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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2016 - Página 1918

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TJSP 08/09/2016 - Pág. 1918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2196

1918

Processo 1000698-10.2015.8.26.0698 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S.A. - Intime-se a parte autora a dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III e § 1º). ADV: MAURÍCIO JOSÉ JANUÁRIO (OAB 158027/SP)
Processo 1000722-04.2016.8.26.0698 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cunha &
Gonsalves Empreendimentos Imobiliários Ltda - Maria Vilma Neris e outro - Requerente manifestar-se sobre a contestação
apresentada. - ADV: MARINA JULIÃO (OAB 227348/SP), LUCIANO AMORIM BIANCO (OAB 216928/SP)
Processo 1000733-33.2016.8.26.0698 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO - Sandra Arlete Nascimento de Jesus - Vistos.1. No tocante à assistência judiciária gratuita, certo e
indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre
visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no artigo 4º, da Lei 1.060/50.Com efeito, para fins de
concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído
com apenas declaração de pobreza. Não se discute que a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, prevê a possibilidade de concessão
da assistência judiciária pela só declaração do(a) autor(a) na inicial de sua necessidade. Entretanto a Constituição Federal
não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da
insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam.No que diz respeito à determinação
para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais
pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade
ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185).Todavia, no
caso em apreço verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário.
Como regra os postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para
se declarar bens. Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído,
repita-se, na demanda específica, tenho que a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia a
necessidade econômica, e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional de
acesso ao Poder Judiciário.Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(à) requerente.
2. Oficie-se ao INSS para que envie a este Juízo o CNIS do(a) autor(a).3. O pedido de antecipação de tutela será apreciado
após a apresentação do laudo pericial.4. Antecipo a realização da perícia médica no autor e nomeio como perito judicial o Dr.
João Fernando Gonzales Peres, médico clínico geral estabelecido em Catanduva/SP.5. Tendo em vista que o(a) autor(a) é
beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita e diante da Resolução nº-541, de 18/01/2007, arbitro os honorários do perito
judicial no valor máximo daquela tabela.6. Junte a Serventia aos autos cópia dos quesitos que instruíram o ofício nº-076/09, da
Procuradoria Federal do INSS, que se encontra arquivado em cartório, para serem respondidos pelo “expert”.7. Faculto ao autor
a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes-técnicos, no prazo de cinco dias.8. Após, intime-se o perito mediante
carta “AR”, para designar dia, horário e local, para realização da perícia, bem como do arbitramento dos honorários periciais.9.
Designada data para realização da perícia, intimem-se as partes, informando o local e horário do exame, devendo ainda,
intimar o(a) autor(a), pessoalmente, para comparecimento à perícia, com cópia da petição inicial, quesitos e munida de seus
documentos pessoais, cientificando-se o(a) advogado da parte autora. 10. Laudo em 30 dias.11. Apresentado o laudo, tornem
os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela e determinação de citação do requerido.Int. - ADV:
REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP), KATIA HELENA GIL GARCIA (OAB 217761/SP)
Processo 1000734-52.2015.8.26.0698 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.L.O.A. - J.A.A. - Vistas
dos autos ao autor para:( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre a justificativa e documentos apresentados. - ADV: BALSSANUFO
JUSTINO FERREIRA JUNIOR (OAB 219132/SP), FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 1000737-70.2016.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eloisa Cristina
Zanebone - Vistas dos autos ao autor para:( X ) outros: ciência do ofício recebido (fls. 14). - ADV: MARINA JULIÃO (OAB
227348/SP)
Processo 1000739-11.2014.8.26.0698 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - NIVALDO CEZAR DA SILVA e outro
- COBRA TRANSPORTES MONTE ALTO LTDA - ME - - FERNANDO LEITE NEVES - Sul América CIA Nacional de Seguros Ciência às partes da juntada da carta precatória de Bebedouro com o depoimento de José Eurípedes Pereira Lima, contendo
mídia eletrônica, disponível para consulta, deflagrando-se, com esta intimação, prazos sucessivos de 5 (cinco) dias para
alegações finais pelas partes, iniciando-se pelo autor, conforme termo de audiência (fls. 368/369). - ADV: EDUARDO COSTA
BERTHOLDO (OAB 115765/SP), ANTONIO BENTO CALSEVERINI (OAB 279210/SP), ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB
243840/SP), PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP), SILMARA CRISTINA VILLA SCARAFICI (OAB 129194/SP), GUSTAVO
MALDONADO MARQUES (OAB 282114/SP), JULIANA ODETE MASSABNI (OAB 364166/SP)
Processo 1000755-91.2016.8.26.0698 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão - Banco Toyota do Brasil S.a - Requerente
manifestar-se sobre o mandado parcialmente cumprido, não tendo sido possível citar a parte requerida. No silêncio, a carta
precatória será devolvida. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1000763-68.2016.8.26.0698 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
VISTA ALEGRE DO ALTO - Vistos.Cite-se, para pagamento do débito indicado no demonstrativo anexo, acrescido dos encargos
legais especificados na(s) certidão(ões) de dívida, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, custas e
despesas judiciais, no prazo de 5 dias, ou, no mesmo prazo, para garantir(em) a execução.Não comprovado o pagamento e não
garantida a execução, proceda à PENHORA e AVALIAÇÃO dos bens indicados pela exeqüente e/ou de tantos quantos bastem
para a satisfação do débito, bem como à INTIMAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada para, querendo, opor
embargos, no prazo de 30 (trinta) dias.Na hipótese da penhora recair sobre bem imóvel, proceda à INTIMAÇÃO do cônjuge,
credor hipotecário, nu-proprietário ou usufrutuário, se o caso, e consignar no auto lavrado a qualificação (estado civil, profissão,
documentos pessoais e endereço) dessas pessoas e do(a)(s) executado(a)(s). Na hipótese de pagamento, ou não sobrevindo
embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, atualizado.Intimem-se. - ADV:
MARINA JULIÃO (OAB 227348/SP)
Processo 1000766-23.2016.8.26.0698 - Procedimento Comum - Guarda - A.A.B.S. - Vistos.1 Processe-se em SEGREDO
DE JUSTIÇA.2 - Defiro a gratuidade processual. Anote-se.Ante os elementos dos autos e a concordância do Ministério Público,
considerando-se que a parte autora já exerce a guarda de fato sobre o(s) menor(es), defiro-lhe a guarda provisória. Expeça-se
termo.Para a audiência de conciliação, designo o dia 04/10/2016 às 14:45h.3 - Cite-se a ré e intimem-se as partes e o Ministério
Público.4 - O mandado deverá conter apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado da petição
inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, salientando que as partes deverão estar
acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos (Art. 694, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil).5- O prazo
de contestação, de 15 dias, fluirá a partir da data da audiência, caso qualquer das partes não compareça, ou, comparecendo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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