjo do entendimento segundo o qual afigura-se imperiosa a realização do exame de dependência
toxicológica dos acusados, a fim de se aferir se são usuários de droga.Neste aspecto, conquanto se tenha em mente tratar-se
tal providência de prova essencial para a desclassificação para a figura do viciado, o fato é que ainda assim não vislumbro a
necessidade de assim proceder por duas razões.A uma, em face do entendimento jurisprudencial aplicável à espécie no sentido
de que “o simples fato de o acusado da prática de tráfico de entorpecente declarar-se viciado não obriga, por si só, a realização
do exame de dependência ao tóxico. É que, nem sempre o viciado é dependente da droga (TJSP, HC 41.0323, rel. Dirceu de
Mello, RJ 609/324)”, tal como acontecer no caso trazido à lume.A duas, por não se poder descurar da tese de que a realização
daquele exame somente se mostra necessária quando houver dúvida fundada a respeito do poder de autodeterminação do
acusado ou então diante de evidências de que o mesmo agira em virtude da alegada dependência, dessumindo-se daí a
discricionariedade da medida sem que se possa cogitar do malferimento ao princípio constitucional da ampla defesa.Por
fim, designo o dia 05/10/2017, às 14:00 horas, para audiência de instrução e julgamento. Cite-se os réus, intimando-os do
recebimento da denúncia e da designação da da data da audiência de instrução e julgamento, para que compareçam à mesma,
sob as penas da lei. Providencie a serventia o necessário para a realização do ato e ainda a vinda aos autos de Folha de
antecedentes dos acusados bem assim certidões dos processos que eventualmente constarem. - ADV: ARI CAYRES PINTO
(OAB 107876/SP), ITATIANE APARECIDA DA SILVA (OAB 338647/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP),
RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP)
Processo 0001210-44.2016.8.26.0352 - Carta Precatória Criminal - Interrogatório (nº 3001511-17.2013.8.26.0619 - 1ª Vara do
Foro de Taquaritinga) - KEDSON OLIVEIRA DOS SANTOS - Vistos,Para realização do ato deprecado, designo o dia 28/08/2017,
às 14:45 horas. Intime-se e comunique-se.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO e MANDADO. - ADV:
JOSÉ MARCOS LAZARETI (OAB 335088/SP)
Processo 0002693-46.2015.8.26.0352 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DIONE DA SILVA OLIVEIRA - Vistos. DIONE DA SILVA OLIVEIRA, foram denunciados como incursos no artigo 33, caput da
Lei 11.343/2006.Por despacho de fls.36, determinou-se a notificação do denunciado, para oferecimento de defesa preliminar,
evitando-se assim, argüição de cerceamento de defesa. A seguir o réu foi notificado e veio aos autos a defesa preliminar,
ofertado pelo Defensor, alegando que o réu seria usuário e não traficante de entorpecentes.Decido. Recebo a denúncia, pois
como já exposto nas decisões anteriores, há indícios de autoria e materialidade. Presentes na peça acusatória as condições da
ação penal, para prosseguimento do feito. Designo o dia 20/09/2017, às 14:30 horas, para audiência de instrução e julgamento.
Cite-se o réu, intimando-os do recebimento da denúncia e da designação da da data da audiência de instrução e julgamento,
para que compareça à mesma, sob as penas da lei. Providencie a serventia o necessário para a realização do ato e ainda a
vinda aos autos de Folha de antecedentes do acusado bem assim certidões dos processos que eventualmente constarem. ADV: LAUDEMIRO DIAS FERREIRA NETO (OAB 272133/SP)

MIRACATU
Cível

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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