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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2016 - Página 1657

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TJSP 08/09/2016 - Pág. 1657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2196

1657

Colenda Quarta Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exma. Dra. IVANA
DAVID).Da mesma maneira: (...) embora não se desconheça o teor do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não há se
cogitar de sua aplicação imediata nesta seara, vale dizer, sem elementos concretos a respeito da existência (ou não) de outras
condenações em desfavor do acusado, do seu comportamento no cárcere e do efetivo lapso que permaneceu preso, a
recomendar a prudência e o bom senso que a questão relacionada à detração penal seja analisada por primeiro pelo juízo das
execuções, evitando-se, ainda, supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição (Apelação nº 001387507.2012.8.26.0361. Colenda 5ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des.
JUVENAL DUARTE). No mesmo sentido: Apelação nº 0022567-02.2011.8.26.0079, Colenda 14ª Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des. FERNANDO TORRES GARCIA.Cabe destacar, ainda, a lição do
Exmo. Des. MARCO ANTONIO MARQUES DA SILVA: (...) Observo, ainda, que a aplicação do artigo 387, § 2º, do Código de
Processo Penal carece de uma melhor regulamentação, visto que é dispositivo que se assemelha aos regramentos da progressão
de regime, matéria pertinente ao juízo das execuções criminais. Com efeito, para a fixação de um regime mais brando com
fundamento no tempo de custódia cautelar, o Juízo a quo necessitaria ter acesso a dados pessoais do réu, como atestado de
comportamento carcerário, a fim de averiguar se possui os requisitos objetivo e subjetivo. Tal análise, a nosso ver, deve ser feita
no âmbito da execução penal. Além disso, uma interpretação literal do referido dispositivo legal poderia propiciar situações de
flagrante injustiça, pois, por exemplo, aquele indivíduo que respondeu preso ao processo e foi condenado à pena privativa de
liberdade terá o abatimento do período em que permaneceu recolhido por ordem do Magistrado que proferiu a sentença, o que
possibilitaria sua progressão de regime tendo por base somente o preenchimento do requisito objetivo; por sua vez, o condenado
que respondeu o processo em liberdade só obterá a mesma benesse desde que preencha os requisitos do artigo 112, da Lei de
Execuções Penais, fato este que caracterizaria violação ao princípio da isonomia. Portanto, a fim de se evitar incoerências
dessa natureza, mais prudente que a matéria atinente à detração penal seja analisada pelo Juízo da Execução (...) (Apelação
Criminal com Revisão nº 0052431-04.2012.8.26.0515. Colenda 6ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de estado de
São Paulo. Rel.: Exmo. Des. MARCO ANTONIO MARQUES DA SILVA).Sobre o tema: No processo penal, assim como no
processo civil, impera o princípio que proclama a obrigação do vencido arcar com as despesas do processo, com destaque para
as custas processuais (C.P.P., art. 804). Em se tratando de réu miserável, beneficiário da garantia constitucional da assistência
jurídica integral gratuita, não há exoneração do pagamento da obrigação, que, todavia não se exigirá na hipótese de prejuízo do
sustento próprio ou da família, ficando a mesma prescrita se no prazo de cinco anos, contados da sentença, não puder satisfazêla (Lei nº 1.060/50, art. 12) (STJ - REsp. nº 108.267/DF Rel. Min. Vicente Leal j. 12.05.97). Demonstrado o nexo etiológico
primordial (producta sceleris), DECLARO o perdimento em favor da União, com fulcro nos arts. 62 e 63, § 1º, ambos da Lei nº
11.343/2006; arts. 5º, XLV e XLVI e 243, ambos da Constituição da República e art. 91, II, do Código Penal, como efeito da
condenação, de todo o dinheiro apreendido e do aparelho de telefonia móvel (fls. 17).Oportunamente, oficie-se a FUNAD (art.
63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006).Encaminhe-se para destruição o que eventualmente restar das drogas e embalagens. Custas
pelo réu, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal, devendo ser observado o disposto no Provimento CG nº
02/2013. Fica, pois, o réu condenado no pagamento de custas de 100 UFESPs, nos termos da Lei nº 11.608/03, atentando-se ao
disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, nos casos de comprovar ser merecedor de justiça gratuita. Neste sentido: Apelação nº
0009942-14.2011.8.26.0344 - Marília - Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Rel.: Exmo. Des. LAURO MENS DE MELLO. Convém anotar que: CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO - Impossibilidade:
Sendo a condenação ao pagamento de taxa judiciária decorrente de previsão da Constituição Federal, do Código de Processo
Penal e da Lei 11.608/03, deve ser imposta no momento da condenação penal, cabendo ser diferida ao juízo da execução a
análise sobre eventual isenção decorrente da situação financeira do condenado [...] (Apelação n° 9138687-23.2008.8.26.0000,
da Comarca de São José dos Campos. Relator: Exmo. Des. J. MARTINS. j. 26.05.2011, v.u.). P.R.I.C. ADV EDINIAS PEIXOTO
DE OLIVEIRA OAB/SP 240.348 E ADV VANDENILCE DE SOUZA OSCAR OAB/SP 264.645
PROCESSO Nº 0002028-13.2010.8.26.0091 CONTROLE Nº 1786/2014 - Para que fique ciente do despacho de 04/08/2016
em que Designo o dia 27 de abril de 2017 às 13:00 horas para que o réu seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal
do Júri Popular. Defiro os requerimentos das partes. Requisite-se folha de antecedentes do réu e certidões do que dela constar,
bem como pesquisa fonética. Dê-se vista às partes, para extração de cópias de sua eleição. Com antecedência da sessão,
tornem os autos conclusos para elaboração do relatório necessário. ADV.MATUSALEM FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB
1567/AC). PEDRO RENDON DE ASSIS GONÇALVES (OAB 310234/SP), GILMAR ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB 291741/
SP).

2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO FERNANDO DEROMA DE MELLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNALDO NALINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0378/2016
Processo 0002980-79.2015.8.26.0361 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Ewerton Rodrigues Costa Chiao e outro - VISTOS (...) .Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação penal para declarar EWERTON RODRIGUES COSTA CHIAO e PAULO CEZAR DE SOUZA SANTANA como incursos no
art. 33, caput, c.c. art. 40, Inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, CONDENANDO-OS ao cumprimento de 03 (três) anos, 10 (dez)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa,
cada qual fixado no mínimo legal, reajustado desde a prática delituosa. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
punitiva estatal, absolvendo, EWERTON RODRIGUES COSTA CHIAO e PAULO CEZAR DE SOUZA SANTANA, da imputação
prevista no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, nos termos do artigo 386, Inciso VII, do Código de Processo Penal.Defiro o
recurso em liberdade. Expeçam-se alvarás de soltura clausulados.Oportunamente, expeça-se guia de recolhimento e mandado
de prisão.Custas na forma da lei.P.R.I.C. - ADV: FREDERICO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA (OAB 163438/SP), FRANCISCO
ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 0012051-42.2014.8.26.0361 (apensado ao processo 0010788-09.2013.8.26) (processo principal 001078809.2013.8.26) - Exceção de Coisa Julgada - Crimes de Trânsito - E.S.O. - Acolho o parecer ministerial e, nos termos do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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