TJSP 08/09/2016 - Pág. 1823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2196
1823
344956/SP)
Processo 0002664-34.2009.8.26.0666 (666.09.002664-0) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Casa do Marceneiro Guaçu Ltda ME - Cecilia Machado Gonçalves - Manifeste-se a exequente sobre o retorno
negativo do A.R. - ADV: JOAO LUIZ PORTA (OAB 105274/SP), MARILÚ CANAVESI PORTA (OAB 210325/SP)
Processo 0003828-97.2010.8.26.0666 (666.10.003828-0) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
- Banco Bradesco S.A. - Nilza Regina Diniz Antunes ME - - Nilza Regina Diniz Antunes - Intime-se o patrono CARLOS CÉSAR
XAVIER de sua nomeação como Curador Especial dos(as) requeridos(as) para as devidas providências. - ADV: ANTONIO ZANI
JUNIOR (OAB 102420/SP), CARLOS CESAR XAVIER (OAB 342666/SP)
Processo 0004080-37.2009.8.26.0666 (666.09.004080-5) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Tim Celular S/A - Omec Comercio de Carnes LTDA - - Mauro Venâncio da Costa - Vistos, Defiro a pesquisa de veículos em nome
do(s) executado(s) OMEC Comércio de Carnes Ltda, CNPJ 62.513.294/0001-84, via RenaJud. Com a resposta, dê-se ciência
às partes.Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando
o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.Int. - ADV:
ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP)
Processo 0004120-19.2009.8.26.0666 (666.09.004120-8) - Cumprimento de sentença - MOACIR CARLOS MANTOVANI
- João Fernandes de Souza - MOACIR CARLOS MANTOVANI - Vistos.Defiro a penhora, por Oficial de Justiça, do imóvel
de matrícula nº 70.796 junto ao C.R.I. De Mogi Mirim, nomeando-se o executado João Fernandes de Souza (proprietário do
imóvel) como depositário do bem.Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, devendo o Oficial de Justiça lavrar
o respectivo auto de penhora atendendo os requisitos do artigo 838 e quanto à avaliação os do artigo 872, ambos do Código
de Processo Civil.Com a juntada do auto, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, proceda-se a averbação da
penhora pelo sistema ARISP conforme provimento CGJ/SP nº 30/2011.Caso o executado não seja encontrado para ser intimado
da penhora ou assinar o auto e, ainda, não possuir advogado constituído nos autos, proceda-se a sua intimação por edital, sem
prejuízo da averbação da constrição do bem.No mais, deverá a exequente providenciar a intimação, caso haja: i) o cônjuge do
executado, salvo se casado em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC); ii) as pessoas indicadas no artigo 799,
CPC.Por fim, recolham-se as respectivas custas e diligências. - ADV: KARINE MEIRA CUNHA (OAB 268533/SP)
Processo 0004344-83.2011.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - Alan Cristian Pinheiro
Alves - Vistos.Defiro o sobrestamento pelo prazo de 90 (noventa) dias, findos os quais deverá a parte se manifestar em termos
de prosseguimento, independentemente de nova intimação.Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o
autor, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 5 dias, dê andamento ao processo, promovendo os atos e as
diligências que lhe incumbir, advertindo-o de que sua inércia poderá implicar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 0005028-76.2009.8.26.0666 (666.09.005028-2) - Procedimento Comum - Jainna de Oliveira Souza - Real leasing
S.A Arredamento Mercantil - Ante o exposto, declaro EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924 inciso II do Código de
Processo Civil, movida por Jainna de Oliveira Souza em face de Real leasing S.A Arredamento Mercantil.EXPEÇA-SE
MANDADO DE LEVANTAMENTO JUDICIAL EM FAVOR DA EXEQUENTE DOS VALORES DEPOSITADOS ÀS FLS. 161/167.
Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos (mov. 61615).Publique-se e intime-se.Artur Nogueira,02 de setembro de
2016. - ADV: SALIM JORGE CURIATI (OAB 97907/SP), MARIA DEL CARMEN SANCHES DA SILVA (OAB 162320/SP), JOÃO
PAULO CORRÊA RAMOS (OAB 147366/RJ), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 0005038-23.2009.8.26.0666 (666.09.005038-0) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco S/A - Osasco
- Maria Cristina Benedini de Sousa Ltda - - Maria Christina Benedini de Souza - - Ivone Maria da Cruz Benedini - - João Salvador
Fernandes de Souza - Considerando as tentativas infrutíferas de citar os executados, bem como já fora diligenciado aos órgãos
públicos e concessionárias de serviços públicos, DEFIRO a citação por edital dos executados, com prazo de 20 dias.Após, não
havendo manifestação dos executados, proceda-se a nomeação de curador especial aos executados citados por edital.Int. ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), DENIS PIVOTO TERRAZAN (OAB 277869/SP)
Processo 0005759-72.2009.8.26.0666 (666.09.005759-7) - Procedimento Sumário - Rodrigo Anderson Carmona - Espaço
Virtual Tecnologia em Informática Ltda - ME - - Michel de Abreu - Manifeste-se a curadora especial nomeada pela defensoria
à p. 116. - ADV: ALEXANDRE PERETE (OAB 265205/SP), ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP), CIRLEI MARTIM
MATTIUSSO (OAB 104132/SP)
Processo 0701311-10.2012.8.26.0666 - Procedimento Comum - Pagamento em Consignação - José Sabino Carvalho Filho Banco Votorantim S/A - Compulsando os autos verifica-se que a citação por edital se deu de maneira indevida, eis que realizada
antes de esgotadas todas as tentativas de localização da instituição financeira requerida. Considerando-se que a citação
configura condição imprescindível para o escorreito andamento processual, sendo requisito sem o qual, não se perfectibiliza a
relação jurídica processual, e com vistas a se evitar futura alegação de nulidade, situação esta que prejudicaria sobremaneira
os interesses de ambas as partes, declaro nula a decisão de fls. 41, que determinou a citação da ré por edital, bem como todos
os atos processuais subsequentes . Promova, portanto, o autor a citação da requerida em um dos seus endereços existentes.
Torno sem efeito a nomeação do curador especial, ao qual arbitro honorários no patamar de 50% da tabela OAB/DPE. Intime-se
- ADV: DEBORA ARRIVABENE (OAB 164755/SP), SILVANA COELHO ZAR (OAB 80161/SP)
Processo 0702034-29.2012.8.26.0666 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - INSTITUTO ADVENTISTA DE
ENSINO - CAIO ANDRADE DE SOUZA - Manifeste-se a exequente sobre o retorno negativo do A.R. - ADV: WILSON ROBERTO
CREMONESE (OAB 77671/SP)
Processo 0702642-27.2012.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A - TOLDOS GREGORIO F LTDA. ME. - VISTOS.Os embargos devem ser conhecidos, eis que tempestivos. No mérito,
reconheço dos embargos, pois verifico contradição na sentença prolatada.Com efeito, verifica-se que o despacho de fls. 78
não fora publicado aos patronos do requerente.ISTO POSTO, dou provimento aos embargos de declaração opostos, para o
fim de reconsiderar a sentença de fls. 84.Por fim, manifeste-se o requerente em termos de regular prosseguimento da ação.
Providencie-se as anotações de praxe.Int.Artur Nogueira,02 de setembro de 2016. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 1000003-21.2016.8.26.0666 - Procedimento Comum - Atos Unilaterais - Renan Claude de Lucena - - Jeane
Almeida Lucena - Alvaro Edmundo Simoes Ulhoa Cintra - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado RENAN
CLAUDE DE LUCENA e JEANE ALMEIDA LUCENA em face de ÁLVARO EDMUNDO SIMÕES ULHÔA CINTRA, extinguindo o
processo com julgamento do mérito, nos termos que prevê o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes,
condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado
da causa, conforme prevê o artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas.P.R.I. - ADV: RUY MENDES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º