TJSP 08/09/2016 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2196
2006
proprietário do imóvel de que o executado Messias Bernardino da Silva mudou-se daquele local, tendo ido residir na Cidade
de Itararé/SP, cujo paradeiro é desconhecido, fato confirmado por vizinhos, que também desconhecem onde ele poderá ser
encontrado, e assim sendo, deixei de citá-lo nos termos da r. Precata, que devolvo para as determinações futuras. O referido é
verdade e dou fé.” - ADV: NAYANA SILQUEIRA CARTAXO (OAB 30664/CE)
Processo 0001652-15.2012.8.26.0137/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - INDÚSTRIA DE CONSERVAS GAIOTTO
PILON LTDA. - AD’ORO S.A. - REITERAÇÃO: A exequente Indústria de Conservas Gaiotto Pilon Ltda fica intimada, por
intermédio de sua advogada, de que deverá retirar em cartório o Mandado de Levantamento Judicial expedido sob nº 67/2016. ADV: MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP), REALSI ROBERTO CITADELLA (OAB 47925/SP)
Processo 0001701-22.2013.8.26.0137/01 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - R.A.M.V.C. - J.J.S. Vistos.Fls. 152: certifique a serventia o decurso do prazo para impugnação. Após, expeça-se mandado de levantamento do
valor depositado às fls. 147 em favor da credora. Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento presumindo-se, no
silêncio, a satisfação do crédito exigido na execução da sentença.Intime-se o requerido ao recolhimento das custas (satisfação
do débito), sob pena de inscrição da dívida.Intimem-se.(DEVERÁ A EXEQUENTE RETIRAR EM CARTÓRIO O MANDADO
DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO SOB Nº 166/2016.)(O executado deverá pagar as custas referentes à satisfação do débito
no valor de R$ 117,75 (cento e dezessete reais e setenta e cinco centavos), em guia DARE-SP(Documento de Arrecadação
de Receitas Estaduais - SP), código 230-6, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de inscrição da dívida, devendo apresentar
o comprovante em Cartório para juntada aos autos.) - ADV: FRANCISCO NARDELI MACEDO CAMPOS (OAB 17015/CE),
ROSIANE APARECIDA MAZZOCO VIEIRA DE CAMARGO (OAB 269961/SP)
Processo 0002147-59.2012.8.26.0137 (137.01.2012.002147) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- G.B.M. - Z.S.M. - Processo com vista para manifestação da exequente em termos de prosseguimento. - ADV: JEZER DE
MORAIS SANTOS (OAB 195543/SP), ROSIANE APARECIDA MAZZOCO VIEIRA DE CAMARGO (OAB 269961/SP)
Processo 0002163-08.2015.8.26.0137 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - MASSA
FALIDA DE CHENILTEX PRODUTOS DE PELÚCIA LTDA. e outros - Vistos, 1. Fls. 95: defiro. Anote-se no sistema e na
autuação.2. Citem-se os requeridos para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.3. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. - ADV: MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 0002268-19.2014.8.26.0137 - Procedimento Comum - Guarda - R.Q.A.Z. - V.C.R. - - R.A.A. - Vistos.Cancelo a
audiência designada e torno os autos conclusos.Expeçam-se as comunicações necessárias, dando baixa na requisição da
requerida, com urgência.Intimem-se. (A autora e o requerido Valdir deverão ser intimados do CANCELAMENTO da audiência
designada para o dia 13/09/2016, às 13:20 horas, por intermédio de seus advogados.). - ADV: ADENIRA BUENO ALVES (OAB
252593/SP), PATRICIA LOURENÇO DE OLIVEIRA E CINTO (OAB 213771/SP), THIAGO ALLEN BERTAGNA (OAB 213333/SP)
Processo 0002281-23.2011.8.26.0137/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ADILSON
ALVES DE OLIVEIRA - CLEIS MEIRE VEIGA - - SÉRGIO OLÍMPIO - Vistos, Tendo em vista que o exequente é beneficiário
de gratuidade da justiça, providencie-se a pesquisa da existência de imóveis em nome do executado, via ARISP, devendo o
advogado informar nos autos o seu endereço eletrônico e nº de celular para a requisição do pedido. Após o resultado, dê-se
ciência à parte para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.Int. - ADV: MARCOS JOAO CINTO
(OAB 143419/SP), ROSIANE APARECIDA MAZZOCO VIEIRA DE CAMARGO (OAB 269961/SP)
Processo 0002316-75.2014.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dismotor Comércio de Motores
Elétricos Ltda - JAC COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - Vistos.Antes de determinar o arresto devem ser esgotados
todos os meios para citação da executada. Portanto, defiro a expedição de nova carta precatória para citação da empresa
executada na pessoa de seu sócio remanescente no endereço informado às fls. 84.Intimem-se. {A exequente fica intimada,
por intermédio de sua advogada, de que a carta precatória expedida encontra-se disponível no “site” do Tribunal de Justiça de
São Paulo para impressão e seu encaminhamento ao Juízo Deprecado para cumprimento.} - ADV: MARIA LUIZA PALLANDI
TAMBASCHIA (OAB 296504/SP)
Processo 0002366-67.2015.8.26.0137 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.V.S.N. - R.C.N. - Vistos.
Fls. 61: defiro. Expeça-se precatória para citação no novo endereço fornecido.Intimem-se. - ADV: MARIA ELISA LUVIZOTTO
CORROCHER SANSON DE RESENDE (OAB 91864/SP)
Processo 0002484-82.2011.8.26.0137 (137.01.2011.002484) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material ROBERTO SOARES DA SILVA e outro - MARIA INÁCIA DE SOUZA e outros - Vistos.1- Dê-se ciência às partes da baixa dos
autos. 2- Cumpra-se o V. Acórdão, manifestando-se as partes, requerendo o que de direito, ficando ciente de que eventual
cumprimento de sentença deverá tramitar no formato digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, publicado no DJE de
04/04/2016 e artigo 1286, § 2º das NSCGJ. Intimem-se. - ADV: RONALDO ZANATA PAZIM (OAB 170779/SP), EDSON ALEIXO
DOS SANTOS (OAB 184644/SP), JOÃO BATISTA DA SILVEIRA (OAB 208651/SP)
Processo 0002496-57.2015.8.26.0137 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - ELIANA ZANARDO - BANCO
DO BRASIL S/A - Vistos.O pedido de justiça gratuita deve ser indeferido no caso concreto. A Lei nº 1.060/50 não se presta a
abusos e os benefícios nela previstos não se deferem a quem, como no caso concreto, reúne condições para arcar com as
custas, despesas processuais e honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família.A regra constante do inciso
LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal que assim dispõe: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”, não revogou a Lei nº 1060/50, mas permitiu, com maior vigor, a vigilância contra
os abusos que vinham ocorrendo nessa área, onde a simples declaração praticamente impunha a concessão da benesse.A
declaração da miserabilidade deve ser analisada em consonância com os demais elementos existentes nos autos, não estando
o Juiz vinculado à concessão apenas diante da sua apresentação.No presente caso, a parte autora foi intimada a comprovar a
alegada pobreza (fls. 33). Apresentou o pedido de justiça gratuita (fls. 39) e comprovante de rendimento (fls. 40), que demonstra
a capacidade para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. Ademais,
constituiu advogado sem a necessidade do convênio OAB/DPSPDiante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita,
devendo o requerente, providenciar o recolhimento das custas, diligências do Oficial de Justiça e taxa da CPA, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (art. 290 do Novo Código de Processo Civil).
Intimem-se. - ADV: MONICA AMBROSIO DA GAMA OLIVEIRA ROSA (OAB 134126/SP)
Processo 0002527-77.2015.8.26.0137 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A - FRANCISCO
SCUDELER - Vistos.Recebo a manifestação de fls. 26 como pedido de desistência da ação e em consequência, HOMOLOGO
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido formulado pelo requerente, JULGANDO EXTINTO o
processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.Deixo de determinar
o desbloqueio do veículo, tendo em vista que tal providencia não foi determinada por este Juízo. Recolhidas eventuais custas
e procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º