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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2016 - Página 2012

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TJSP 06/09/2016 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2195

2012

PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE
PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRAÇÃO. ORDEM
DENEGADA. I A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê
inafiançabilidade (art. 5º, XLIII). II Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal, em especial o da garantia da ordem pública, existindo sólidas evidências da periculosidade do paciente,
supostamente envolvido em gravíssimo delito de tráfico de drogas. III As condições subjetivas favoráveis do paciente não
obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se
verifica no caso presente. IV. Ordem denegada.” (HC 98143/MG Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI julg. 02/02/2010 Primeira
Turma publ. DJe 04-03-2010).Por oportuno, decidiu igualmente, no Tribunal de Justiça de São Paulo, o nobre Desembargador
Moreira da Silva, em lapidar Acórdão prolatado no habeas corpus nº 0159525-04.2012.8.26.0000, que:”Cabe salientar que a
declaração de inconstitucionalidade da norma vedatória da liberdade provisória aos agentes do tráfico de drogas, recentemente
proclamada pela Suprema Corte, não tem influxo sobre os casos em geral, mormente em se considerando que se deu no
controle difuso, valendo apenas inter partes, enquanto não acionado o mecanismo previsto no artigo 52, inciso X, da Constituição
Federal. Urge registrar, ainda, que a conservação do paciente no ergástulo, para acautelar o meio social, não constitui qualquer
afronta à ordem constitucional, máxime em se considerando que o postulado constitucional da presunção de inocência (art. 5º,
LVII, CF) coexiste perfeitamente com a prisão em flagrante e a prisão ordenada pela autoridade judiciária competente (art. 5º,
LXI, CF), que são igualmente contempladas pela mesma Carta Constitucional de 1988. De mais a mais, importante salientar que
recentemente o legislador introduziu no cenário jurídico nacional as denominadas medidas cautelares pessoais alternativas à
prisão, através da Lei nº 12.403, de 05 de maio de 2011, que modificou substancialmente o Código de Processo Penal na parte
que disciplina a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a liberdade provisória. Mas não reservou aos acusados de crimes
hediondos e assemelhados, dentre os quais o tráfico de substância entorpecente, tratamento mais benevolente, haja vista que
declarou, às expressas, a inafiançabilidade de tais crimes (art. 323, II, CPP), reafirmando, assim, a superioridade de sua fonte
constitucional (art. 5º, LXIII, CF que tem fundamento de cunho eminentemente político), bem como a necessidade de se
resguardar a ordem pública em face de agentes dessa espécie de criminalidade, de sorte que se mostra de todo descabida
qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mormente em face da norma inscrita no
artigo 282, inciso II, do mesmo Código” (Habeas Corpus n.º 0159525-04.2012.8.26.0000, São Paulo - 8ª Câmara Criminal Rel.
Des. Moreira da Silva - 13.09.2012 - V.U.).Pelas razões expostas, entendo que subsistem os motivos que ensejaram a custódia
cautelar de ÁUREO ALVES DE MORAES, razão pela qual INDEFIRO o pedido de liberdade provisória ora formulado.Ainda que
o acusado esteja gravemente enfermo conforme alega a defesa, certo é que tal fato não autoriza a liberdade imediata do réu, e
quando muito tem-se admitido a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme estabelece o artigo 318, do
Código de Processo Penal, o que não é o caso também.No tocante ao pedido da defesa, consistente na avaliação mental, física
e econômica, não vejo motivo para tal providência, pois não há qualquer indício nos autos de que o réu seja portador de
qualquer anormalidade psíquica.Intime-se.Novo Horizonte, 31 de agosto de 2016. - ADV: MIGUEL MARTINS FERNANDES (OAB
32791/SP)
Processo 0001671-78.2016.8.26.0396 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - J.P. - E.R.D. - 1.Recebo a denúncia, ante
a existência de indícios da prática do(s) delito(s) lá descrito(s).2.Cite(m)-se o(a/s) denunciado(a/s) para responder a acusação
por escrito no prazo de 10 (dez) dias. Durante o cumprimento da diligência deverá o senhor oficial de justiça indagar ao(a/s)
denunciado(a/s) se possui(em) condições, bem como interesse, de constituir advogado particular, certificando-se. Em caso
negativo, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil local para a nomeação de defensor. A conduta social e a personalidade
do(a/s) acusado(a/s) poderão ser demonstradas por meio de mera(s) declaração(ões) a ser(em) juntada(s) aos autos.3. Sem
prejuízo, aguarde-se o laudo psicológico solicitado.Ciência ao MP. - ADV: JULIANA PIASSI GOMES (OAB 301121/SP)
Processo 0005392-72.2015.8.26.0396 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- J.P. - C.C.P.M. - - J.V.C.A. - - L.S. - - R.A.F.M. - - J.E.C. - - A.H.F. - Recebo os recursos do réu Lucas (fl. 920/929) e do
Ministério Público (fls. 934/941).As contrarrazões de apelação.Sem prejuízo, manifeste-se o MP sobre o pedido de fls. 913. ADV: LUCYENE BERTULINI THEODORO (OAB 321291/SP), RAPHAEL BERTULINI THEODORO (OAB 322023/SP), DENISE
APARECIDA FONSECA (OAB 82204/SP), ODAIR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 354218/SP), PATRICK JOSÉ GAMBARINI (OAB
356808/SP), RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP), PEDRO FROZI BERGONCI ZANELLATTI PEDRAZZANI (OAB 115812/
SP), ALESSANDRO CESAR CANDIDO (OAB 337508/SP)
Processo 1000301-47.2016.8.26.0396 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Injúria - V.L.B.M. - L.D.L. - Arquivem-se.
- ADV: KATIA CILENE SCOBOSA LOPES (OAB 208658/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO LOPES SARDINHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO NERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0471/2016
Processo 0001884-84.2016.8.26.0396 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0003817-09.2016.403.6106 - JUÍZO DE DIREITO
DA 3ª VARA FEDERAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - MARCELO
RODRIGUES DE ALMEIDA - Cumpra-se servindo esta de mandado. Efetivada a citação, comunique-se o juízo de origem.
Após, tornem ao Oficial de Justiça para integral cumprimento, devolvendo-se a seguir, ao juízo deprecante, com as nossas
homenagens. - ADV: FABIANO GAMA RICCI (OAB 216530/SP), ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS (OAB 111552/SP)
Processo 0002395-82.2016.8.26.0396 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0001600-72.2012.4.03.6319 - JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL CIVEL) - MARIA MARTA MORENO FAIPO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Para oitiva da
testemunha arrolada pelo réu, designo o dia 06 de outubro de 2016, às 15:30 horas.Cumpra-se, servindo esta de mandado.Via
digitalmente assinada servirá como ofício.Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. - ADV: FABIANO
DE MELLO BELENTANI (OAB 218242/SP)
Processo 0002515-28.2016.8.26.0396 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003922-98.2015.8.26.0198 - 2ªVara Civel) ADMILSON APARECIDO DE OLIVEIRA - BRUNA TIEMY MIYAMOTO DE OLIVEIRA - Cumpra-se, servindo esta de mandado,
expedindo-se o necessário.Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SP (OAB 999999/DP)
Processo 0002572-46.2016.8.26.0396 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000642-49.2015.8.26.0189 - 3ª Vara Cível) O.M. - C.M. - Cumpra-se, servindo esta de mandado.Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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