TJSP 08/09/2016 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2196
2247
Processo 1020810-69.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - PAULA PATRICIA
DA SILVA SANTOS - Certifico e dou fé que a audiência de conciliação designada para o dia 09/02/2017_14:00 h, será realizada
no Juizado Especial Civel - Fórum de Osasco, sito à Avenida das Flores, nº 703 - Jardim das Flores, Osasco-SP - CEP 06110100, e não como constou no despacho de fl. 50. - ADV: KELY CRISTINE DE MEDEIROS PIRES (OAB 150276/SP)
Processo 1020963-05.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Levi Lisboa Monteiro
- Levi Lisboa Monteiro - Vistos. Para a análise da competência do juízo para a causa, comprove o autor que reside nesta
Comarca, eis que o documento de fls. 22 revela que sua residência é em Jandira. Int. - ADV: LEVI LISBOA MONTEIRO (OAB
86072/SP)
Processo 1020963-05.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Levi Lisboa Monteiro
- Levi Lisboa Monteiro - Vistos.Indefiro a liminar pleiteada, eis que os valores poderão ser repetidos em caso de eventual
procedência da demanda.Observo que houve recente decisão do Exmo. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva do C. STJ
determinando a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a “validade da cláusula
contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário”.O Resp.
1.568.244/RJ é o recurso paradigma do tema 952 do Superior Tribunal de Justiça e “considerando que há, na hipótese, grande
número de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, evidenciando o caráter multitudinário da controvérsia,
impõe-se a afetação do presente feito a julgamento perante a Segunda Seção pela sistemática dos recursos repetitivos (arts.
1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil de 2005 CPC/2005).”.Assim, considerando que o presente feito versa sobre a matéria
tratada, imperiosa a suspensão do presente processo até a decisão da superior instância.Intime-se o réu para apresentar
contestação escrita, no prazo de até 15 dias.Com a apresentação de contestação, abra-se prazo para a réplica.Após, o
julgamento permanecerá suspenso, aguardando-se nova deliberação do E. Superior Tribunal de Justiça.Intime-se. - ADV: LEVI
LISBOA MONTEIRO (OAB 86072/SP)
Processo 1021023-75.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - EDUARDO
ROGÉRIO ADORNO - Vistos.O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em
sede de cognição sumária, portanto, sem ingressar no mérito acerca dos fatos, reconheço a probabilidade do direito e o perigo
de dano caso a medida não seja deferida enquanto a ação estiver sub judice.Ante o exposto, presentes os requisitos DEFIRO
a tutela antecipada determinando que a ré retire as fotos de suas mídias sociais ou qualquer outro meio de publicidade, no
prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 10.000,00 em caso de descumprimento da ordem judicial.
Oficie-se.Designo a audiência de conciliação para o dia 08 de fevereiro de 2017, às 14:45h.Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s)
dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante
da carta de citação.As partes ficam advertidas de que os prazo aplicáveis aos processos em curso nos termos da lei 9.099/95
contam-se em dias corridos e não em dias úteis, em razão do procedimento especial previsto em lei.Intime-se. - ADV: ROSANA
APARECIDA VALDERANO DE LIMA (OAB 170307/SP)
Processo 1021059-20.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - FERNANDO
CIPRIANO DOS SANTOS - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro MurdaVistos.O artigo 300 do Novo
Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, estão presentes os requisitos legais
para o deferimento da tutela de urgência requerida, considerando a probabilidade do direito da parte requerente e o perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide. Diante disso, DEFIRO o
pedido para determinar que a ré cancele o cartão e suspenda as cobranças objeto do feito, sob pena de multa a ser fixada
em caso de descumprimento da ordem. Oficie-se.Designo a audiência de conciliação para o dia 08 de fevereiro de 2017, às
15:00h.Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no
roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação.As partes ficam advertidas de que os prazos aplicáveis aos
processos em curso nos termos da lei 9.099/95 contam-se em dias corridos e não em dias úteis, em razão do procedimento
especial previsto em lei.Intime-se. Osasco, 05 de setembro de 2016. - ADV: ISLEY ALVES DA SILVA (OAB 324744/SP), ROSELI
LORENTE GEDRA DAS NEVES (OAB 169298/SP), ADRIANA PEREIRA E SILVA (OAB 160585/SP)
Processo 1021093-92.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - JULIO HENRIQUE
PAULINO DE FARIAS - Certifico e dou fé haver designado audiência de Conciliação para o dia 08 de fevereiro de 2017,
às 15:45h e expedido a carta de citação/intimação eletrônica. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u)
conforme abaixo. Nada Mais. - ADV: SANDRO EMIO PAULINO DE FARIAS (OAB 242695/SP)
Processo 1021126-82.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - EMANUELA PEREIRA
DE AMORIM DIAS - Vistos.O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No
presente caso, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada requerida, considerando a
ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como que não há perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide. Diante disso, INDEFIRO o pedido, eis que não há ameaça de
negativação e o valor pode ser repetido em caso de procedência da demanda. Designo a audiência de conciliação para o dia
08 de fevereiro de 2017, às 15:15h.Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação
necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação.As partes ficam advertidas de que
os prazos aplicáveis aos processos em curso nos termos da lei 9.099/95 contam-se em dias corridos e não em dias úteis, em
razão do procedimento especial previsto em lei.Intime-se o(a) autor(a). - ADV: MARINO SUGIJAMA DE BEIJA (OAB 307140/
SP), OSVALDO BISPO DE BEIJA (OAB 217254/SP)
Processo 1021128-52.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Weverson Nunes
da Cruz - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro MurdaVISTOS.O processo deve ser extinto sem
julgamento do mérito, considerando que o valor do contrato objeto do litígio é de R$ 192.607,75 (fls. 20), relativo ao apartamento
adquirido pela autora. Além disso, a parte autora pretende discutir cláusulas contratuais que entende ilegais.Embora a parte
autora pretenda discutir algumas cláusulas, não há como se afastar o entendimento de que o valor da causa é o valor integral
do contrato, acrescido dos consectários legais, conforme preceitua o Código de Processo Civil, já que a pretensão é a rescisão
do contrato firmado.Diante disso, o que se observa é que o pedido da autora supera o teto do juizado, de forma que este juízo
não é competente para a análise do mérito, sob pena de nulidade absoluta da sentença proferida.Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.Deixo de arbitrar verba
honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção,
será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º