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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2016 - Página 1523

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TJSP 08/09/2016 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2196

1523

PAULO JOSÉ NOGUEIRA DE CASTRO (OAB 208813/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO AUGUSTO BRUNO MANDELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0692/2016
Processo 1000635-07.2016.8.26.0356 - Alimentos - Provisionais - Alimentos gravídicos - M.R.J.A. - Vistos.M. R. J. A.,
qualificada, ingressou com a presente “AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS” em face de L. A. D. S., sustentando que ela se
relacionou com o requerido, por cerca de um (1) ano, mantendo assim um relacionamento amoroso, e assim mantiveram várias
relações íntimas. Aduz que engravidou no mês de outubro de 2015, do requerido, e que após noticiar o fato ao requerido, este
mudou seu comportamento, passando a desprezar a requerente. Acrescenta que tentou a todo tempo da gravidez buscar ajuda
e auxilio do requerido, demonstrando este e agindo com indiferença, sempre recusando em assumir a responsabilidade pela
paternidade que lhe cabe. Alegou estar enfrentando graves dificuldades financeiras, pois passou a assumir despesas como
exames, consultas médicas e outros gastos necessários e ocasionados pela gestação, estando a depender da ajuda de amigos
e de sua mãe, razão pela qual não consegue manter a si e seu filho que é gerado.Juntou procuração e documentos (fls. 10/15).
Parecer do Ministério Público a fls. 20/21, pela negação da liminar.Decisão negatória do pedido de liminar e concessiva dos
benefícios da assistência judiciária e designação de audiência de conciliação perante o Setor de Conciliação do Juízo (fls.
22).Citado (fls. 27/29), o requerido compareceu a audiência de conciliação no Setor de Conciliação, restando esta infrutífera,
deixando, porém, de oferecer resposta no prazo legal (certidão de fl. 34).O patrono da requerente postulou pela procedência
da ação nos termos da inicial.O i. Representante do Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação (fls. 42/43).É
o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.O feito comporta julgamento desde já, uma vez que a matéria “sub judice” não demanda
instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. Ademais, a questão é de fato e de direito,
e já está suficientemente dirimida.Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e
pertinência para formar seu convencimento motivado.O pedido é improcedente.Entrou em vigor, no dia 6 de novembro de 2008,
uma nova lei de alimentos, a Lei nº 11.804/2008, que busca disciplinar o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será
exercido, objetivando preencher uma triste lacuna ora existente no Direito de Família contemporâneo.Prevê que estando o juiz
convencido da existência de indícios da paternidade, fixará os alimentos, observado o que dispõe o art. 2° da mesma lei.Os
alimentos gravídicos podem ser compreendidos como aqueles devidos ao nascituro e percebidos pela gestante ao longo da
gravidez; sintetizando, tais alimentos abrangem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez
e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, à assistência médica e
psicológica, aos exames complementares, às internações, ao parto, aos medicamentos e demais prescrições preventivas e
terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.Conforme assevera DOUGLAS
PHILLIPS FREITAS, em artigo na Revista de Direito de Família número 51, pág. 20: “Salvo a presunção de paternidade dos
casos de lei, como imposto nos arts. 1.597 e seguintes, o ônus probatório é da mãe. Mesmo o pai não podendo exercer o pedido
de exame de DNA como matéria de defesa, cabe à genitora apresentar os “indícios de paternidade” informada na lei por meio de
fotos, testemunhas, cartas, e-mails, entre tantas outras provas lícitas que puder trazer aos autos, lembrando que, ao contrário
do que pugnam alguns, o simples pedido da genitora, por maior necessidade que há nesta delicada condição, não goza de
presunção de veracidade ou há uma inversão do ônus probatório ao pai, pois este teria que fazer (já que não possui o exame
pericial como meio probatório) prova negativa, o que é impossível e refutada pela jurisprudência”.O Ministério Público opinou,
com razão, pela improcedência, sob o fundamento de que a requerente não trouxe aos autos nenhum elemento que comprove
as alegações trazidas na inicial, somente fazendo prova do estado de gravidez, entretanto, deixou de trazer aos autos indícios
de paternidade, não trazendo elementos mínimos que indiquem que o requerido possa ser o genitor da criança em tela.Ademais,
em que pese o réu não ter contestado a ação, por sí só, não é apta a gerar a procedência da ação.Verifica-se que, conforme
bem salientado pelo Dr. Promotor de Justiça, a autora não trouxe aos autos quaisquer indícios de prova da alegada paternidade
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, de modo a extinguir o processo com julgamento de mérito (art. 487, I, do
novo C.P.C.).Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
os quais fixo, por equidade, nos termos do artigo 85, do novo Código de Processo Civil, em R$ 500,00, devidamente corrigidos.
Entretanto, observo que a parte autora fica isenta do pagamento destas verbas, que somente poderão ser cobradas se, dentro
do prazo de cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º, da Lei 1060/50),
atendendo-se, na cobrança, ao disposto nos arts. 12 e 13, do mesmo diploma legal. Fixo os honorários advocatícios em 100%
do item respectivo da tabela do convênio OAB Defensoria ao procurador nomeado por esse convênio. Expeça-se certidão com
o trânsito em julgado.P.R.I.C. - ADV: LUIZ AURELIO ROCHA LEAO (OAB 122780/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO AUGUSTO BRUNO MANDELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0686/2016
Processo 1001768-84.2016.8.26.0356 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - Ministério Público Estadual de
Mirandópolis/SP - Geremias Pereira da Cunha Neto e outros - Vistos.Oficie-se ao Presidente da OAB Subsecção local, solicitando
a nomeação de Curador Especial ao requerido incapaz G.P.da C.N., nos termos do artigo 72, I, do novo C.P.C.Comprovada a
nomeação nos autos, proceda-se a citação do requerido incapaz G.P.Da C.N., na pessoa do Curador nomeado, dando-se, em
seguida, vista dos autos a ele, para a apresentação de contestação, no prazo legal. Intimem-se. - ADV: FLÁVIO MARCELO
GOMES (OAB 164171/SP), ANA PAULA BIAGI TERRA (OAB 284070/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO AUGUSTO BRUNO MANDELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0701/2016
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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