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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2016 - Página 2011

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TJSP 06/09/2016 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2195

2011

se as anotações necessárias e arquivem-se os autos.Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO
RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 3002166-76.2013.8.26.0396 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.C.S.R. F.G.G.V. - - A.C.N.G. - Havendo concordância do MP, defiro a diligência requerida junto ao CAEX - fls. 150.Com a resposta,
havendo informação de endereço diverso, desentranhe-se a precatória para integral cumprimento.Em caso negativo, diga a
exequente em 05 dias. Após, ao MP. - ADV: OLÍVIA DE MORAES MUNUERA (OAB 162518/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO LOPES SARDINHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO NERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0466/2016
Processo 0000259-48.2015.8.26.0558 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. A.L.C.G. - Tendo em vista que o infrator já foi ouvido em audiência (fls. 115), fica dispensada sua presença na audiência em
continuação, por encontrar-se preso conforme certificado às fls. 126.Aguarde-se a audiência designada. - ADV: ÉRICA RAMOS
CARRARO (OAB 179508/SP)
Processo 0000319-85.2016.8.26.0396 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Adulteração de Sinal Identificador de
Veículo Automotor - L.C.A.M. e outro - Nota de Cartório: certidão de honorários à disposição da parte requerente ( ) da parte
requerida (X) para imprimir diretamente no sistema, sem necessidade de comparecer em cartório para tanto. Segue passo
a passo: site: www.tjsp.jus.br; consulta de processo; 1ª Instância; processos cíveis; Foro Novo Horizonte; nome da parte ou
número do processo; pesquisar; movimentações; visualizar o documento e imprimir. - ADV: JULIANI DE LIMA (OAB 348610/
SP)
Processo 0002617-50.2016.8.26.0396 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo (art. 157) - J.P. - T.R.S.S. - - J.C.B.
- Diante da disponibilidade de vaga aos infratores, expeça-se mandado de busca e apreensão, acompanhado dos ofícios de fls.
82/83 para posterior remoção à Fundação Casa, no prazo estipulado. - ADV: FRANCISCO LOURENCO TORRES OVIDIO (OAB
118541/SP), IVANICE RODRIGUES ROCCHI (OAB 190961/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO LOPES SARDINHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO NERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0467/2016
Processo 0000227-44.2015.8.26.0396 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - F.H.N. e outro - Nota:
Dr(a). Paula - defensor(a) nomeado(a) do(a) ré(u) Fernando, apresentar defesa preliminar, no prazo de 10 dias. - ADV: PAULA
CRISTINA GONZALEZ (OAB 135867/SP)
Processo 0000492-12.2016.8.26.0396 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - A.R.A.R. e outros - Fls. 421: Autorizo.
Depreque-se. - ADV: ANA LÚCIA POLIMENO (OAB 239667/SP)
Processo 0000926-98.2016.8.26.0396 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - A.A.M. - V
I S T O S.Trata-se de pedido de Liberdade Provisória formulado pela defesa de ÁUREO ALVES DE MORAES, já qualificado nos
autos do processo em epígrafe, alegando que o réu é inimputável, fisicamente incapacitado para o trabalho, além de ser paciente
terminal por ser portador do vírus HIV.Juntou documentos às fls. 157/169.Instado a se manifestar, o Ministério Público
pronunciou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 175/178).Na sequencia, vieram-me os autos conclusos para decisão.É o
relatório.D E C I D O.Conforme mencionado na decisão de fls. 43/44, na residência do acusado foi encontrado um tijolo de
maconha e outra porção da mesma substância, além de 29 (vinte e nove) “papelotes” de cocaína e duas porções do mesmo
entorpecente, bem como uma balança de precisão, revelando, em tese, a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, crime
doloso, gravíssimo e inafiançável, equiparado aos hediondos, para o qual dispõe a Lei nº 8.072/90, no seu artigo 2º, inciso II,
que não há que se falar na concessão de liberdade provisória, somando-se a isso que o próprio artigo 323, inciso II, no Código
de Processo Penal, conforme modificação nele efetivada por força da Lei nº 12.403/2011, expressamente veda a concessão da
fiança para o “tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins”, entre outros crimes gravíssimos.E tudo se dá no sentido de
reafirmar o espírito da Constituição Federal, no seu artigo 5º, XLIII, ao tratar com maior rigor, entre outros delitos, “o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins”, que considera inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, o que vai bem ao
encontro do reflexo extremamente danoso que gera na sociedade, lesando profundamente a saúde pública, atingindo em
especial a juventude, em tese se constituindo um fator gerador de outros crimes dolosos, também graves, notadamente contra a
pessoa e o patrimônio.A Lei Maior frisa, inclusive, no inciso LI, do mesmo artigo 5º, que o único caso passível de extradição do
nacional se dá por seu “comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins”, o que reforça a convicção,
portanto, do tratamento especial, motivadamente mais rígido que, quer a legislação constitucional, quer a infraconstitucional,
reservam para aquele que é acusado do exercício do narcotráfico, daí porque, por óbvio, não há que se conceder liberdade
provisória no caso.Nesse diapasão, inclusive, se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES HEDIONDOS EQUIPARADOS. LIBERDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 2º, INCISO II,
DA LEI Nº 8.072/90. INCABIMENTO. PROVIMENTO. 1. “(...) 2. O réu denunciado por crime hediondo, de tortura, terrorismo,
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, preso cautelarmente, em razão de flagrante delito, não tem, por força do inciso II
do artigo 2º da Lei 8.072/90, que deu cumprimento à Constituição da República (artigo 5º, XLIII), direito à liberdade provisória,
com ou sem fiança. 2. Em casos tais, a prisão do réu decorre de imperativa determinação legal e constitucional, fazendo-se
despicienda toda e qualquer motivação a respeito da necessidade da custódia, presumida de forma absoluta pela lei. (HC
26.365/MG, da minha Relatoria, in DJ 30/6/2003). 3. Recurso especial prejudicado.” (RESP 515142/ES 2003/0019676-1, Relator
Ministro HAMILTON CARVALHIDO 6ª Turma V.U. data do julgamento: 14/09/2004 data da publicação/fonte: DJU 01.02.2005, pg.
630).Da mesma forma já assentou o Colendo Supremo Tribunal Federal: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE.
INAFIANÇABILIDADE DO CRIME E INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, NOS TERMOS DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988. Não se admite liberdade provisória nos processos por crimes de tráfico de entorpecentes (inciso
XLIII do art. 5º da Constituição Federal e art. 2º da Lei nº 8.072/90). Habeas Corpus conhecido em parte e, nessa parte,
indeferido.” (STF - Habeas Corpus n° 89068-RN - 1ª T. - Rel. Min. Carlos Brito - DJU 23.02.2007). “HABEAS CORPUS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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