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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2016 - Página 2000

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TJSP 08/09/2016 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2196

2000

trata de advogada militante nesta Comarca, profissional de nível superior, sem que tenha comprovado a necessidade alegada,
valendo ressaltar que a Constituição Federal prevê que o benefício será concedido “aos que comprovarem” a necessidade.No
prazo de 15 (quinze) dias, providencie a autora a emenda à petição inicial para especificar o valor que pretende ver arbitrado
a título de honorários advocatícios, sob pena de reconhecimento da inépcia da petição inicial (art. 330, §1º, II, CPC).No
mesmo prazo, deverá a autora para providenciar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da
distribuição, nos termos do art. 290 do Novo Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: TATIANA EINSWEILER DELPRETO
(OAB 217786/SP)
Processo 1001646-66.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Conceição Vieira Vilhaba Vistos.Este juízo é incompetente para processamento e julgamento do feito. Trata-se de ação proposta contra a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo cujo valor da causa não supera 60 (sessenta) salários mínimos.Nos termos do artigo 2º da Lei 12.153/09
a competência para o julgamento do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública. O § 4º do mesmo artigo dispõe que a
competência no caso é absoluta e, portanto, cognoscível de ofício.Como este juízo ainda não conta com o específico juizado
da Fazenda Pública, as ações de competência deste devem tramitar perante o anexo do juizado especial cível local. Assim
determina o artigo 2º do Provimento nº 1.768/2010 do Conselho Superior de Magistratura de São Paulo: Ficam designadas em
caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: I
na Comarca da Capital, as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública; II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados
os Juizados Especiais de Fazenda Pública: a) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; b) as Varas de Juizado Especial,
com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; c) os Anexos de Juizado Especial, nas
comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas
para o julgamento;Nesse sentido:Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDORA
EM DESFAVOR DE ENTE MUNICIPAL, VISANDO AO RECEBIMENTO DE PAGAMENTO DECORRENTE DE PROMOÇÃO
HORIZONTAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DEMANDA AJUIZADA PERANTE
O JUÍZO COMUM E REDISTRIBUÍDA, DE OFÍCIO, AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL LOCAL. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE DE
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 12.153/09. COMPETÊNCIA,
EM CARÁTER EXCLUSIVO, DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ENQUANTO NÃO INSTALADOS OS JUIZADOS ESPECIAIS
DA FAZENDA PÚBLICA. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTABELECIDA PELO PROVIMENTO Nº 1.768/10, DO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE, COM O RECONHECIMENTO DA
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJSP, Câmara Especial, Conflito de Competência nº 0273387-50.2012.8.26.0000,
Relª. Desª. Cláudia Lúcia Fonseca Fanucchi, j. 01.04.2013) Ante o exposto, determino a redistribuição do feito ao anexo do
Juizado Especial da Fazenda Pública local. Às anotações. Intime-se. - ADV: DANIEL JOSÉ DUTRA (OAB 235778/SP)
Processo 1001652-73.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum - Serviços Hospitalares - Maria Klara Correia Soares Vistos.Defiro o benefício da assistência judiciária à parte autora. Anote-se.Providencie a serventia a regularização do sistema
informatizado, para fazer constar que o presente feito deverá tramitar pelo fluxo digital das fazendas públicas.O artigo 334 do
Novo Código de Processo Civil determina que o juiz designe audiência de conciliação prévia, devendo o réu ser citado para
comparecimento com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Na petição inicial o autor manifestou o interesse na indigitada
audiência.Porém, é preciso anotar que este juízo ainda não conta com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC)
e atualmente estão cadastrados para realizar a conciliação, apenas dois conciliadores. Estes se deslocam da vizinha São José
do Rio Preto arcando às suas expensas com combustível e pedágio e, além disso, não recebem remuneração para realizar
o árduo trabalho. Os conciliadores comparecem neste juízo apenas uma vez por semana em meio período, onde cada um
consegue presidir o máximo de 05 (cinco) audiências por semana.Importa acrescentar que tramitam nesta Vara Única de Nova
Granada 15.656 (quinze mil seiscentos e cinquenta e seis) ações, segundo a planilha do movimento judiciário de fevereiro de
2016, incluídas cíveis, criminais, infância e juventude, juizado especial cível, criminal, da fazenda pública e execuções fiscais.
Dos meses de fevereiro de 2015 a fevereiro de 2016 a média mensal de distribuição na Vara é de 325 (trezentos e vinte e
cinco) ações, sendo deste total, 175 (cento e setenta e cinco) feitos de natureza cível, também conforme pesquisa realizada
nas planilhas enviadas mensalmente à Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Diante de uma distribuição média mensal
de 175 (cento e setenta e cinco) ações cíveis e contando o juízo com um quadro de dois conciliadores que podem realizar
uma média de no máximo 20 (vinte) audiências mensais, cada um, verifica-se através de simples cálculo matemático que a
designação da audiência de conciliação do art. 334 do NCPC para todas as ações cíveis distribuídas neste juízo importará
em grave ofensa à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), já que a pauta em pouco tempo atingirá mais de
um ano de espera.Este juízo não tem poupado esforços para conseguir parceiros para instalação do CEJUSC, mas por ora
existem apenas tratativas sem solução em concreto, em face da dificuldade financeira invocada pelos pretensos parceiros
como também em razão da ausência de remuneração aos conciliadores. A intenção do legislador ao estabelecer a referida
audiência foi nobre e assim que alcançadas as condições concretas a tanto, será prestigiada por este juízo. Todavia, por ora,
com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, deixo de designá-la, sob pena de grave infringência
à Norma Constitucional que impõe a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Deixo para o momento oportuno a
análise da conveniência da designação da audiência de conciliação, a depender da especificidade do caso e argumentos das
partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização. No mais, tendo em vista que o pedido liminar
envolve paciente que necessita de medicamentos, passo a aprecia-lo de imediato.A tutela antecipada comporta acolhimento.
Existe prova sumária de que a parte autora realmente necessita de tratamento, conforme prescrição médica de fls. 15 e 16. No
caso dos autos, conforme diversos processos já ajuizados nesta Comarca observou-se que a Secretaria do Estado não possui
programa que viabilize o seu fornecimento de forma gratuita à população necessitada. Ante o exposto, presentes os requisitos
ensejadores, verossimilhança do alegado e o risco de dano de difícil reparação, concedo a antecipação da tutela, determinando
que a ré PREFEITURA MUNICIPAL DE ICÉM forneça à parte autora acima mencionada, TRATAMENTO / ACOMPANHAMENTO
FONOAUDIÓLOGO mencionado na petição inicial, conforme prescrição médica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da
intimação pessoal. Cite-se e intime-se, ficando a parte ré advertida do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, bem como para cumprimento do determinado acima.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da(o) ré(u) PREFEITURA MUNICIPAL
DE ICÉM, na pessoa de seu(sua) PREFEITA(O) MUNICIPAL. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Com a contestação
ou decurso do prazo, diga a parte autora e o MP (este se o caso). Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: WELLINGTON
RODRIGO PASSOS CORRÊA (OAB 227086/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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