TJSP 08/09/2016 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2196
1212
Processo 1001351-91.2016.8.26.0337 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ALUMÍNIO - Messias Jesus dos Santos - Defiro ao requerido os beneficios da assistência judiciaria gratuita.
Manifeste-se o autor sobre a contestação ofertada pelo requerido. Int. - ADV: ARLINDO SALES (OAB 116371/SP), CARLA DA
SILVA REIS (OAB 372800/SP), MARCELO BADDINI (OAB 208795/SP)
Processo 1001373-52.2016.8.26.0337 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Jociario Lima dos
Santos - BFB Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido,
resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da cobrança das
despesas de registro do contrato, de despesas com serviços de terceiros e com gravame previstas no contrato de fls. 18/21,
bem como para condenar o requerido a restituir ao autor a quantia de R$ 223,85 (duzentos e vinte e três reais e oitenta e cinco
centavos), com correção monetária a partir do ajuizamento e juros de 1% ao mês a partir da citação.Em razão da sucumbência
recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas a seu cargo e com os honorários de seus respectivos patronos.P. R. I.
C. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP), BRUNO ALVES DAUFENBACK (OAB 325478/SP)
Processo 1001618-63.2016.8.26.0337 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Edward Luiz Matiello - - Thais de Lima Vidigal Matiello - Vistos.Tendo em vista o depósito a título de caução efetuado pelos
autores do valor correspondente a três meses de aluguéis, confirme-se a autenticidade do depósito (fls. 56/56) e, após, expeçase mandado para citação do réu para os termos da ação, com as advertências ordenadas a fls. 44, bem como para intimação
da liminar deferida, a fim de que desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de quinze (15) dias, sob pena de despejo
compulsório.Int. - ADV: CELSO GIARETTON (OAB 244742/SP)
Processo 1001656-75.2016.8.26.0337 - Carta Precatória Cível - Citação - Maria Aparecida Patrocinio Dentinho - Ao autor
recolher as custas de distribuição da carta precatória e diligência do oficial de justiça, em suas respectivas guias. - ADV:
RUBENS PICCHI FILHO (OAB 69238/SP)
Processo 1001668-89.2016.8.26.0337 - Carta Precatória Cível - Citação - Esquina das Tintas Ltda. - Ao autor cumprir
integralmente o despacho de fls. 08, comprovando o recolhimento da diligência do oficial de justiça em guia própria. - ADV:
DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP)
Processo 1001680-06.2016.8.26.0337 - Procedimento Comum - Obrigações - Simone Adriane Pereira - Vistos.Conforme
acordo celebrado pelas partes, judicialmente homologado por sentença, o bem imóvel adquirido na constância da união estável
ficaria pertencendo à autora, que deverá assumir o pagamento das parcelas do financiamento.Deve a autora, pois, providenciar
o necessário junto ao estabelecimento bancário financiador para a transferência do financiamento respectivo, mesmo porque,
não tendo o Banco credor integrado o polo passivo da ação, subsistem os fundamentos que motivaram o indeferimento da
liminar da tutela de urgência.Nada havendo a reconsiderar, mantenho a decisão proferida a fls. 60/61, por seus próprios
fundamentos.Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação, por mais dez dias.Int. - ADV: CLEITON ARRUDA DE MORAES
(OAB 274580/SP)
Processo 1001719-03.2016.8.26.0337 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Maria Brito
Cruz - Ao exequente recolher as custas necessárias para possibilitar a pesquisa BacenJud.* - ADV: TADDEO GALLO JÚNIOR
(OAB 154502/SP)
Processo 1001795-27.2016.8.26.0337 - Carta Precatória Cível - Citação - General Shopping Brasil Administração e Serviços
Ltda - Materialize-se a presente carta precatória e proceda a entrega ao Oficial de Justiça para cumprimento do ato deprecado.
Servirá a presente de mandado. Após, devolva-se por e-mail com as cautelas de estilo.Int. - ADV: OCTAVIO AUGUSTO DE
SOUZA AZEVEDO (OAB 152916/SP)
Processo 1001798-79.2016.8.26.0337 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Samara
Silva Rodrigues - - Pedro Alisson Rodrigues - Indefiro o pleito de antecipação da tutela, por não vislumbrar a presença de prova
inequívoca que convença da verossimilhança da alegação. Ademais, não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação,
pois, ao que se infere dos documentos coligidos, a autora aderiu livremente ao contrato de compromisso de venda e compra, com
taxas de juros previamente contratadas e sabidamente aplicadas no mercado. Por outro lado, a existência ou não de eventuais
cláusulas abusivas ou nulas,e ainda cobrança de taxa de corretagem que seriam inexigíveis, são matérias que pertinem ao
mérito da causa e demanda dilação probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa, pelo que não se há
falar em antecipação da tutela.Por outro lado, diante dos indiscutívies efeitos lesivos gerados pelo apontamento do nome nos
cadastros de maus pagadores, gerando perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e considerando haver controvérsia
sobre a existência do próprio débito, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o requerido
se abstenha de incluir o nome dos autores dos cadastros de inadimplentes (S.P.C e Serasa), decorrentes de débitos vinculados
ao contrato. Ressalto ainda que a inclusão ou não do nome dos promissários compradores no cadastro de inadimplentes,
decorre da mora admitida, constituindo, em principio, exercício regular do direito do promitente vendedor. Defiro aos autores
os beneficios da assistência judiciaria gratuita. Diante das especificidades da causa , de modo a adequar o rito processual as
necessidades do conflito, e visando a melhor adequação da pauta, a conveniência da realização da audiência de conciliação
será analisada após a vinda da resposta do réu (art 139 do CPC e enunciado n. 35 da ENFAM) Cite(m)se o(a)s réu(a)s para os
termos da ação proposta, conforme copia da inicial e (emenda, se o caso), que segue(m), com as advertências legais, de que
não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) réu(s) como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a)s autor(a)es,
(artigo 344 “in fine” do Código de Processo Civil, anotando que o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da
juntada aos autos do mandado.Intime-se. - ADV: RAQUEL ORTIZ DE CAMARGO (OAB 353735/SP)
Processo 1001802-19.2016.8.26.0337 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Considerando-se as alegações do(a) autor(a) e a documentação trazida com a inicial, que atesta a
existência do negócio jurídico e a mora do(a) réu(ré) , defiro, liminarmente, a medida, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei nº
911/69. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o(a) autor(a) ou pessoa por ele(a) designada.
Executada a liminar, cite-se o(a) réu(ré), com as advertências legais, para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deve o(a) réu(ré) ser advertido(a) de que, sem prejuízo da oportunidade de apresentação de defesa no prazo acima mencionado,
caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) requerente na
inicial, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a), independentemente da futura procedência ou não da presente ação, consoante o
disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-lei acima mencionado, na redação que lhes deu a Lei nº 10.931/2004. Intime-se.
- ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001826-47.2016.8.26.0337 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Intime-se o autor para anexar aos autos nova cópia do instrumento que constituiu
o devedor em mora, tendo em vista que ilegível o documento apresentado a fls. 28. Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA
SILVA (OAB 150793/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º