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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2016 - Página 2017

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TJSP 08/09/2016 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 08/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2196

2017

relativos à cobrança da TUST e da TUSD, bem como dos encargos de conexão e setoriais. Verifico que a matéria que ora
se põe em discussão já foi objeto de ampla discussão pelo Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento de Recurso
Especial Representativo de Controvérsia Resp 1.299.303/SC reconhecendo a ilegalidade da incidência do ICMS sobre a
demanda “contratada e não utilizada”, em contrariedade às normas que disciplinam as relações envolvidas nas concessões
de serviço público. A Súmula nº 391, STJ, por sua vez, estabelece que o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia
elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. O Tribunal de Justiça também enfrentou essa tese
em inúmeros casos submetidos às Câmaras de Direito Público, de forma que tem prevalecido a tese exposta na inicial, no
sentido de que a tarifa de uso de transmissão e a tarifa de uso de distribuição constituem encargos pelo uso da rede geradora
de energia, ou pelo uso do sistema de distribuição, não incidindo essas tarifas na base de cálculo do ICMS incidente sobre
as operações de energia elétrica. Colaciono julgado sobre o tema:”PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. CONSUMIDOR FINAL. LEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.299.303/SC. TRANSMISSÃO E
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166/STJ. PRECEDENTES.1. Discute-se
nos autos a possibilidade de o contribuinte pagar ICMS sobre os valores cobrados pela transmissão e distribuição de energia
elétrica, denominados no Estado de Minas Gerais de TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e
TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica).2. Esta Corte firmou orientação, sob o rito dos recursos
repetitivos (REsp 1.299.303-SC, DJe 14/08/2012) que o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor
ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda
contratada e não utilizada de energia elétrica.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos
casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica.
Precedentes.4. A Súmula 166/STJ reconhece que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria
de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS
a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição
de Energia Elétrica). Precedentes. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, tão somente para
reconhecer a legitimidade ativa ac causa do consumidor final.” (EDcl no AgRg no REsp nº 1359399/MG, rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, j. 27/08/2013, DJe 06/09/2013- com destaque nosso). Nesse sentido: AgRg no REsp 1075223/MG, Rel. Min. ELIANA
CALMON, j. 04/06/2013, DJe 11.06.2013), AgRg no REsp nº 1278024/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 07.02.2013,
DJe 14.02.2013).O perigo na demora está presente, pois, uma vez estabelecida a premissa relativa à ilegalidade da composição
da base de cálculo, verifica-se a possibilidade do autor ver-se onerado com valor de tributo estadual superior ao efetivamente
devido, não se mostrando razoável a aplicação da cláusula “solve et repete”, com a determinação de o prosseguimento do feito
para que, ao final, haja a repetição de valores pagos indevidamente.Considero, ainda, que não há perigo de irreversibilidade
da medida, pois, ao final do processo, se comprovada a legalidade das cobranças, poderá a requerida promovê-las nos termos
da legislação pertinente.Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da tutela cautelar, art. 300, NCPC - DEFIRO o
pedido liminar para determinar a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, DETERMINANDO, ainda, à requerida que, no
prazo de 72 horas da intimação desta liminar, abstenha-se de cobrar o ICMS sobre o valor devido a título de TUSD e TUST,
destacados nas contas de energia especificadas na inicial - número de instalação 3T2283395/1,00 e B0237380, código cliente
7744927 e 7748833, respectivamente. Como garantia de eficácia da presente medida, fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00
para o caso de descumprimento da liminar ora deferida, limitada, inicialmente, a 90 dias.Oficie-se à Distribuidora ELEKTRO
ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A, dando-se ciência da presente decisão liminar e determinando a operadora que promova
o cálculo do imposto estadual da forma do aqui decidido.Expeça-se o necessário, com urgência. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se.Intime-se. {O autor
fica intimado, por intermédio de seu advogado, de que o OFÍCIO EXPEDIDO PARA A ELEKTRO encontra-se disponível no
“site” do Tribunal de Justiça de São Paulo para impressão e seu encaminhamento.} - ADV: ROBSON FIDELIS DA CUNHA (OAB
341913/SP)
Processo 1001701-97.2016.8.26.0137 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Fundação Dom Aguirre - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, com as homenagens deste Juízo, devolva-se.
Intimem-se. - ADV: MARISSOL QUINTILIANO SANTOS (OAB 248261/SP), ANA CAROLINA FERREIRA CORRÊA LIMA (OAB
233296/SP), ANDRESSA SAYURI FLEURY (OAB 215443/SP)
Processo 2050959-26.1997.8.26.0137 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Márcia de Fátima Ruiz Mensatto Antonio Gilberto Mensatto - Vistos.1. Julgo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de
fls. 118/121, referente aos bens deixados pelo falecimento de Antonio Gilberto Mensatto nestes autos, atribuindo aos nela
contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 2. Pagas eventuais custas,
expeça-se formal, carta de adjudicação e/ou alvará, conforme o caso.3. Oportunamente, arquivem-se os autos.P. I. - ADV:
MAURO FRANCO DE LIMA JUNIOR (OAB 156976/SP), PAULO SERGIO BITANTE (OAB 103477/SP)
Processo 3000485-72.2013.8.26.0137 - Depósito - Liminar - OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - LEANDRO
GOMES FOGAÇA - Os autos encontram-se com vista para manifestação do(a) autor(a), uma vez que, decorreu “in albis” o prazo
para o requerido restituir o bem descrito na inicial ou a importância equivalente ao seu valor. (Abertura de vista nos termos do
art. 203, § 4º, do CPC). - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 3000976-79.2013.8.26.0137 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Amarildo Vitorio Bette Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos etc.Anote-se a conversão em execução.CITE-SE o requerido para o cumprimento
do julgado, podendo ele impugnar em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, bem como
INTIME para que informe, no mesmo prazo, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no art. 100, §
9º da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores não informados, nos termos do art. 6º, da
Resolução nº 115, do CNJ.Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, § 3º,
I, do NCPC. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. - ADV: ANA CAROLINA FERREIRA
CORRÊA LIMA (OAB 233296/SP)
Processo 3001374-26.2013.8.26.0137/01 - Cumprimento de sentença - Crédito Rural - Cooperativa de Crédito Rural dos
Plantadores de Cana da Região de Capivari - Auto Posto Cerquilho Ltda - - Pedro Denardi Junior - - Cristiane Calegare - Vistos.
Fls. 173/174: Lavre-se o respectivo termo de penhora, nos termos do 845, § 1º do Novo CPC.Após, intime-se o(a) executado(a)
na pessoa do seu advogado, ou, caso não o tenha, pessoalmente, sobre os termos da penhora e também do prazo de quinze
dias para, querendo, apresentar impugnação.Do ato de intimação do(a) executado(a), será ele(ela) constituído(a) como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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