TJSP 08/09/2016 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2196
1524
Processo 1002388-96.2016.8.26.0356 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Viarondon Concessionária de
Rodovias S/A - Vistos.Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizado pela ViaRondon Concessionária de Rodovia S/A em face
do Movimento Sem Terra - MST - e Pessoas Incertas e não conhecidas, alegando, em síntese, ser exploradora de concessão da
Rodovia SP 300 e que há notícias divulgadas amplamente na mídia, dando conta de iminente possibilidade de bloqueio da via
sobre a qual a parte autora exerce a posse em razão da aludida concessão. O bloqueio aconteceria à partir da data de hoje a
seguir pelos próximos dias. Pleiteia a concessão de mandado proibitório, liminarmente, para obstar qualquer ação do requerido
que venha comprometer o regular funcionamento da via e suas adjacências. A inicial veio acompanhada de documentos. É
o Relatório do Necessário. Consoante dispõe o artigo 567, do Código de Processo Civil, “o possuidor direto ou indireto que
tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante
mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.Nesse sentido, observo
que a parte autora instruiu a inicial com documentos que comprovam a concessão para administrar e gerir a rodovia SP-300,
o que denota sua qualidade de possuidora. Ademais, trata-se de situação de conhecimento público, notadamente por quem
utiliza a referida via. Por sua vez, a documentação carreada demonstra a situação iminente de que a via, ou parte dela, venha
a ser bloqueada pelo requerido em razão dos diversos acontecimentos políticos que assolam o país ultimamente, situação
que se agrava pela irresponsável atitude de pseudogovernantes que estimulam e se valem dos movimentos sociais como
instrumento de manobras. Registro que o artigo 562, do Código de Processo Civil, autoriza a concessão de liminar, sem a
oitiva da parte contrária, quando a inicial estiver suficientemente instruída.É esse o caso dos autos. O vasto material existente
e o conhecimento público sobre a delicada questão posta nos autos demonstra haver fundadas razões para a concessão do
mandado proibitório requerido. Todavia, tendo em vista os limites territoriais da Comarca, anoto que o mandado será restrito à
área que abranja os limites dos Municípios que compõem a Comarca (Mirandópolis, Lavínia e Guaraçai).Presentes os requisitos
do artigo 567, do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar pleiteada, com fundamento no artigo 1.210, do Código Civil, a
fim de PROIBIR que o requerido e os integrantes do movimento MST pratiquem qualquer ato tendente a ameaçar o exercício
da posse da Concessionária VIA RONDON sobre a rodovia SP-300, nos limites dos Munícipios que integram a Comarca de
Mirandópolis (Mirandópolis, Lavínia e Guaraçai), sendo vedados bloqueios, ainda que parciais, da via, atos de depredação e
instalação de acampamentos na área da concessão. Fica, desde já, autorizado o reforço policial, se necessário.Considerando
o caráter especial da medida, não se sabe se haverá, de fato, a prática dos atos ora proibidos na presente decisão. Assim,
tendo em vista que a ameaça é clara no sentido de que as paralisações ocorrerão, em tese, nesta data ou pelos próximos dias
da semana, a presente ordem preservará sua validade até 23h:59min do dia 10/09/2016.Expeça-se mandado proibitório em
favor da parte autora, que ficará incumbida de extrair e remeter cópias para a(s) base(s) da Polícia Militar Rodoviária Estadual
responsável pela área que compõe a Comarca, estando qualquer autoridade policial autorizada a apresentar o mandado
proibitório, independente da presença de oficial de justiça, ao líder do grupo ou qualquer pessoa que ostente tal qualidade, que
será intimado da ordem, bem como do início do prazo de 15 (quinze) dias para contestar. Havendo a necessidade de exibição
do mandado, deverá a autoridade policial responsável pela execução lavrar auto circunstanciado com a data e horário da
intimação, bem como registrar a pessoa intimada/citada. Considerando a validade do mandado, não havendo notícia de seu
cumprimento no prazo de uma semana, tornem os autos conclusos. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das
custas. .Intimem-se. (Deverá a patrona da requerente providenciar a retirada ou impressão do Mandado Proibitório, expedido
conforme r. decisão) - ADV: JULIANA DE OLIVEIRA MALAFAIA (OAB 303203/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MATEUS MOREIRA SIKETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS MASAKI NAGAMATSU
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0303/2016
Processo 0002985-53.2014.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Wagner Renê Simões
Pessoa - Diante da comprovação da morte do réu a fls.92, declaro extinta a punibilidade de Wagner René Simões Pessoa, com
fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal.Transitada esta em julgado, feitas as comunicações e anotações de praxe,
arquivem-se os autos.PRIC. - ADV: LUIS CARLOS MUCCI JUNIOR (OAB 167754/SP)
Processo 0005299-74.2011.8.26.0356 (356.01.2011.005299) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados
por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral - Marcos Antônio Iarossi - - Izaias Rodrigues Hidalgo - - Adriana
Aparecida Silingardi - - Janaina Monzane - - Adolfo Edson de Almeida - - George Wilson Falcao - - Marlos Pelissao de Almeida
- - Dijan Doring de Godoi - - Paulo Roberto Timoteo de Rezende - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha Vitor Antonio
Delai, para a Comarca de Macaé-RJ. - ADV: ANA NERY POLONI (OAB 216624/SP), GUSTAVO REIS MARSON (OAB 44855/
PR), RODRIGO PELISSAO DE ALMEIDA (OAB 41063/PR), AURO WILSON FAVARO (OAB 83558/SP), CRISTIANE OLIVEIRA
DOS ANJOS (OAB 227280/SP), LUIS HENRIQUE BOLSO (OAB 224510/SP), EDUARDO AURELIO RODRIGUES HIDALGO
BOMTEMPO (OAB 220836/SP), HYGOR GRECCO DE ALMEIDA (OAB 214125/SP), RODRIGO OTAVIO DA SILVA (OAB 213046/
SP), GIOVANI MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 155663/SP), VITOR YOSHIHIRO NAKAMURA (OAB 144096/SP), VERA LUCIA
JACOMAZZI (OAB 111500/SP), CLAUDIO LISIAS DA SILVA (OAB 104166/SP), GABRIEL CANDIL JUNIOR (OAB 104032/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MATEUS MOREIRA SIKETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS MASAKI NAGAMATSU
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0310/2016
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º